O atraso de pagamento pela Administração Pública e o direito à extinção do contrato público

Por Camillo Giamundo

A nova lei de licitações traz avanços com prazos menores para rescisão por mora administrativa, mas desafios na emissão de notas fiscais preocupam.

A inadimplência ou atraso de pagamento por parte da Administração Pública, no âmbito dos contratos administrativos, é uma realidade e questão de grande relevância para o particular contratado, pois reflete o equilíbrio da relação econômico-financeira e das obrigações do Poder Público e os direitos do particular. A transição da antiga lei 8.666/93 para a lei 14.133/21 trouxe alterações significativas nesse aspecto, tanto no que diz respeito aos prazos quanto aos marcos temporais que definem a mora administrativa e o consequente direito à rescisão.

Na redação da lei 8.666/93, o artigo 78, inciso XV, estabelecia que o atraso superior a 90 dias nos pagamentos devidos pela Administração Pública por obras, serviços ou fornecimentos era motivo suficiente para rescisão do contrato pelo particular. Este prazo era contado a partir da data final do período de adimplemento de cada parcela, conforme indicado no artigo 40, inciso XV, “a”. Essa interpretação foi consolidada pela jurisprudência, considerando-se o adimplemento como o momento em que o contratado concluía suas obrigações, ou seja, com a entrega do bem ou a realização do serviço.

Embora houvesse clareza na contagem do prazo de 90 dias, o regime da lei 8.666/93 não estava isento de desafios. A Administração frequentemente se utilizava de expedientes para postergar pagamentos, como atrasos nos processos de atestação e liquidação, que deveriam anteceder a emissão de faturas e notas fiscais. Essa prática colocava os particulares em situação vulnerável, especialmente micro e pequenas empresas que dependem de fluxo de caixa regular.

Com a nova Lei de Licitações (lei 14.133/21), o art. 137, §2º, inciso IV, reduziu de 90 dias para 2 meses o prazo de mora necessário para que o particular contratado possa considerar o contrato extinto. Contudo, o marco inicial para contagem do prazo passou a ser a data da emissão da nota fiscal ou de outro documento equivalente, e não mais o término do período de adimplemento.

Essa mudança reflete uma tentativa do legislador de conferir maior objetividade ao marco temporal, vinculando-o a um documento específico. Por outro lado, gera preocupações quanto à segurança jurídica, pois sabe-se que a emissão da nota fiscal depende frequentemente de etapas intermediárias sob controle da Administração, como medições ou aprovações.

Além disso, o artigo 92 da nova Lei de Licitações introduz a necessidade de previsão, nos contratos, de cláusulas claras sobre os prazos para medição, liquidação e pagamento. A redação estabelece ainda critérios para atualização monetária a partir da data do adimplemento, reforçando a ideia de que eventuais atrasos por parte da Administração devem ser corrigidos economicamente.

Enquanto a lei 8.666/93 priorizava a lógica do adimplemento como marco temporal, a lei 14.133/21 desloca esse marco para a emissão da nota fiscal, o que pode beneficiar a Administração em termos de flexibilidade contratual. Contudo, essa alteração pode gerar insegurança para os particulares, que dependem da agilidade administrativa para a emissão dos documentos que viabilizam a contagem do prazo de mora.

Ademais, a redução do prazo de 90 dias para 2 meses é, em tese, uma vantagem para os contratados, pois encurta o período de tolerância em caso de atrasos. Entretanto, na prática, a conjugação dos dispositivos pode criar complexidades adicionais, uma vez que a Administração possui liberdade para definir prazos de medição e liquidação, impactando diretamente o início da contagem do prazo.

A interpretação do art. 137, §2º, inciso IV, será crucial para definir os limites dessa nova sistemática. Caso a jurisprudência entenda que a mora administrativa só se inicia com a emissão da nota fiscal, os particulares podem enfrentar dificuldades para exercer seu direito à extinção contratual, especialmente em contratos onde o processo de medição é moroso.

Assim, a nova sistemática da lei 14.133/21 representa uma mudança significativa na relação entre Administração Pública e contratados. A redução do prazo para 2 meses é uma tentativa de modernizar os contratos administrativos e garantir maior celeridade nos pagamentos. No entanto, a vinculação do prazo à emissão da nota fiscal pode comprometer esse objetivo, especialmente se a Administração não adotar práticas eficientes para evitar atrasos nas etapas preliminares.

Mostra-se fundamental, portanto, que os particulares contratados estejam atentos às cláusulas contratuais e busquem esclarecimentos e impugnações quando necessário, especialmente na fase concorrencial, em que essas disposições devem constar da minuta do instrumento contratual, anexo ao edital que precede a contratação. A gestão eficiente do contrato, aliada a um acompanhamento rigoroso das obrigações administrativas, será essencial para garantir o equilíbrio entre as partes e proteger os direitos do contratado diante de eventuais atrasos.

A transição entre as duas leis marca um avanço em alguns aspectos, mas também evidencia a necessidade de maior clareza na regulamentação e interpretação desses dispositivos. O papel do Poder Judiciário será determinante para consolidar um entendimento que assegure tanto a eficiência da Administração quanto a proteção dos particulares.

Publicado originalmente no Migalhas.

Conheça quais projetos de saneamento serão licitados em 2025; veja lista.

Leilões serão de abrangência municipal e regional e terão investimentos estimados de R$ 72,4 bilhões 

 

Por Luiz Guilherme Gerbelli e Renée Pereira 

Em 2025, as empresas do setor de saneamento devem disputar 23 projetos. Os leilões serão de abrangência municipal e regional e têm investimentos estimados de R$72,4 bilhões. O levantamento é da Abcon Sindcon, a associação das empresas privadas. De acordo com a entidade, os maiores projetos em investimento são de Pernambuco (R$24,799 bilhões) e do Pará (R$18,5 bilhões). Veja a lista completa ao fim da reportagem.

“Tem um conjunto grande de coisas (para acontecer)”, afirma Rogério Tavares, vice-presidente de relações institucionais da Aegea. “O BNDES é o grande agente desse processo, porque as principais modelagens que já ocorreram foram desenvolvidas lá. Tem uma carteira grande de processos em andamento.”

