Poucos dias após entrar em vigência, a Lei 13.467/2017, chamada Reforma Trabalhista, foi complementada pelo Poder Executivo com a publicação, em 14.11.2017, da MP 808/2017, com alteração e inserção de alguns pontos. Alterou-se, por exemplo, a anterior liberação quanto à periodicidade no pagamento dos prêmios sem correspondente repercussão remuneratória, o que, por meio da MP, somente perderia a natureza salarial caso pago semestralmente. Complementou, por sua vez, o contrato de trabalho intermitente, explicitando-se diversas hipóteses não previstas na Lei 13.467/2017.
Ocorre que em 23.04.2018, vencido o período de vigência, a MP perdeu a validade e seu texto foi excluído do ordenamento jurídico. Assim, mantendo-se os exemplos acima, o pagamento mensal dos prêmios não repercutirá, só por isso, na sua natureza salarial. O contrato intermitente voltou ao ambiente de dúvidas e incompletude.
No fim do mês de maio o Poder Executivo voltou a editar norma por meio da qual repetiu, em parte, o texto da agora vencida MP 808/2017. Contudo, o fez por meio de norma administrativa. Trata-se da Portaria n° 349, publicada em 23 de maio de 2018 pelo Ministério do Trabalho, cujo escopo declarado é: “Estabelece regras voltadas à execução da Lei n° 13.467/2017, de 13 de julho de 2017, no âmbito das competências normativas do Ministério do Trabalho”.
Referida Portaria, ao contrário da MP, não detém a força de Lei. Não ocupa, assim, o vácuo legal deixado pela MP 808/2017 quando vigente. Ou seja, enquanto previstas na MP, as normas eram de aplicação obrigatória. Agora, como Portaria Ministerial, as regras prestam-se a orientar o próprio Ministério do Trabalho no âmbito da sua atuação, especificamente para as inspeções realizadas pela Fiscalização do Ministério do Trabalho.
Ainda assim, trata-se de texto que deverá ser conhecido e consultado sempre que algum dos temas ali abordados seja objeto de dúvida no trato das questões trabalhistas dentro da empresa. Mesmo sem força de Lei, é fonte para interpretação da nova Lei Trabalhista e será aplicada pela Fiscalização do Trabalho nas suas inspeções.
São os temas da Portaria 349, 23.05.2018 do MTE:
Trabalhador Autônomo – Esclarece que o fato de trabalhar para apenas um tomador de serviços, mesmo exclusivo, não repercute na natureza empregatícia do vínculo. Ainda assim, diz, textualmente, que “Presente a subordinação jurídica, será reconhecido o vínculo de emprego”. Aponta que as profissões regulamentadas são aquelas típicas para o desenvolvimento do trabalho autônomo, citando nominalmente as profissões de motorista; representante comercial e corretores de imóveis.
Contrato de Trabalho Intermitente – Define a possibilidade da remuneração mensal e esclarece, em detalhes, como se processa o cálculo da média remuneratória e ratifica como sendo do empregador a obrigação pelo recolhimento do imposto de renda e das contribuições previdenciárias. Inova, contudo, ao prever situação na qual poderá ocorrer a descaracterização do contrato de trabalho intermitente, decorrente do simples pagamento ao trabalhador pelo tempo à disposição no período de inatividade, o que, certamente, repercutirá em aprofundadas discussões nos Tribunais.
Gorjeta – Prevê a necessidade da média das gorjetas recebidas no mês ser anotada na CTPS do empregado.
Comissão de Representação dos Trabalhadores – Ratifica o que a Constituição já diz, no sentido de que a Comissão não substitui o Sindicato na negociação de Acordos e Convenções Coletivas de Trabalho.
A nova Portaria do tem certamente será motivo de divergentes decisões nos Tribunais, seja do ponto de vista da interpretação da Reforma Trabalhista, seja no ponto de vista da possibilidade do Executivo, por meio do Ministério do Trabalho fazer as vezes de Legislador.
É fato que a Portaria não contraria a Lei vigente, mas ainda assim prevê situações que não estão ali definidas em Lei, extrapolando o legislado, de onde conflitos de aplicação da norma poderão surgir, o que torna sua análise e conhecimento de suma importância aos operadores do Direito do Trabalho.