Leilão de PPP garante economia de 28,7% aos cofres do município

Empresa vencedora ficará responsável pela reforma, gestão e manutenção do Complexo Administrativo

O prefeito JHC e o vice, Rodrigo Cunha, participaram, nesta sexta-feira (17), na B3, em São Paulo, do leilão promovido pela Prefeitura de Maceió para a Parceria Público-Privada (PPP) que ficará responsável pela reforma, gestão e manutenção do Complexo Administrativo Municipal, no centro da capital alagoana.

O consórcio formado pelas empresas Engemat – Engenharia de Materiais LTDA e Telesil apresentou uma oferta de contraprestação no valor de R$ 4,9 milhões e foi o vencedor da disputa, que trará investimentos privados de mais de R$ 200 milhões na reconstrução do Centro Administrativo.

A contratação através de PPP garante eficiência ao contrato, que prevê que os pagamentos das contraprestações à Concessionária pelo município de Maceió só iniciam quando houver a entrega dos prédios em pleno funcionamento.

A iniciativa, além de modernizar a gestão pública, vai gerar uma economia anual de 28,7% aos cofres públicos, aliviando o orçamento municipal e permitindo a destinação de recursos para outras áreas.

O edital de licitação para a contratação de uma PPP foi publicado no Diário Oficial do Município de Maceió no dia 3 de dezembro de 2024, e estabeleceu a modalidade Concorrência nº 001/2025, com julgamento baseado no menor valor da contraprestação mensal máxima, a ser paga pelo município à empresa concessionária vencedora.

Essa é a primeira PPP da história de Maceió. A concessão tem prazo de 30 anos e a previsão de investimentos é de R$ 200 milhões.

O projeto contempla a transformação de três prédios, o Edifício Palmares, Ary Pitombo e o Iapetec, que já abrigaram órgãos da administração pública federal, foram abandonados e terminaram sendo adquiridos pela gestão do prefeito JHC. A revitalização dos edifícios e do entorno é uma das propostas do Programa Novo Centro, bandeira da administração.

O Complexo Administrativo reunirá em um só lugar diversos órgãos e secretarias da administração municipal, centralizando atividades que atualmente estão dispersas em vários edifícios, muitos deles alugados. Também será um importante gerador de empregos.

Sobre a B3

A B3 S.A. (B3SA3) é uma das principais empresas de infraestrutura de mercado financeiro do mundo e uma das maiores em valor de mercado, entre as líderes globais do setor de bolsas. Conecta, desenvolve e viabiliza o mercado financeiro e de capitais e, junto com os clientes e a sociedade, potencializa o crescimento do Brasil.

Publicado originalmente na Maceio.gov

Licitações e contratos da Sabesp à luz da sua alteração de controle

Por Daniel Almeida Stein

A alteração de controle da Sabesp suscita uma série de questionamentos jurídicos que serão sanados ao longo do tempo, principalmente em razão da alteração de seu regime jurídico com a transição do regramento da Lei 13.303/2016 para uma lógica exclusivamente privada.

Trata-se de questão tormentosa especialmente no relacionamento da Sabesp com terceiros, notadamente em relação às licitações e contratos, nos quais há uma variedade de situações que exigem parâmetros de atuação que, embora possam ser padronizados, eventualmente em razão das circunstâncias poderá exigir uma solução específica para o caso concreto.

Assim, tem-se que avaliar em relação às licitações: aquelas em andamento bem como as já concluídas, mas sem o respectivo contrato assinado por ocasião da alteração de controle. Em relação aos contratos, discute-se a manutenção dos contratos já assinados, a possibilidade de alteração e o regramento para eventual rescisão.

Para as licitações em andamento vislumbra-se espaço para o pleno exercício da discricionariedade da Sabesp em manter o procedimento e celebrar o respectivo contrato, porém negociando as condições específicas em relação ao regime de contratação, principalmente com a supressão das cláusulas exorbitantes, típicas do regime público. Alternativamente, a Sabesp pode optar pela revogação do procedimento, sem que assista qualquer direito aos participantes.

Já as licitações concluídas, mas sem contrato assinado, podem gerar discussão na hipótese de eventual revogação, pois haverá o contraponto entre a expectativa do vencedor da licitação em face da conveniência da Sabesp.

Alternativamente, as partes podem convergir para uma solução negociada em relação a valores e outros termos do contrato, a fim de adaptá-lo ao novo regime jurídico vigente.