A Aegea foi a vencedora do último leilão de saneamento realizado no País, no fim do mês passado. A companhia venceu a concessão para atender todas as cidades do Piauí, excluindo a capital Teresina e Landri Sales. A concessão é de 35 anos, e o investimento previsto de R$ 8,6 bilhões. Com mais esse leilão, o Brasil já tem 30% dos municípios com serviços de água e esgoto transferidos para a iniciativa privada.

Em leilão realizado na B3, Aegea venceu último leilão de saneamento no País Em leilão realizado na B3, Aegea venceu último leilão de saneamento no País Foto: Cauê Diniz/ B3/Divulgação A Aegea tem sido uma das empresas mais competitivas na disputa pelo serviço de saneamento no País. Foi a vencedora dos blocos 1 e 4 da Companhia Estadual de Águas e Esgotos do Rio de Janeiro (Cedae) em 2021 e adquiriu a Companhia Riograndense de Saneamento (Corsan) no fim de 2022.

A empresa tem como acionistas o grupo Equipav, o fundo soberano de Cingapura (GIC) e a Itausa. Hoje atende mais de 31 milhões de pessoas em mais de 500 cidades de 15 Estados brasileiros. Após arrematar a Cedae em 2021, tornou-se a maior companhia privada do setor em termos de população atendida.

Na avaliação do advogado Rodrigo de Pinho Bertoccelli, presidente do Centro de Estudos em Integridade e Desenvolvimento (Ceid), os leilões de 2025 vão atrair investidores, mas é provável que os principais interessados sejam aqueles que atuam no setor e participaram dos últimos leilões. “A experiência acumulada e a infraestrutura existente conferem uma vantagem significativa a esses players em relação aos novos entrantes.”

Bertoccelli afirma, no entanto, que em mercados menores, como licitações municipais, há novas empresas se associando com outras “detentoras de acervo técnico”, ou seja, que tem experiência operacional, para formar consórcios e, assim, participar das disputas.” Para ele, a expectativa é que novas parcerias surjam no próximo ano para levantar recursos e traçar estratégias inovadoras para grandes investimentos.

“Em termos de financiamento, equity é estratégico no pagamento das outorgas, enquanto a capacidade de estruturar o financiamento é essencial para o sucesso desses projetos. Em um cenário de alta de juros, alternativas como debêntures, bancos de fomento, entre outras, um parceiro financeiro se torna ainda mais protagonista nesses projetos.”

Além disso, completa ele, novos fundos de investimento têm demonstrado interesse no setor de saneamento, o que pode diversificar ainda mais o cenário competitivo. Esses fundos podem trazer novos recursos e práticas, aumentando a capacidade de financiamento e implementação de projetos.

A modernização das regras do setor de saneamento básico colocou empresas como Aegea, Iguá Saneamento e BRK em um novo patamar. Mas recentemente elas ganharam concorrentes. Empresas que nunca atuaram no setor passaram a se interessar pelos projetos, como é o caso da empresa de energia Equatorial. A empresa adquiriu 15% da Sabesp, maior companhia de saneamento do Brasil, por R$6,9 bilhões. A transação faz parte do processo de privatização da empresa do Estado de São Paulo.

Outros nomes como as espanholas Acciona e Sacyr e a gestora Pátria também têm marcado presença nos últimos leilões. “Há várias empresas querendo entrar no setor. Afinal, para cumprir as metas de universalização serão necessários investimentos superiores a R$700 bilhões. Para mim, diante da carência no setor, esse valor supera R$1 trilhão”, diz o sócio da BF Capital, Renato Sucupira.

 

Publicado originalmente no Estadão 

Infraestrutura resiliente e financiamento verde: prioridades para a COP-29

Por Rodrigo de Pinho Bertoccelli

A COP-29 é uma excelente oportunidade para debater o papel das organizações multilaterais em trazer instrumentos que reduzam o risco-país e incentivem o capital privado a investir em países emergentes. No Brasil, além da repressão a danos ambientais, é necessária uma interlocução dos órgãos de controle que acelere a aprovação de

À medida que nos aproximamos da COP29 em Baku, a atenção global se volta para o potencial do G20 em combater as mudanças climáticas e impulsionar a agenda ESG (Governança Ambiental, Social e Corporativa). Com ondas de calor, inundações e secas afetando comunidades em todo o mundo, a ação climática tornou-se uma prioridade. Este ano, o foco está no financiamento climático global, visando proporcionar recursos para que os países em desenvolvimento possam enfrentar a crise climática.

No entanto, desafios persistem tanto no sistema financeiro internacional quanto no sistema jurídico e regulatório brasileiro, dificultando a mobilização dos recursos e ações necessárias. O G20 precisa demonstrar liderança para impulsionar uma ação climática coordenada globalmente, com ênfase em financiamento climático, infraestrutura resiliente e tecnologia para acelerar a transição energética. Desde 2000, as mudanças climáticas custaram ao mundo US$16 milhões por hora, e sem essa crise, a economia global poderia ter crescido mais US$ 2,8 trilhões. No Brasil, o acesso ao capital para financiar transições verdes ainda é um desafio significativo. Estimativas indicam que existem até US$ 2,5 trilhões em fundos relacionados a investimentos verdes, mas apenas uma pequena parte desse valor é direcionada para mercados emergentes e economias em desenvolvimento como o Brasil.

Um dos principais pontos de discussão para a COP29 é o financiamento climático global, que visa fornecer recursos aos países em desenvolvimento para combater a crise climática. Além disso, declarações e promessas como o Compromisso Global de Armazenamento e Redes de Energia, Compromisso de Zonas e Corredores de Energia Verde, Declaração de Hidrogênio, Declaração sobre Ação Digital Verde, Declaração sobre a Redução do Metano dos Resíduos Orgânicos, Declaração de Caminhos de Ações Multissetoriais para Cidades Resilientes e Saudáveis, Declaração sobre Ação no Turismo e a Declaração sobre Água para Ação Climática são essenciais para impulsionar o progresso na ação climática. Essas declarações enviam sinais fortes ao mercado e promovem um senso de responsabilidade compartilhada entre todas as partes e atores não estatais.

