por Giamundo Neto Advogados | out 15, 2025 | Artigo
Mariana Capozoli e Juliana Medeiros
No dia 10.10.2025 foi encerrado o julgamento pelo STF, fixando o entendimento quanto à impossibilidade da inclusão de empresas que não participaram da fase de conhecimento na fase de execução trabalhista, salvo nas hipóteses de (i) sucessão empresarial (art. 448, A, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) – quando uma empresa assume o estabelecimento da empresa anterior) e (ii) abuso da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil (CC) – quando há desvio social com o intuito de lesar credores ou praticar atos ilícitos, ou ainda quando há confusão patrimonial).
Nas exceções mencionadas acima, o credor deverá se valer do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, possibilitando o direito ao contraditório e a ampla defesa, sem a necessidade de garantia prévia.
Por fim, ressalvou o STF que este entendimento não se aplica i) aos casos transitados em julgado, ii) aos créditos já pagos e iii) as execuções terminadas ou arquivadas definitivamente.
por Giamundo Neto Advogados | out 9, 2025 | Artigo
O instituto do dano moral nas relações de emprego tem sido objeto de constantes debates no âmbito da Justiça do Trabalho. Com isso, o Tribunal Superior do Trabalho (“TST”) consolidou entendimentos relevantes, em incidentes de recursos repetitivos, a respeito de situações em que a ocorrência do dano moral é presumida, conhecido como o dano in re ipsa.
Quando o TST julga temas em incidentes de recursos repetitivos, o intuito é uniformizar a jurisprudência, de modo que, uma vez fixada a tese jurídica, ela passa a ser obrigatoriamente observada por todos os juízes e tribunais do trabalho em casos idênticos.
Em termos práticos, isso significa que, ao enfrentar determinada situação já pacificada pelo TST em recurso repetitivo, o juiz não pode decidir em sentido diverso.
Por tal razão, para as empresas, há emergencial necessidade em adequar imediatamente suas práticas internas, pois a margem de êxito em uma demanda judicial, quando se está diante de matéria já consolidada em recurso repetitivo, torna-se bastante reduzida.
Um exemplo corriqueiro deste fato é quando a empresa impede o retorno do empregado após a alta previdenciária, impossibilitando-o de reassumir suas funções e de garantir sua subsistência mediante o pagamento do salário. Para a Corte Superior, no Tema 88, o simples ato de obstaculizar o retorno já é considerado lesivo, independentemente de comprovação adicional de dano, e enseja a reparação.
Essa evolução jurisprudencial demonstra a necessidade urgente de que as empresas adotem práticas preventivas e estruturadas para evitar condenações.
Por outro lado, o TST também firmou entendimento quanto às situações em que o dano moral não é presumido, de modo que depende de efetiva comprovação do prejuízo.
Isto é, existem algumas situações em que a Corte firmou posicionamento de que a sua ocorrência não gera o automático reconhecimento do dano moral, remanescendo a necessidade de prova nesse sentido. Por exemplo, o atraso no pagamento de verbas rescisórias não gera automaticamente dano moral, segundo o Tema 143.
Ainda a título exemplificativo, nos casos em que há pedido de reconhecimento de vínculo empregatício, e que o empregado pede a indenização por dano moral em virtude da ausência de anotação deste na CTPS, a Corte entende que deve ser comprovado o constrangimento ou prejuízo sofrido, conforme Tema IRR n.º 60.
Portanto, o raciocínio aplicado é de que se torna indispensável a demonstração de que o empregado sofreu consequências concretas que ultrapassem o mero inadimplemento contratual. Essa diferenciação mostra que nem toda falha do empregador se traduz em ofensa à honra ou à dignidade, mas que determinados comportamentos, por sua gravidade, atraem a responsabilização imediata.
Também merece destaque o entendimento firmado pelo TST no Tema 58, que analisou a licitude da revista realizada no ambiente de trabalho. Fixou-se a tese de que a revista pessoal em bolsas e pertences dos empregados, desde que realizada de forma geral, impessoal e sem contato físico ou exposição da intimidade, não configura violação à dignidade da pessoa humana, afastando, portanto, o dever de indenizar por danos morais.
