por Daniel Stein
Sistema é o mote para sintetizar o que representa a Lei 14.133/2021, a Nova Lei de Licitações (“NLL”), na medida em que busca consolidar as normas de licitação de leis distintas como as agora revogadas Lei do Pregão, do RDC e da Lei 8.666/1993. No âmbito de um sistema, os princípios adquirem especial relevância, pois são as regras estruturais que conferem coesão na relação entre as normas no seu interior*.
Os princípios desta forma atuam como premissas do raciocínio jurídico na aplicação concreta da lei e, no caso da NLL, foram enumerados em seu art. 5º:
Art. 5º Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).
A primeira leitura indica um traço evidente de reunião de princípios que estavam esparsos pela antiga lei de licitações com os princípios constitucionais da administração pública e de outras disposições como da razoabilidade, proporcionalidade e segurança jurídica. Destaca-se, ainda, a remissão à LINDB, o que traz à baila especialmente as disposições nela contidas após as modificações introduzidas pela Lei 13.655/2018, praticamente uma normativa geral de direito público.
Deste modo, questões como objetivos das políticas públicas, direitos dos administrados, circunstâncias reais em torno da contratação pretendida, consequências dos atos e consensualismo estão diretamente imbricadas no cotidiano de aplicação da NLL por expressa previsão legal.
Dada a profusão principiológica acima, descortina-se o desafio de realizar a ponderação desses princípios a cada caso concreto, algo como defendido por Robert Alexy e que vem sendo recorrentemente citado no âmbito dos tribunais superiores brasileiros. Vide, por exemplo, citações a esse autor em ao menos 14 casos de repercussão geral no âmbito do Supremo Tribunal Federal**.
Todavia a leitura conjunta desses princípios aliada a uma interpretação sistemática e estrutural da NLL revelam que a partir do grande peso conferido ao planejamento das licitações combinado com o caráter de sistematização geral previsto na LINDB há um binômio essencial de motivação e consequência na condução das contratações públicas.
Trata-se de não descurar da legalidade dos atos do gestor público, mas também de garantir que este não seja engessado e possa buscar a forma mais eficiente de atender os objetivos da sua atuação pública com a contratação pretendida. Prestigia-se a flexibilidade, desde que justificada e registrada.
Espera-se que diante desse arcabouço principiológico haja uma percepção mais abrangente dos meios possíveis para contratação tanto dos gestores públicos quanto dos órgãos de controle, na compreensão das circunstâncias e na busca por métodos mais eficientes de contratação, com foco no resultado pretendido.
* Cf. Ferraz Júnior, Tércio Sampaio Introdução ao Estudo do Direito São Paulo, Atlas, 1994 pp. 246-248
** 1. RE 635739, j. 19.02.2014; 2. RE 958252, j. 30.08.2018; 3. RE 583523, j. 03.10.2013; 4. RE 870947, j. 20.09.2017; 5. RE 843112, j. 22.09.2020; 6. RE 626946; j. 13.10.2020; 7. RE 586224; j. 05.03.2015; 8. RE 841526, j. 30.03.2016; 9. RE 592891; j. 25.04.2019; 10. RE 638491, j. 17.05.2017; 11. RE 888815, j. 12.09.2018; 12. RE 971959, j. 14.11.2018; 13. RE 466343, j. 03.12.2008; e 14. RE 363889, j. 02.06.2011
Artigo originalmente publicado na Coluna Licitações e Contratos, no Portal da Infra, em 11.06.2021.