No Brasil, destaca-se o número de queimadas que atingiu níveis alarmantes em 2024, especialmente na Amazônia e no Cerrado, segundo dados do INPE. Nesse contexto, a Advocacia-Geral da União (AGU) propôs uma ação judicial por danos climáticos em nome do ICMBio, responsabilizando cinco fazendeiros pela devastação de mais de 7 mil hectares da Floresta Nacional de Jamanxim, no Pará. A emissão de gases de efeito estufa (GEE) não afeta apenas a área de Jamanxim, mas contribui para o agravamento das mudanças climáticas em escala global. A AGU calcula a indenização com base no custo social das emissões de 1,1 milhão de toneladas de GEE liberadas pela degradação, pedindo uma reparação de R$ 635 milhões. Este valor representa um marco ao incluir o impacto climático como parte fundamental da ação.

O crescimento da importância das práticas ESG reflete uma mudança global na forma como empresas e governos lidam com questões ambientais e de governança. Na União Europeia, a Diretiva de Relato de Sustentabilidade Corporativa exige que as empresas divulguem informações sobre riscos climáticos e suas estratégias de mitigação. Nos Estados Unidos, a SEC está considerando novas regras para aumentar a transparência sobre emissões de GEE. Os riscos climáticos são uma preocupação crescente para investidores e empresas. A adoção de práticas ESG não é apenas uma questão de responsabilidade social, mas também uma estratégia de mitigação de riscos. Estudos mostram que empresas que implementam práticas sustentáveis tendem a ter melhor desempenho financeiro a longo prazo. Por exemplo, a PwC estima que o investimento em negócios sustentáveis pode alcançar US$ 4,3 trilhões até 2030.

A ação da AGU não é apenas uma resposta a danos ambientais, mas um passo significativo em direção à responsabilização por danos climáticos. O que está em jogo vai além da área queimada; afeta o clima e a saúde de milhões de pessoas. A integração de práticas ESG e a consideração dos riscos climáticos são essenciais para garantir um futuro sustentável e resiliente. O investimento climático não pode mais ser encarado como um ônus. Pelo contrário, essa agenda traz oportunidades sem precedentes para o crescimento econômico.

Além de regular e implementar medidas contra danos ambientais, o setor público brasileiro deve expandir sua atuação financiando projetos sustentáveis, já que o investimento inicial muitas vezes supera a capacidade do setor privado. Isso pode ser feito através de subsídios, incentivos fiscais e parcerias público-privadas (PPPs), estimulando a inovação e garantindo a viabilidade econômica. A intervenção pública também é crucial para mitigar riscos políticos e econômicos, criando um ambiente regulatório estável que atrai investidores. Por fim, uma abordagem integrada, coordenando esforços entre diferentes níveis de governo e setores econômicos, pode transformar desafios ambientais em oportunidades econômicas, promovendo um crescimento inclusivo e resiliente.

Nesse contexto, a COP29 é uma excelente oportunidade para debater o papel das organizações multilaterais em trazer instrumentos que reduzam o risco-país e incentivem o capital privado a investir em países emergentes. No Brasil, além da repressão a danos ambientais, é necessária uma interlocução dos órgãos de controle que acelere a aprovação de projetos de infraestrutura estratégicos, reduzindo inseguranças sobre prazos e requerimentos necessários para aprovações. Ao lado de um ambiente de previsibilidade e segurança jurídica, é necessário ampliar as regras e o acesso ao crédito, permitindo que pequenas e grandes empresas se incluam nas grandes cadeias globais de suprimento verde para o desenvolvimento de uma infraestrutura sustentável.

Cada fração de grau de aquecimento importa para vidas, meios de subsistência e para o nosso planeta. Ações rápidas, inteligentes e determinadas são essenciais para reduzir emissões e construir resiliência. Embora financiamento e políticas sejam fundamentais, a verdadeira diferença está na disposição dos governos em planejar e estruturar projetos de infraestrutura sustentáveis e resilientes, além da capacidade de implementá-los. Isso é vital para manter viva a meta de 1,5°C e evitar custos elevados de reconstrução.

Este texto reflete única e exclusivamente a opinião do(a) autor(a) e não representa a visão do Instituto Não Aceito Corrupção (Inac). Esta série é uma parceria entre o Blog do Fausto Macedo e o Instituto Não Aceito Corrupção. Os artigos têm publicação periódica

À medida que nos aproximamos da COP29 em Baku, a atenção global se volta para o potencial do G20 em combater as mudanças climáticas e impulsionar a agenda ESG (Governança Ambiental, Social e Corporativa). Com ondas de calor, inundações e secas afetando comunidades em todo o mundo, a ação climática tornou-se uma prioridade. Este ano, o foco está no financiamento climático global, visando proporcionar recursos para que os países em desenvolvimento possam enfrentar a crise climática.

No entanto, desafios persistem tanto no sistema financeiro internacional quanto no sistema jurídico e regulatório brasileiro, dificultando a mobilização dos recursos e ações necessárias. O G20 precisa demonstrar liderança para impulsionar uma ação climática coordenada globalmente, com ênfase em financiamento climático, infraestrutura resiliente e tecnologia para acelerar a transição energética. Desde 2000, as mudanças climáticas custaram ao mundo US$16 milhões por hora, e sem essa crise, a economia global poderia ter crescido mais US$ 2,8 trilhões. No Brasil, o acesso ao capital para financiar transições verdes ainda é um desafio significativo. Estimativas indicam que existem até US$ 2,5 trilhões em fundos relacionados a investimentos verdes, mas apenas uma pequena parte desse valor é direcionada para mercados emergentes e economias em desenvolvimento como o Brasil.

Um dos principais pontos de discussão para a COP29 é o financiamento climático global, que visa fornecer recursos aos países em desenvolvimento para combater a crise climática. Além disso, declarações e promessas como o Compromisso Global de Armazenamento e Redes de Energia, Compromisso de Zonas e Corredores de Energia Verde, Declaração de Hidrogênio, Declaração sobre Ação Digital Verde, Declaração sobre a Redução do Metano dos Resíduos Orgânicos, Declaração de Caminhos de Ações Multissetoriais para Cidades Resilientes e Saudáveis, Declaração sobre Ação no Turismo e a Declaração sobre Água para Ação Climática são essenciais para impulsionar o progresso na ação climática. Essas declarações enviam sinais fortes ao mercado e promovem um senso de responsabilidade compartilhada entre todas as partes e atores não estatais.