Contudo, o cuidado é necessário, pois quando a revista se dá de maneira abusiva, seletiva ou vexatória, resta configurado o dano moral presumido, sendo desnecessária a prova do efetivo prejuízo. Logo, reforçada a importância de que as empresas adotem protocolos claros e respeitosos em suas rotinas de fiscalização.
Esse panorama evidencia que a gestão empresarial deve estar atenta não apenas às normas expressamente previstas na CLT e nas NRs, mas também aos entendimentos sedimentados pelo TST. Em muitas situações, o risco de condenação decorre de condutas simples, como acima reportado, que poderiam ser evitadas com orientação adequada e acompanhamento preventivo.
A atuação preventiva, portanto, é a melhor forma de reduzir passivos trabalhistas. Contar com assessoria jurídica especializada permite ao empresário identificar pontos críticos, ajustar procedimentos internos e garantir maior segurança nas relações de trabalho.
A ação judicial, além de onerosa, afeta diretamente a reputação da empresa não apenas perante o mercado de trabalho, mas também em relação às relações comerciais, enquanto a prevenção se mostra estratégica e menos custosa.
No cenário atual, em que a jurisprudência tem se consolidado com força vinculante, a conscientização empresarial é imprescindível. A proteção da dignidade do trabalhador deve caminhar lado a lado com a segurança jurídica da empresa, e isso somente é alcançado quando há comprometimento com práticas responsáveis e assessoramento jurídico contínuo.
por Giamundo Neto Advogados | ago 5, 2025 | Notícias
O anúncio de que o governo de Minas Gerais deu o primeiro passo para estudar a possível federalização da Companhia Energética de Minas Gerais (Cemig) e da Companhia de Saneamento de Minas Gerais (Copasa) tem gerado surpresas nos mercados de energia elétrica e saneamento.
Na véspera do dia em que o novo presidente tomaria posse, anunciou-se que o Estado autorizou o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) a buscar investidores para as duas companhias – na prática, uma espécie de preparação para uma possível transferência dos ativos para a União, como forma de amenizar os custos da dívida de Minas Gerais com o Regime de Recuperação Fiscal.
Na visão dos especialistas, a federalização surge como uma alternativa à privatização das duas empresas, que enfrentariam resistências políticas no Estado. Porém, falta clareza sobre como funcionaria uma eventual transição, com questões de natureza fiscal e política ainda em aberto.
“Não há detalhamento. É uma discussão em fase inicial”, disse Giuliano Guimarães (GPH), consultor especializado em energia. A coordenação da Cemig ocorre com o Estado controlando 17,73% da empresa. “As empresas apresentam números indicadores de eficiência, já que investir nos ativos e mercados se constitui em um negócio atrativo.”
Do ponto de vista fiscal, ele analisa que a negociação com a União ofereceria aos Estados mais recursos para amenizar os efeitos da crise fiscal, com potencial para obter condições mais favoráveis no abatimento da dívida, situação que já aconteceu com outros estados.
Advogados especializados em regulação apontam uma série de dúvidas sobre como funcionaria a operação, que ainda carece de marcos regulatórios claros.
Para uma fonte próxima da situação das empresas, que falou sob condição de anonimato, há questionamentos sobre o setor privado como alternativa de investimento. “Não existe ainda uma lei que valide essa operação, que é diferente de processos anteriores que requeriam recursos específicos”, ressalta.
Rodrigo Bertoccelli, também vê riscos regulatórios. “Sobre os mercados energéticos, empresas brasileiras já enfrentaram dificuldades via mudanças regulatórias. É necessário tempo para que os agentes se adaptem, mas há riscos regulatórios significativos.”
O advogado não descarta riscos em relação ao novo arranjo de governança das empresas após a operação, desde que a Copasa é listada na bolsa. “Essa situação não tem precedente. Esperamos esclarecimentos sobre como as empresas serão gerenciadas, o que pode gerar divisões entre acionistas minoritários.”