Contratos assinados, prorrogação de contratos vigentes e PPPs

Quanto aos contratos já assinados, a tendência é que sejam mantidos em seus termos, em respeito à segurança jurídica. Todavia, não há qualquer óbice a que as partes eventualmente convirjam para adequação desses contratos, de forma consensual, ao novo regime jurídico da Sabesp. Cabe a ressalva de que não há obrigação para essa adaptação, ou seja, se qualquer das partes optar pela manutenção dos termos originalmente contratados assim poderá fazê-lo.

Em relação à prorrogação dos contratos vigentes ao tempo da alteração de controle, é possível a simples prorrogação do prazo, mantendo-se os termos originais do contrato, ainda que isso represente um desafio no cotidiano da Sabesp. No entanto, tampouco há qualquer obstáculo para que as partes consensualmente estabeleçam os termos para prorrogação já adaptados ao novo regime jurídico.

Eventual rescisão desses contratos, seja esta unilateral ou amigável, pode provocar uma maior discussão, a depender do detalhamento do respectivo regramento contido no contrato específico, pois a regência legal do ato específico já será sob a égide das regras de direito privado.

Cabe uma nota em relação às PPPs de Taiaçupeba e São Lourenço: por se tratar de concessões são contratos muito mais complexos que aqueles de fornecimento ou prestação de serviços de curta duração, não sendo recomendável uma padronização prévia de interpretação. A abordagem deve ser casuística e abrangente para os diferentes aspectos da execução contratual, pois as repercussões da alteração de regime podem afetar de maneira diversa determinados pontos que podem estar ou não interconectados.

No entanto, apresenta-se também uma grande oportunidade para eventual renegociação desses contratos, pois existe a possibilidade de se aplicar em maior profundidade instrumentos típicos de direito privado, carreando maior flexibilidade ao processo.

Publicado originalmente no Conjur.

Rota da Celulose sofreu com riscos e onda de leilões

Concessão de MS não atrai oferta, mas governo federal ainda projeta interesse em próximas licitações

A ausência de propostas no leilão da concessão rodoviária da Rota da Celulose, de Mato Grosso do Sul, é resultado de um contexto de muitas licitações do setor, que também disputam a atenção do mercado, e de alguns riscos identificados no projeto, segundo analistas e representantes de empresas e governos.

O leilão, que estava agendado para esta sexta-feira (6), não deverá se concretizar, dado que nenhum grupo compareceu à entrega de propostas, marcada para a manhã desta segunda (2).

Segundo Eliane Detoni, secretária especial de parcerias estratégicas de Mato Grosso do Sul, a equipe deverá buscar revisar o projeto para atrair interessados. “Buscaremos entender com o mercado os motivos que resultaram na ausência de interessados para o projeto. Este ano foi um ano de ampla oferta de projetos de infraestrutura (…) Esta competição entre projetos pode ter sido um dos fatores que contribuíram para a falta de interessados. Iremos reavaliar o que pode ser refinado no projeto para melhorar o engajamento de potenciais interessados e, em seguida, definir um novo calendário para colocar o ativo no mercado”, disse.

O setor rodoviário vive uma enxurrada de leilões de rodovias neste fim de ano, e também com projetos já marcados para 2025. Na semana passada, o governo paulista concedeu a Nova Raposo, e o governo federal tem outras três concorrências de contratos rodoviários programadas para dezembro, uma delas também na região Centro-Oeste. Além disso, nos últimos dias, o governo do Mato Grosso lançou mais seis lotes de rodovias, que serão leiloados no início do próximo ano.

O projeto da Rota da Celulose é considerado de grande porte, com 870 km de estradas estaduais e federais e previsão de cerca de R$ 6 bilhões de investimentos, com obras como a duplicação de 116 km de estradas. Também foram estimados R$ 3 bilhões em custos operacionais para os 30 anos de contrato.

O projeto é uma parceria do governo do Mato Grosso do Sul com o federal, mas a regulação da concessão ficou a cargo da agência reguladora estadual.

Um fator já identificado como um problema foi a estruturação do “free flow” (novo sistema de pedágio eletrônico, que dispensa as cabines). O projeto prevê que a forma de cobrança, ainda inovadora no país, será adotada em 100% da operação. A percepção é que a matriz de riscos sobre o tema não ficou clara, o que gerou insegurança.