No Brasil, destaca-se o número de queimadas que atingiu níveis alarmantes em 2024, especialmente na Amazônia e no Cerrado, segundo dados do INPE. Nesse contexto, a Advocacia-Geral da União (AGU) propôs uma ação judicial por danos climáticos em nome do ICMBio, responsabilizando cinco fazendeiros pela devastação de mais de 7 mil hectares da Floresta Nacional de Jamanxim, no Pará. A emissão de gases de efeito estufa (GEE) não afeta apenas a área de Jamanxim, mas contribui para o agravamento das mudanças climáticas em escala global. A AGU calcula a indenização com base no custo social das emissões de 1,1 milhão de toneladas de GEE liberadas pela degradação, pedindo uma reparação de R$ 635 milhões. Este valor representa um marco ao incluir o impacto climático como parte fundamental da ação.

O crescimento da importância das práticas ESG reflete uma mudança global na forma como empresas e governos lidam com questões ambientais e de governança. Na União Europeia, a Diretiva de Relato de Sustentabilidade Corporativa exige que as empresas divulguem informações sobre riscos climáticos e suas estratégias de mitigação. Nos Estados Unidos, a SEC está considerando novas regras para aumentar a transparência sobre emissões de GEE. Os riscos climáticos são uma preocupação crescente para investidores e empresas. A adoção de práticas ESG não é apenas uma questão de responsabilidade social, mas também uma estratégia de mitigação de riscos. Estudos mostram que empresas que implementam práticas sustentáveis tendem a ter melhor desempenho financeiro a longo prazo. Por exemplo, a PwC estima que o investimento em negócios sustentáveis pode alcançar US$ 4,3 trilhões até 2030.

A ação da AGU não é apenas uma resposta a danos ambientais, mas um passo significativo em direção à responsabilização por danos climáticos. O que está em jogo vai além da área queimada; afeta o clima e a saúde de milhões de pessoas. A integração de práticas ESG e a consideração dos riscos climáticos são essenciais para garantir um futuro sustentável e resiliente. O investimento climático não pode mais ser encarado como um ônus. Pelo contrário, essa agenda traz oportunidades sem precedentes para o crescimento econômico.

Além de regular e implementar medidas contra danos ambientais, o setor público brasileiro deve expandir sua atuação financiando projetos sustentáveis, já que o investimento inicial muitas vezes supera a capacidade do setor privado. Isso pode ser feito através de subsídios, incentivos fiscais e parcerias público-privadas (PPPs), estimulando a inovação e garantindo a viabilidade econômica. A intervenção pública também é crucial para mitigar riscos políticos e econômicos, criando um ambiente regulatório estável que atrai investidores. Por fim, uma abordagem integrada, coordenando esforços entre diferentes níveis de governo e setores econômicos, pode transformar desafios ambientais em oportunidades econômicas, promovendo um crescimento inclusivo e resiliente.

Nesse contexto, a COP29 é uma excelente oportunidade para debater o papel das organizações multilaterais em trazer instrumentos que reduzam o risco-país e incentivem o capital privado a investir em países emergentes. No Brasil, além da repressão a danos ambientais, é necessária uma interlocução dos órgãos de controle que acelere a aprovação de projetos de infraestrutura estratégicos, reduzindo inseguranças sobre prazos e requerimentos necessários para aprovações. Ao lado de um ambiente de previsibilidade e segurança jurídica, é necessário ampliar as regras e o acesso ao crédito, permitindo que pequenas e grandes empresas se incluam nas grandes cadeias globais de suprimento verde para o desenvolvimento de uma infraestrutura sustentável.

Cada fração de grau de aquecimento importa para vidas, meios de subsistência e para o nosso planeta. Ações rápidas, inteligentes e determinadas são essenciais para reduzir emissões e construir resiliência. Embora financiamento e políticas sejam fundamentais, a verdadeira diferença está na disposição dos governos em planejar e estruturar projetos de infraestrutura sustentáveis e resilientes, além da capacidade de implementá-los. Isso é vital para manter viva a meta de 1,5°C e evitar custos elevados de reconstrução.

Este texto reflete única e exclusivamente a opinião do(a) autor(a) e não representa a visão do Instituto Não Aceito Corrupção (Inac). Esta série é uma parceria entre o Blog do Fausto Macedo e o Instituto Não Aceito Corrupção. Os artigos têm publicação periódica

À medida que nos aproximamos da COP29 em Baku, a atenção global se volta para o potencial do G20 em combater as mudanças climáticas e impulsionar a agenda ESG (Governança Ambiental, Social e Corporativa). Com ondas de calor, inundações e secas afetando comunidades em todo o mundo, a ação climática tornou-se uma prioridade. Este ano, o foco está no financiamento climático global, visando proporcionar recursos para que os países em desenvolvimento possam enfrentar a crise climática.

No entanto, desafios persistem tanto no sistema financeiro internacional quanto no sistema jurídico e regulatório brasileiro, dificultando a mobilização dos recursos e ações necessárias. O G20 precisa demonstrar liderança para impulsionar uma ação climática coordenada globalmente, com ênfase em financiamento climático, infraestrutura resiliente e tecnologia para acelerar a transição energética. Desde 2000, as mudanças climáticas custaram ao mundo US$16 milhões por hora, e sem essa crise, a economia global poderia ter crescido mais US$ 2,8 trilhões. No Brasil, o acesso ao capital para financiar transições verdes ainda é um desafio significativo. Estimativas indicam que existem até US$ 2,5 trilhões em fundos relacionados a investimentos verdes, mas apenas uma pequena parte desse valor é direcionada para mercados emergentes e economias em desenvolvimento como o Brasil.

Um dos principais pontos de discussão para a COP29 é o financiamento climático global, que visa fornecer recursos aos países em desenvolvimento para combater a crise climática. Além disso, declarações e promessas como o Compromisso Global de Armazenamento e Redes de Energia, Compromisso de Zonas e Corredores de Energia Verde, Declaração de Hidrogênio, Declaração sobre Ação Digital Verde, Declaração sobre a Redução do Metano dos Resíduos Orgânicos, Declaração de Caminhos de Ações Multissetoriais para Cidades Resilientes e Saudáveis, Declaração sobre Ação no Turismo e a Declaração sobre Água para Ação Climática são essenciais para impulsionar o progresso na ação climática. Essas declarações enviam sinais fortes ao mercado e promovem um senso de responsabilidade compartilhada entre todas as partes e atores não estatais.