A federalização por parte do governo de Minas Gerais de duas das maiores empresas estatais do estado surge como uma alternativa ao Regime de Recuperação Fiscal (RRF), que foi analisado pelo Congresso Nacional e ainda aguarda aprovação – medida que estabeleceria condições para o saneamento fiscal do estado.
Para especialistas em finanças públicas, a medida foi anunciada quando o estado já destina recursos significativos ao pagamento de juros da dívida, comprometendo investimentos em áreas essenciais. O déficit orçamentário se agrava com os gastos do Fundo de Equalização Federativa (FEF).
Este movimento representa uma forma de o Estado quitar suas dívidas, transferindo o controle das estatais para a esfera federal. Mesmo com a descrição da operação, há poucas informações sobre como os estudos serão desenvolvidos.
“No caso da Copasa, o setor de saneamento tem perspectivas crescentes para o país”, disse uma fonte.
Segundo fontes, há também um componente político na federalização. O mercado energético passou por liberalização durante governos do PSDB no estado. Uma eventual federalização representaria mudanças para as empresas.
No setor elétrico, a Cemig é uma das maiores do país. O governo de Minas Gerais detém 31% da empresa, e o restante está em livre negociação, atendendo 3,4 milhões de consumidores.
A empresa registrou receita de R$ 31 bilhões, segundo dados do balanço de 2022.
A empresa atua em mais de 3 mil municípios mineiros através da distribuição de energia, além de participar com 30,7% na Transmissão de Energia Elétrica (Taesa), em sociedade com a ISA Energia. A Taesa possui 84 linhas de transmissão de alta tensão, servindo 174 cidades.
Na geração, a capacidade instalada total é de 447 megawatts (MW), com investimentos de R$ 7,4 bilhões. A Cemig Geração e Transmissão (Cemig GT) trabalha com quase 104 mil clientes, sendo 96% deles consumidores residenciais.
Procurada, a Cemig disse que “vai se manifestar exclusivamente por meio de seus canais oficiais”. A Copasa não se pronunciou. O Governo de Minas Gerais e o Ministério das Cidades também ainda não comentaram a proposta.
https://valor.globo.com/empresas/noticia/2025/08/04/possivel-federalizacao-da-cemig-e-da-copasa-levanta-incertezas-dizem-especialistas.ghtml
por Giamundo Neto Advogados | jul 31, 2025 | Notícias
Por Clicia Souza e Rodrigo Brito
Entrou em vigor recentemente a Lei nº 15.177, de 23 de julho de 2025, que altera a Lei das Estatais (Lei nº 13.303/2016) e a Lei das Sociedades por Ações (Lei nº 6.404/1976) com dois objetivos principais: (i) regulamentar a composição dos Conselhos de Administração (CA) de determinadas sociedades empresariais e (ii) estabelecer exigências relacionadas à equidade de gênero na administração de companhias por ações.
A nova legislação determina que, nos conselhos de administração de empresas públicas, sociedades de economia mista e suas controladas e subsidiárias – desde que a União, estados, o Distrito Federal ou municípios detenham a maioria do capital votante direta ou indiretamente –, ao menos 30% das vagas sejam ocupadas por mulheres. Dentro desse percentual mínimo, também se considera a participação de mulheres negras ou com deficiência. No entanto, esse critério não se aplica a vagas ocupadas por mulheres representantes dos empregados por meio de indicação.
Para viabilizar a implementação da regra, as sociedades terão até três eleições consecutivas para alcançar esse percentual. A distribuição mínima de 30% poderá ser atingida progressivamente: (i) ao menos 10% das vagas preenchidas por mulheres já na primeira eleição após a entrada em vigor da lei; (ii) 20% na eleição seguinte; e (iii) 30% na terceira. Vale destacar que esse percentual deve se aplicar ao total de cadeiras ocupadas, independentemente do número de conselheiras reeleitas ou novas indicadas.
A fiscalização do cumprimento da norma caberá aos órgãos responsáveis pelas estatais e demais entidades envolvidas. O descumprimento impedirá o funcionamento regular do conselho, que ficará impossibilitado de deliberar sobre qualquer tema.
