Davi Madalon Fraga
“As concessionárias de rodovias respondem, independentemente da existência de culpa, pelos danos oriundos de acidente causado pela presença de animais domésticos nas pistas de rolamento, aplicando-se- as regras do CDC da lei das concessões”: essa foi a tese fixada no Tema n. 1.122, em sede de recurso repetitivo, pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no último dia 21/08/2024.
O voto do Ministro Relator Ricardo Villas Bôas Cueva no Recurso Especial Nº 1908738 – SP (que foi seguido à unanimidade pelos colegiado), abordou 5 principais fundamentos:
- Aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC): O ministro destacou que as regras do CDC são aplicáveis às concessionárias de serviços públicos, incluindo as rodoviárias. Segundo o CDC, as concessionárias têm a obrigação de fornecer serviços adequados, eficientes e seguros.
- Responsabilidade Objetiva: A responsabilidade das concessionárias é objetiva, o que significa que elas respondem pelos danos causados independentemente de culpa, com base na teoria do risco administrativo. Para essa responsabilidade, basta a comprovação do dano e do nexo causal com a atividade da concessionária.
- Princípio da Primazia do Interesse da Vítima: O voto enfatiza que, em conformidade com o princípio da solidariedade e a primazia do interesse da vítima, a reparação dos danos deve ser garantida, independentemente de a vítima conseguir identificar o proprietário do animal que causou o acidente.
- Dever de Fiscalização e Prevenção: O voto argumenta que o dever de fiscalização do poder público não afasta a responsabilidade das concessionárias. Estas têm a obrigação contratual de garantir a segurança nas rodovias, incluindo o manejo e a remoção de animais. O não cumprimento desse dever configura omissão e gera o dever de indenizar.
- Exclusão da Teoria da Culpa Administrativa: O ministro afastou a aplicação da teoria da culpa administrativa, defendida pela Associação Brasileira de Concessionárias de Rodovias (ABCR), que alegava que a responsabilidade das concessionárias deveria depender da demonstração de falha específica no serviço.
Importante notar que a tese fixada trata exclusivamente dos danos causados por acidentes com animais domésticos. Já em relação aos animais silvestres, ainda não houve consolidação de entendimento pela Corte Especial do STJ.
Há, contudo, vasto posicionamento por cortes de todos o país – inclusive pelo próprio STJ – no mesmo sentido de concluir-se pela responsabilização objetiva das concessionárias.