No Brasil, destaca-se o número de queimadas que atingiu níveis alarmantes em 2024, especialmente na Amazônia e no Cerrado, segundo dados do INPE. Nesse contexto, a Advocacia-Geral da União (AGU) propôs uma ação judicial por danos climáticos em nome do ICMBio, responsabilizando cinco fazendeiros pela devastação de mais de 7 mil hectares da Floresta Nacional de Jamanxim, no Pará. A emissão de gases de efeito estufa (GEE) não afeta apenas a área de Jamanxim, mas contribui para o agravamento das mudanças climáticas em escala global. A AGU calcula a indenização com base no custo social das emissões de 1,1 milhão de toneladas de GEE liberadas pela degradação, pedindo uma reparação de R$ 635 milhões. Este valor representa um marco ao incluir o impacto climático como parte fundamental da ação.

O crescimento da importância das práticas ESG reflete uma mudança global na forma como empresas e governos lidam com questões ambientais e de governança. Na União Europeia, a Diretiva de Relato de Sustentabilidade Corporativa exige que as empresas divulguem informações sobre riscos climáticos e suas estratégias de mitigação. Nos Estados Unidos, a SEC está considerando novas regras para aumentar a transparência sobre emissões de GEE. Os riscos climáticos são uma preocupação crescente para investidores e empresas. A adoção de práticas ESG não é apenas uma questão de responsabilidade social, mas também uma estratégia de mitigação de riscos. Estudos mostram que empresas que implementam práticas sustentáveis tendem a ter melhor desempenho financeiro a longo prazo. Por exemplo, a PwC estima que o investimento em negócios sustentáveis pode alcançar US$ 4,3 trilhões até 2030.

A ação da AGU não é apenas uma resposta a danos ambientais, mas um passo significativo em direção à responsabilização por danos climáticos. O que está em jogo vai além da área queimada; afeta o clima e a saúde de milhões de pessoas. A integração de práticas ESG e a consideração dos riscos climáticos são essenciais para garantir um futuro sustentável e resiliente. O investimento climático não pode mais ser encarado como um ônus. Pelo contrário, essa agenda traz oportunidades sem precedentes para o crescimento econômico.

Além de regular e implementar medidas contra danos ambientais, o setor público brasileiro deve expandir sua atuação financiando projetos sustentáveis, já que o investimento inicial muitas vezes supera a capacidade do setor privado. Isso pode ser feito através de subsídios, incentivos fiscais e parcerias público-privadas (PPPs), estimulando a inovação e garantindo a viabilidade econômica. A intervenção pública também é crucial para mitigar riscos políticos e econômicos, criando um ambiente regulatório estável que atrai investidores. Por fim, uma abordagem integrada, coordenando esforços entre diferentes níveis de governo e setores econômicos, pode transformar desafios ambientais em oportunidades econômicas, promovendo um crescimento inclusivo e resiliente.

Nesse contexto, a COP29 é uma excelente oportunidade para debater o papel das organizações multilaterais em trazer instrumentos que reduzam o risco-país e incentivem o capital privado a investir em países emergentes. No Brasil, além da repressão a danos ambientais, é necessária uma interlocução dos órgãos de controle que acelere a aprovação de projetos de infraestrutura estratégicos, reduzindo inseguranças sobre prazos e requerimentos necessários para aprovações. Ao lado de um ambiente de previsibilidade e segurança jurídica, é necessário ampliar as regras e o acesso ao crédito, permitindo que pequenas e grandes empresas se incluam nas grandes cadeias globais de suprimento verde para o desenvolvimento de uma infraestrutura sustentável.

Cada fração de grau de aquecimento importa para vidas, meios de subsistência e para o nosso planeta. Ações rápidas, inteligentes e determinadas são essenciais para reduzir emissões e construir resiliência. Embora financiamento e políticas sejam fundamentais, a verdadeira diferença está na disposição dos governos em planejar e estruturar projetos de infraestrutura sustentáveis e resilientes, além da capacidade de implementá-los. Isso é vital para manter viva a meta de 1,5°C e evitar custos elevados de reconstrução.

Este texto reflete única e exclusivamente a opinião do(a) autor(a) e não representa a visão do Instituto Não Aceito Corrupção (Inac). Esta série é uma parceria entre o Blog do Fausto Macedo e o Instituto Não Aceito Corrupção. Os artigos têm publicação periódica.

A necessária comprovação de prejuízo efetivo, pela nova redação da lei de improbidade administrativa

Camillo Giamundo 

A lei 14.230/21 exige comprovação de prejuízo efetivo em casos de improbidade administrativa, fortalecendo a justiça e a defesa de direitos.

A alteração promovida pela lei 14.230/21 trouxe significativas inovações ao regime jurídico da improbidade administrativa no Brasil, modificando diversos aspectos da lei 8.429/92, conhecida como LIA – Lei de Improbidade Administrativa.

Um dos pontos centrais dessa reforma foi a introdução da exigência da comprovação de prejuízo efetivo ao erário para a caracterização de atos de improbidade previstos no art. 10 da LIA. Essa mudança contrasta com a redação anterior da lei, que, embora não previsse expressamente a necessidade de comprovação do dano, permitia a condenação com base no chamado “dano presumido”. Essa presunção permitia, em determinados casos, a aplicação de sanções mesmo sem a demonstração concreta de que os cofres públicos haviam sido efetivamente lesados.

Antes da reforma legislativa, o STJ adotava um entendimento consolidado de que o prejuízo ao erário poderia ser presumido, permitindo a condenação de agentes públicos e privados sem a necessidade de uma prova direta de dano. Esse entendimento era bastante comum em casos de licitações, contratos administrativos e, principalmente, nas ações fundadas no art. 10 da lei de improbidade administrativa, que trata de atos que causam lesão ao erário. Assim, mesmo que o serviço ou bem contratado tivesse sido devidamente entregue ou executado, o simples fato de o processo de contratação ter violado os ditames legais já poderia configurar a prática de ato de improbidade, levando à condenação dos responsáveis.

No entanto, com a edição da lei 14.230/21, adotou-se nova interpretação dessa hipótese. A nova redação do art. 10 da LIA passou a exigir expressamente que a lesão ao erário seja efetiva e comprovada, isto é, a mera violação formal da legalidade sem a demonstração concreta de que houve prejuízo aos cofres públicos não é mais suficiente para caracterizar o ato de improbidade administrativa. Esse novo requisito, introduzido pela reforma, trouxe uma abordagem importante e mais rigorosa em relação à necessidade de prova do dano, elevando o padrão probatório para condenações nesse tipo de ação.