Para empresas de capital aberto não estatais, a adesão à nova regra será facultativa. O Poder Executivo poderá instituir programas de incentivo para estimular que essas companhias também adotem a reserva de vagas para mulheres em seus conselhos de administração.
A Lei nº 15.177/2025 também altera o artigo 133 da Lei das S.A., exigindo que o relatório da administração – previamente disponibilizado para a assembleia geral ordinária – apresente informações sobre a política de equidade da companhia. Isso inclui a proporção de mulheres nos cargos de liderança, critérios de remuneração fixos e variáveis, segmentados por sexo e função, além de uma análise comparativa anual desses indicadores.
A medida acompanha práticas internacionais de governança corporativa e transparência, especialmente aquelas observadas pela União Europeia e OCDE, que têm cobrado das empresas maior compromisso com a equidade.
Desafios persistem
Apesar da relevância da nova lei, especialistas alertam que apenas a legislação não será suficiente para corrigir a sub-representação feminina em cargos estratégicos. Segundo dados públicos de 2024:
- A Petrobras tinha apenas 2 mulheres entre os 11 membros do seu CA (18%);
- Na Eletrobras, 2 mulheres em um total de 9 conselheiros (22%);
- A Caixa Econômica Federal contava com 3 mulheres entre os 11 conselheiros (27%);
- No Banco do Brasil, apenas 1 mulher entre os 8 membros do conselho (12,5%).
Esses dados evidenciam que, embora existam avanços, a presença feminina ainda está aquém do ideal, mesmo em empresas com relevância econômica e social. A eficácia da nova legislação dependerá de sua implementação efetiva e da criação de condições estruturais que promovam o acesso das mulheres aos espaços de decisão – como políticas de formação, iniciativas de diversidade, combate a vieses inconscientes e responsabilização institucional.
https://www.conjur.com.br/2025-jul-30/entra-em-vigor-lei-que-define-equidade-de-genero-nos-conselhos-de-administracao/
por Giamundo Neto Advogados | jul 28, 2025 | Notícias
Em um país onde mais de 47 mil pessoas morrem anualmente por causas associadas à falta de saneamento, reduzir investimentos no setor é um retrocesso com implicações econômicas, sociais e ambientais. O saneamento básico é a base e o silenciamento da saúde pública, da valorização urbana e da equidade social
| Por Rodrigo Bertoccelli
25/07/2025 | 12h45
Vivemos a era dos algoritmos, em que decisões automatizadas moldam desde o que consumimos até como os recursos públicos são distribuídos. Inteligências artificiais já auxiliam na formulação de políticas, análise de riscos e de entregas de serviços. No entanto, esse avanço tecnológico ainda esbarra em gargalos crônicos — a começar por uma carência estrutural básica: cerca de 100 milhões de pessoas ainda sem acesso à coleta de esgoto e outras 30 milhões sem água tratada. Em meio à era da inovação e ESG, esquecemos que a infraestrutura mais transformadora pode estar enterrada debaixo dos nossos pés. Como disse o cineasta Mario Vargas Llosa, “o símbolo da civilização não é o livro, a internet ou a bomba atômica. É a privada”.
A universalização do saneamento é uma tarefa contínua e custosa. Estima-se que até 2033, serão necessários mais de R$620 bilhões em investimentos para que as metas do Marco Legal do Saneamento (Lei nº 14.026/2020) possam ser alcançadas em benefício dos cidadãos. E isso ainda dependerá de uma equação público-privada para viabilizar projetos essenciais. É preciso manter os mecanismos de incentivo ao setor, como as debêntures incentivadas, que viabilizaram a captação de R$25 bilhões em 52 projetos nos últimos quatro anos — sendo 44% destinados ao setor de saneamento. Isso representa, na prática, cerca de R$ 5 bilhões por ano. E para pessoas físicas e alíquotas reduzidas para jurídicas.