Outro problema apontado pelos grupos interessados foram as estimativas de custo das obras, que estariam subdimensionadas nos estudos de viabilidade. Nos pedidos de esclarecimento enviados pelas empresas, um grupo apontou que “os valores unitários considerados no capex [investimento], especialmente para obras de duplicação, faixas adicionais e acostamentos, estão significativamente abaixo dos praticados nas recentes concessões federais” e disse que a subestimação dos custos inviabiliza a sustentabilidade do projeto.

Nos pedidos de esclarecimento enviados pelo setor privado, outra preocupação que surgiu foi em relação ao processo de reequilíbrio econômico-financeiro, por temor de interferência do governo estadual no processo.

Uma das cláusulas do contrato consideradas problemáticas determina que o Estado terá de aprovar os pareceres técnicos do órgão regulador nos processos de reequilíbrio. Em um dos pedidos de esclarecimento apresentado por um interessado, a empresa afirmou que o procedimento, da forma como constava no edital, geraria enfraquecimento institucional da agência reguladora e morosidade ao processo. Após críticas, parte das cláusulas foi alterada nos últimos dias.

Para Camillo Fraga, sócio da consultoria Houer, a falta de propostas é resultado da grande oferta de leilões, do perfil dos investimentos do projeto e do cenário macroeconômico do país. “O projeto prevê um montante de ‘capex’ muito concentrado no início do projeto, o que exigiu atores com ótima capacidade financeira. E aí entra o custo de oportunidade. O Brasil vive um momento ímpar de número de leilões, então as empresas vão avaliar onde vale a pena investir.”

Rodrigo Bertoccelli, sócio na Giamundo Neto Advogados, também destaca que, em um cenário com ampla oferta de leilões, as empresas têm sido mais seletivas. “É um projeto que tem um investimento importante e que concorre com outras concessões rodoviárias que estão sendo estruturadas. O mercado pondera a vantajosidade de um contrato em detrimento de outros.”

João Paulo Pessoa, sócio do Toledo Marchetti Advogados, também destacou o acúmulo de licitações. “Esse fim de ano foi rico em oportunidades de concessões. A partir do momento que um grupo ganha um projeto precisa reanalisar os que vêm na sequência.”

Apesar da falta de propostas na Rota da Celulose, no governo federal a expectativa ainda é que os próximos leilões agendados para este fim de ano atraiam interessados. Fontes afirmam que há diversos grupos sinalizando que vão participar das licitações. Na semana que vem, dia 12, deverão ser leiloadas as concessões do Lote 3 do Paraná e a chamada Rota Verde, em Goiás. No dia 19 está marcada a concorrência pelo Lote 6 do Paraná, considerado desafiador, mas que também está em estudo por interessados.

Publicado originalmente no Valor.

Incidência do IPTU sobre imóveis públicos federais em concessão

No começo de novembro de 2024, a Advocacia-Geral da União (AGU) divulgou parecer elaborado por sua Câmara de Promoção de Segurança Jurídica no Ambiente de Negócios acerca da incidência do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) sobre imóveis públicos federais cedidos a concessionárias de serviços públicos [1]. O estudo e conclusões da AGU derivam de um processo de tomada de subsídios, no qual buscou fundamentos para a fixação de sua orientação mediante extenso trabalho de consulta a diversas associações representativas de prefeitos, procuradores, concessionárias, setoriais, entre outras.

A AGU posicionou-se contrariamente à cobrança do IPTU desses imóveis, compreendendo que seriam eles objeto da imunidade recíproca prevista no artigo 150, inciso VI, e §§2º e 3º, da Constituição.

O enfoque do parecer não se deu na natureza da pessoa que detém a posse ou propriedade do bem — denominado por “critério subjetivo” —, ponto geralmente debatido pela Suprema Corte, mas na afetação do bem a um serviço público, contexto tratado lateralmente pelo Tema 1.297 [2].

Afastando a natureza jurídica de quem detém o bem ou eventual finalidade lucrativa decorrente de sua exploração como causas centrais da imunidade, o entendimento da AGU busca debater os seus efeitos à luz do fim maior que pretende atender o princípio federativo. Nesse contexto, adentra em questões práticas de vários modelos de concessão e setores econômicos, a fim de ilustrar os impactos da interferência tributária de uma esfera federativa em projeto concessional gestado por outra unidade, especialmente em termos de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos e atratividade dos negócios com o setor público.