Essa mudança foi recentemente consolidada pela 1ª turma do STJ no julgamento do RE 1.929.685 – TO. Nesse julgamento, o STJ reforçou que, mesmo em processos que tratem de fatos ocorridos antes da vigência da lei 14.230/21, mas que ainda estejam em trâmite, a exigência de comprovação do prejuízo efetivo deve ser observada. O ministro Gurgel de Faria, relator do caso, destacou que, com a nova redação do artigo 10, o legislador expressamente afastou a possibilidade de condenações baseadas na presunção de dano, exigindo a prova cabal da lesão ao erário para a caracterização do ato ímprobo.

No caso específico julgado pelo STJ, o ministério Público do Tocantins havia ajuizado uma ação de improbidade administrativa contra dois agentes públicos e uma empresa, em razão de contratações diretas sem licitação para o projeto “Agenda Tocantins”, no valor de R$ 2,2 milhões. Em primeira instância, os acusados foram condenados com base no entendimento anterior de que o dano ao erário era presumido em casos de contratações irregulares. Contudo, o Tribunal de Justiça do Tocantins reformou a decisão, afastando a condenação por falta de prova de prejuízo efetivo. O STJ, ao analisar o recurso, manteve a decisão do TJTO, afirmando que, com a nova redação da LIA, não é mais possível condenar por improbidade sem a demonstração concreta do dano.

Essa nova interpretação do STJ está em perfeita consonância com o espírito da lei 14.230/21, que busca aprimorar a segurança jurídica nas ações de improbidade administrativa, evitando condenações baseadas em presunções e garantindo que as sanções sejam aplicadas apenas em situações em que o dano ao erário seja comprovado.

Tal mudança representa um avanço no tratamento das ações de improbidade, uma vez que afasta a possibilidade de decisões baseadas em conjecturas ou em interpretações amplas e genéricas da lei, exigindo uma análise mais aprofundada dos fatos e provas.

A exigência de prova do prejuízo efetivo não apenas reforça a necessidade de uma atuação mais cautelosa por parte dos órgãos acusadores, mas também protege os agentes públicos e privados de condenações injustas, baseadas em presunções que nem sempre refletem a realidade dos fatos. A mudança legislativa e a adequação da jurisprudência do STJ impõem aos operadores do Direito a obrigação de atuar com ainda mais rigor na investigação, coleta de provas e na análise dos casos, buscando a verdade real.

A nova orientação legislativa, fortalecida pelo posicionamento do STJ, é digna de elogios, visto que a ação de improbidade administrativa é um instrumento de grande importância para a proteção do patrimônio público e para a moralidade administrativa e, devido à sua gravidade e às severas sanções que podem ser impostas, é fundamental que seu uso seja pautado pela responsabilidade e pelo compromisso com a justiça.

A exigência de comprovação do dano efetivo evita que agentes públicos ou privados sejam injustamente penalizados em razão de meras presunções, protegendo sua honra, imagem e direitos fundamentais.

Além disso, ao estabelecer um critério mais rigoroso para a condenação por improbidade, a lei 14.230/21 contribui para o fortalecimento do devido processo legal e da ampla defesa, princípios essenciais em qualquer Estado Democrático de Direito. A justiça não pode se basear em conjecturas, mas sim em provas concretas e robustas. A reforma legislativa, ao exigir a demonstração de prejuízo efetivo, coloca as ações de improbidade em um patamar de maior seriedade e responsabilidade, assegurando que as condenações sejam justas e proporcionais aos danos efetivamente causados ao erário.

É certo, portanto, que a mudança legislativa trazida pela lei 14.230/21 e a recente adequação do entendimento do STJ são passos importantes no aprimoramento do sistema jurídico brasileiro. A improbidade administrativa é um tema que afeta diretamente a confiança da sociedade nas instituições públicas e no combate à corrupção e má utilização do patrimônio público, e, por isso, é essencial que as ações que tratam do tema sejam conduzidas de forma séria e responsável.

Publicado originalmente no Migalhas.

É hora de um regime legal de parcerias com o Estado?

Giuseppe Giamundo Neto e Fernanda Leoni

Nos últimos anos, o Estado brasileiro tem indicado a busca por maior eficiência na gestão pública por meio da cooperação com a iniciativa privada. Modelos como concessões, permissões, parcerias público-privadas (PPPs) e outras formas de ajuste têm sido amplamente adotados para delegar a execução de serviços e obras públicas a particulares, geralmente em um contexto intencional de modernização e redução de custos, nem sempre alcançado. Entidades sem fins lucrativos, como organizações do terceiro setor, também são, em alguma medida, recorrentes “parceiras” do Estado, a partir do desenvolvimento de projetos sociais diversos.

Contudo, a ausência de um regime legal dedicado e sistematizado para as parcerias lato sensu levanta questionamentos sobre a segurança jurídica, a transparência e a efetividade dessas relações. É o caso, por exemplo, dos acordos de cooperação técnica e dos convênios, o primeiro não regulado — senão pelas disposições gerais da Lei Geral de Licitações e Contratos Administrativos [1] —, e o segundo compreendido por normas genéricas de controle e repasse de recursos, sem uma disciplina mais geral em termos de obrigações e contrapartidas [2].

A colaboração entre o setor público e o privado não é novidade. Desde a criação das primeiras autarquias e concessões na década de 1930, o Brasil sinalizava a necessidade de delegar determinadas atividades aos particulares, especialmente aquelas de caráter industrial e comercial. O movimento de descentralização administrativa e a expansão das autarquias foi reforçado pela reforma administrativa de 1967, consolidando a distinção entre administração direta e indireta e criando um ambiente propício para a celebração de contratos com particulares [3].

Entretanto, foi na década de 1990, com o processo de privatizações e a criação de novos instrumentos de parceria, que se visualiza um maior impulso para o desenvolvimento de um modelo gerencial de administração pública, orientado pela busca da eficiência e inspirado em princípios como a subsidiariedade, no que o papel da iniciativa privada passa a ser visto como essencial [4]. A partir desse momento, o Estado brasileiro faz um movimento de se concentrar em atividades estabelecidas como “essenciais”, delegando à iniciativa privada a execução de outras funções, como a prestação de serviços públicos, a gestão de bens públicos e o fomento à iniciativa privada de interesse público.