Desde a criação da Lei nº 12.431/2011, e especialmente após o novo marco legal, as debêntures impulsionaram 52 projetos no setor, gerando um salto de 1.444% nas captações em relação ao período anterior. Só nos primeiros quatro meses de 2025, as emissões chegaram a R$ 5,52 bilhões — alta de 64% sobre 2024. Até maio, o volume acumulado era de R$ 62,5 bilhões, concentrado em infraestrutura, com destaque para transporte, energia e saneamento. Isso demonstra o protagonismo desse mecanismo na viabilização de projetos estruturantes.
O setor de saneamento, em particular, depende dessas estruturas para garantir previsibilidade e atratividade aos investidores. Dados da ABCON-Sindicon revelam que 45% de 158 leilões realizados desde 2020 foram viabilizados por debêntures incentivadas. Tais projetos demandam prazos longos (de 15 a 30 anos normalmente), segurança jurídica e estabilidade regulatória — elementos que as debêntures ofereceram até a recente Medida Provisória nº 1.303/2025.
Publicada em 11 de junho, a MP propõe a revogação dos incentivos fiscais para novas emissões de 2026 e 2027. As mudanças incluem a cobrança de 5% de IR para pessoas físicas e elevação da CSLL de 15% para 25% para pessoas jurídicas. Tal medida pode reduzir o diferencial de modelo vigente e elevar a atratividade dos concorrentes, sobretudo em um cenário de juros elevados, instabilidade geopolítica e competição global por capital.
O provável efeito da mudança é um desestímulo dos investimentos privados em infraestrutura e saneamento, como já alertaram setores estratégicos do mercado. A redução de incentivos fiscais desorganiza fundações e reavalia riscos em cascata. Essa reação do mercado evidencia o papel desses instrumentos na regulação de confiança de longo prazo e desestrutura instrumentos que vinham produzindo resultados concretos.
O argumento fiscal que embasa a MP parece míope diante do retorno social das debêntures. Segundo estudos da OMS e do Instituto Trata Brasil, cada R$1 investido em saneamento gera entre R$4 e R$11 em benefícios sociais — como redução de doenças, aumento de produtividade e valorização imobiliária. Mesmo com o crescimento nas emissões, os títulos representam apenas 7% da necessidade total de investimento até 2033. Cortar esse efeito é cortar o fluxo de saúde, educação e desenvolvimento.
Além disso, há uma questão moral e institucional. A previsibilidade é um ativo tão valioso quanto os recursos financeiros. Mudar as regras no meio do jogo sinaliza que compromissos públicos podem ser revogados por conveniência fiscal. Isso afeta não apenas os ativos urbanos, mas o futuro do investimento em setores estratégicos, como agroindústria, logística, energia e serviços públicos.
Em um país onde mais de 47 mil pessoas morrem anualmente por causas associadas à falta de saneamento, reduzir investimentos no setor não é uma medida técnica — é um retrocesso com implicações econômicas, sociais e ambientais. O saneamento básico é a base silenciosa da saúde pública, da valorização urbana e da equidade social. Mais do que tubos e estações, trata-se de infraestrutura que pode ser implementada de forma rápida e eficaz, sensores ambientais e sistemas inteligentes de drenagem, conectando o desenvolvimento urbano à inclusão digital e à sustentabilidade. O setor, aliás, vive uma evolução positiva na sua matriz de riscos.
Com mais de R$21 bilhões em investimentos previstos nos próximos leilões, o setor de saneamento desponta como uma das maiores oportunidades em infraestrutura no país — não apenas pelo impacto social, mas pelo seu potencial de atrair capital privado em larga escala. Preservar os incentivos fiscais às debêntures incentivadas é manter ativa uma engrenagem que combina previsibilidade regulatória, retorno econômico e benefício coletivo. Em um cenário fiscal restrito, no qual o próprio governo admite não ter recursos suficientes para suprir sozinho as necessidades do setor, desmobilizar essa fonte de financiamento é comprometer a viabilidade de projetos essenciais. O Brasil precisa seguir avançando, com seriedade e visão de futuro, para transformar o saneamento em uma plataforma de saúde, inclusão, tecnologia e desenvolvimento sustentável.
Artigo publicado no Estadão