Para a AGU, portanto, pelo menos no que se refere aos bens cedidos para uso em concessões de serviços públicos, o critério para a incidência da imunidade recíproca é objetivo e se direciona ao uso ou não deste bem para os serviços prestados, isto é, se estão eles afetados para as atividades concessionais. Trata-se de critério que além de adequar-se à própria finalidade da destinação constitucional dada aos bens públicos — que, por essência, são destinados a fins públicos, não sendo, por outra razão, que detêm prerrogativas como a inalienabilidade relativa, a imprescritibilidade e a imunidade tributária —, coaduna-se com o pacto federativo assegurado pela imunidade, a partir da colaboração que caracteriza o federalismo de cooperação.

Com base nesse racional é que a AGU fixa a compreensão de que a imunidade de IPTU será cabível (1) quando o imóvel for de propriedade da União ou de entidade também abrigada pela regra da imunidade recíproca (poder concedente); (2) quando o bem for entregue ao concessionário em razão da concessão de serviço público e para viabilizar a prestação do serviço, inclusive quando destinado ao cumprimento de obrigação contratual ou regulatória; e (3) quando este imóvel não for destinado a atividade econômica em sentido estrito ou não estiver desafetado do serviço público concedido.

Um grande passo rumo a um ambiente de estabilidade

Cuida-se, de fato, de importante orientação para possibilitar maior segurança jurídica às concessões públicas, conferindo previsibilidade também às futuras ou presentes concessionárias, que poderão, pelo menos nesse aspecto da exploração realizada, projetar com maior eficiência os custos e investimentos necessários. Por decorrência, essa previsibilidade e gestão, espera-se possa ser convertida em benefícios diretos aos usuários dos serviços, incluindo a modicidade da tarifa.

Também para os projetos em modelagem ou ainda sem contrato pactuado, a clareza quanto à imunidade tributária relativamente aos bens imóveis empregados na concessão pode ser um atrativo para o capital privado, não necessariamente em razão do impacto financeiro da ausência de cobrança do tributo em si, mas pela criação de um ambiente regulatório estável e previsível.

A discussão sobre a cobrança de IPTU em imóveis públicos federais cedidos a concessionárias transcende o campo tributário [3], exigindo uma análise mais ampla sob a ótica de outras searas, notadamente do Direito Administrativo. A postura da AGU, nesse sentido, é um importante passo para um ambiente de estabilidade, conciliando os interesses dos entes federativos com a necessidade de proteger o modelo concessório como ferramenta de desenvolvimento nacional.

 


[1] Disponível em: https://www.gov.br/agu/pt-br/assuntos-1/sejan/parecer_cgu_sejan.pdf. Acesso em 18/11/2024.

[2] Diz-se “lateralmente”, pois apesar de ser objeto de discussões, esse não é o debate central do tema fixado pelo STF, cujo recurso extraordinário afetado discute, à luz do artigo 150, VI, “a”, da Constituição Federal, se o arrendamento de bem imóvel da União para concessionária de serviço público de transporte ferroviário afasta a imunidade tributária recíproca, com a consequente incidência de IPTU sobre o imóvel afetado à prestação do serviço.

[3] Tratando dessa mesma discussão sob o aspecto tributário, vide REAL, Nicole Côrte. AGU posiciona-se contra IPTU sobre imóveis públicos federais cedidos a concessionários. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-nov-12/agu-posiciona-se-contra-iptu-sobre-imoveis-publicos-federais-cedidos-a-concessionarios/. Acesso em 18/11/2024.

Publicado originalmente no Conjur.

Análise Advocacia 2025: Giamundo Neto é reconhecido em cinco áreas de atuação

Escritório recebe destaque em Cível, Regulatório, Concorrencial, Arbitragem e Trabalhista; seis sócios são reconhecidos no ranking

O Giamundo Neto Advogados figura entre os escritórios mais admirados do Brasil segundo a publicação Análise Advocacia 2025. A banca foi destacada em cinco áreas – Cível, Regulatório, Concorrencial, Arbitragem e Trabalhista –, com reconhecimento especial no setor de Construção e Engenharia, além de figurar entre os mais admirados de São Paulo.

Seis sócios foram reconhecidos entre os advogados mais admirados do país: Christian Fernandes Rosa (Compliance e Construção e Engenharia), Rodrigo Bertoccelli (Compliance), Davi Madalon Fraga (Regulatório), Mariana Dias Capozoli (Trabalhista), Thays Chrystina Munhoz de Freitas e Phillipe Ambrosio Castro e Silva (ambos em Construção e Engenharia).