Mosaico de leis e os pilares de uma sistematização

Embora o Brasil tenha experimentado uma crescente institucionalização das parcerias, é notória a ausência de um regime jurídico que sistematize as diferentes formas de ajustes realizados entre o Estado e os particulares em suas muitas discrepâncias. Hoje, as parcerias são regidas por um mosaico de leis específicas, como a Lei das Concessões (Lei Federal nº 8.987/1995), a Lei das PPPs (Lei Federal nº 11.079/2004), a Lei das Organizações Sociais (Lei Federal nº 9.637/1998), o Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil (Lei Federal nº 13.019/2014), entre outras. Apesar de importantes, esses diplomas legais não contemplam de maneira abrangente a complexidade e a variedade das relações entre o setor público e o privado — o que é uma constante no Direito.

Sem nenhuma pretensão de esgotamento do tema, mas, pelo contrário, com a ideia de lançar algumas considerações gerais sobre a temática, três pilares nos parecem relevantes para se pensar em um início de sistematização: (1) uma classificação geral sobre os diversos conceitos que podem ser inseridos na definição de “parceria”; (2) o delineamento de princípios aplicáveis; e, (3) a criação de obrigações e contrapartidas pensadas para cada um dos diferentes modelos de parceria.

Um microssistema sustentado em categorias previamente estabelecidas pela doutrina [5], mas com uma abordagem mais abrangente e detalhada, poderia facilitar não somente a compreensão dos institutos, mas trazer respostas personalizadas. As parcerias de delegação de serviços públicos, por exemplo, poderiam ser subdivididas de acordo com a natureza do serviço prestado e a forma de remuneração do parceiro privado. Já as parcerias de fomento à iniciativa privada poderiam seguir critérios mais rígidos para a concessão de benefícios fiscais e repasses de recursos, de modo a evitar abusos e fraudes.

Outro aspecto de relevo se direciona ao mapeamento de princípios fundamentais aplicáveis ao sistema. O princípio da subsidiariedade, por exemplo, que orienta a atuação estatal apenas em atividades nas quais a iniciativa privada não tenha condições de atuar com eficiência, é um pilar relevante. Também a eficiência, incorporado à Constituição de 1988 pela Emenda Constitucional nº 19/1998, é importante guia à gestão pública. Ainda, o princípio da transparência se revela indispensável para a condução dessas parcerias, notadamente quanto à clareza nos critérios de seleção dos parceiros privados e nas regras de execução e fiscalização dos contratos.

Mais um pilar de destaque reside na elaboração de cláusulas e condições regulando obrigações e contrapartidas de parte a parte. Se por um lado, as normas sobre PPPs e concessões trazem regras mais estruturadas sobre esses modelos de parceria, inclusive sendo responsáveis pela modernização de condições contratuais, com institutos novos como a matriz de riscos e responsabilidades; as parcerias firmadas com entidades do terceiro setor ainda sofrem de uma má compreensão sintomática das visões igualmente errôneas sobre organizações não governamentais.

Diante da pluralidade de modalidades de parceria entre o Estado e os particulares e da falta de uma legislação unificada, o país se beneficiaria imensamente de um microssistema jurídico específico para regular essas relações, o que apesar de, em grande parte, depender do Legislativo, pode se valer de uma leitura sistemática por parte dos operadores do Direito — obviamente nos limites admitidos pela legalidade. Se um sistema legalmente consolidado poderia eliminar sobreposições e incoerências entre os diferentes diplomas legais, além de estabelecer diretrizes claras para a celebração, execução e extinção de todas as modalidades de parcerias; a interpretação cotidiana das normas de forma realística e contextualizada é poderoso instrumento de adaptação do sistema às novas dinâmicas nele imbricadas.

Nesse contexto, também os mecanismos de controle e fiscalização têm o seu destaque, com a participação ativa dos Tribunais de Contas e do Ministério Público como agentes de direcionamento e não de repressão ou desestímulo. A prestação de contas e a avaliação dos resultados dessas parcerias, certamente de natureza obrigatória, além de garantir que os recursos públicos sejam utilizados de maneira eficiente e que os serviços prestados atendam às necessidades da população, devem servir de instrumento educativo e de aprimoramento da gestão.

Portanto, a experiência brasileira com parcerias entre o Estado e os particulares demonstra que, embora essas relações sejam emblemáticas para a modernização da administração pública e a melhoria da prestação de serviços à população, elas ainda carecem de um regime jurídico claro e consolidado. A criação de um microssistema jurídico específico para regular essas parcerias é necessária e bem-vinda, diante dos desafios impostos pela crescente complexidade das relações entre o setor público e o privado e a insuficiência das normas gerais de contratações para dar conta dessas complexidades.


[1] Cf. artigo 184 da Lei Federal nº 14.133/2021: “Art. 184. Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber e na ausência de norma específica, aos convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados por órgãos e entidades da Administração Pública, na forma estabelecida em regulamento do Poder Executivo federal”.

[2] Apesar do inegável avanço na redação do Decreto Federal nº 11.531/2023, que revoga o Decreto nº 6.170/2007, trata-se de norma ainda bastante recente, cujo balanço de sua aplicação deve ser mais bem analisado nos próximos anos.

[3] GROTTI, Dinorá Adelaide Musetti. A experiência brasileira nas concessões de serviço público. Revista Interesse Público. Belo Horizonte, nº 42, ano 9. Mar-Abr. 2007.

[4] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Parcerias na administração pública: concessão, permissão, franquia, terceirização, parceria público-privada. 12ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019.

[5] Um primeiro passo no sentido da sistematização se dá em termos de classificação. Dinorá Adelaide Musetti Grotti, em sua análise sobre as parcerias da Administração Pública, sugere uma taxonomia que pode servir como base. Ela divide as parcerias em quatro grandes grupos: (i) parcerias como forma de delegação de serviços públicos; (ii) parcerias como mecanismo de fomento à iniciativa privada de interesse público; (iii) parcerias como instrumento de desburocratização da administração pública; e (iv) terceirização (GROTTI, Dinorá Adelaide Musetti. Parcerias na administração pública. Revista Brasileira de Direito Administrativo e Regulatório. Nº 05. São Paulo: MP Editora. 2012).

Publicado originalmente no ConJur.

Juros moratórios legais e convencionais com alterações da Lei 14.905/2024

Salvador Beliz Abra Oliveira e Caio Fugiwara Garcia

Diariamente, pessoas físicas e jurídicas celebram contratos privados com o objetivo de estabelecer as condições para a prestação de serviços ou o fornecimento de bens, bem como o preço a ser pago pelo beneficiário. O inadimplemento da obrigação, na forma pactuada, constitui o devedor em mora, de pleno direito, desde que a prestação seja líquida e tenha data certa de vencimento. Alternativamente, a mora poderá ser constituída mediante interpelação extrajudicial ou judicial do devedor [1].

Com a constituição da mora, o credor adquire o direito de exigir do devedor não apenas o cumprimento da obrigação principal, mas também o pagamento de encargos, como a atualização monetária e os juros moratórios, independentemente de prova de prejuízo [2].

A atualização monetária tem como objetivo preservar o valor real da prestação, frente aos efeitos negativos da inflação durante o período de inadimplemento. Os juros moratórios, por sua vez, buscam penalizar o devedor pelo atraso no cumprimento da obrigação.

 Embora a legislação preveja as consequências do inadimplemento, é comum que contratos privados não estabeleçam claramente os critérios para aplicação dos encargos moratórios, como os índices da correção monetária e as taxas de juros moratórios aplicáveis sobre o débito principal.

Na ausência de parâmetros convencionados, ensejando omissão contratual, o credor pode recorrer ao Poder Judiciário para a recuperação do crédito. Contudo, nessa hipótese, a condenação observará os critérios legais previstos para os consectários moratórios aplicáveis às dívidas civis.

Antes da promulgação da Lei Federal nº 14.905/2024, nos casos em que não havia previsão contratual do índice de correção monetária, os tribunais comumente aplicavam o INPC/IBGE (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), baseando-se em aplicação, por analogia, do disposto no artigo 2º da Lei Federal nº 6.899/1981 e no Decreto Federal nº 86.649/1981, considerando o INPC como sucessor dos extintos índices ORTN e IPC [3].

Quanto aos juros moratórios, a antiga redação do artigo 406 do Código Civil, que dispunha sobre a taxa de juros legal, foi alvo de intensa divergência jurisprudencial e doutrinária, com duas posições principais:

  • (a) os juros legais corresponderiam à taxa Selic;
  • (b) os juros legais seriam de 1% ao mês, conforme previsto no artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional (CTN) [4].

Taxa Selic seria usada no entendimento do STJ

No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, prevalecia o entendimento de que os juros legais corresponderiam à taxa Selic, inclusive em regime de recursos repetitivos, resultando nos enunciados dos Temas nº 99 [5] e 112 [6]. No entanto, a controvérsia sobre a taxa de juros legais aplicáveis às dívidas civis persistiu nos anos subsequentes, sendo objeto de novo julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (REsp nº 1.795.982).

Diante da insegurança jurídica provocada pela omissão legislativa sobre os critérios aplicáveis e pela divergência jurisprudencial, o Poder Executivo tomou a iniciativa de propor o PL nº 6.233/2023, destinado a alterar o Código Civil para preencher a lacuna normativa. Em 28 de julho de 2024, o texto foi sancionado pela Presidência da República, resultando na Lei Federal nº 14.905/2024, inaugurando novo panorama legal.

A exposição de motivos do referido PL esclarece que os principais fatores que motivaram a reforma foram a intensa divergência jurisprudencial e a inadequação da taxa Selic, que “não remunera o credor adequadamente pelos riscos a que está exposto”, assim como os juros simples de 1% ao mês, que “não responde às condições de mercado, podendo ser relativamente alta ou baixa a depender de aspectos conjunturais” [7].

Com a promulgação da lei, a controvérsia sobre os critérios legais que serão fixados para as condenações envolvendo as dívidas civis foi solucionada, visto que:

  • (a) a atual redação do parágrafo único do artigo 389 do Código Civil expressamente estabelece que, na hipótese de não ser convencionada correção monetária, o índice aplicável será o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA/IBGE); e que
  • (b) a atual redação do artigo 406 do Código Civil expressamente estabelece que a taxa legal de juros moratórios, isto é, quando não forem convencionados, corresponderá à taxa Selic, deduzindo-se a atualização monetária que trata o dispositivo citado no item anterior.

Por outro lado, no julgamento mais recente sob o rito dos recursos repetitivos (REsp nº 1.795.982) [8], o STJ ratificou que os juros moratórios legais incidentes para as dívidas civis anteriores à vigência da Lei Federal nº 14.905/2024 será a Selic.

Novas regras para atualização monetária

Os novos critérios legais para a atualização monetária e juros moratórios das dívidas civis passaram a vigorar a partir de 31 de agosto de 2024, nos termos do artigo 5º da nova lei. Até essa data, as dívidas civis continuariam a ser corrigidas pelo INPC e pela taxa Selic, conforme entendimento expressado no julgamento do REsp nº 1.795.982.

Embora não conste expressamente no texto legal, oportuno ressalvar que os novos critérios estabelecidos pela Lei nº 14.905/2024 não poderão retroagir para alterar títulos executivos judiciais, provenientes de condenações transitadas em julgado, em respeito à intangibilidade da coisa julgada, ou do mandamento mais amplo que lhe dá origem, que consiste na segurança jurídica, conforme o artigo 6º da Lindb e o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição [10].

Para aqueles que não tenham interesse em aplicar os critérios legais, obviamente se mantém a liberdade contratual de estipular condições específicas para melhor resguardar os seus interesses. Entretanto, a alteração legislativa impactará os limites que os particulares devem observar no exercício de sua autonomia de vontade, principalmente ao convencionar as taxas de juros moratórios.

Isso porque o artigo 5º do Decreto Federal nº 22.626/1993 (Lei de Usura) veda a estipulação de juros moratórios em taxas superiores a 1% ao mês (12% ao ano) e o artigo 1º do referido decreto veda e pune contratações que estipulem taxas de juros superiores ao dobro da taxa legal.

Contudo, o artigo 3º da Lei Federal nº 14.905/2024 excluiu determinadas situações da limitação trazida pelo Decreto Federal nº 22.626/1993, autorizando a pactuação de juros superiores ao teto legal quando:

  • (a)contratadas entre pessoas jurídicas;
  • (b) representadas por títulos de crédito ou valores mobiliários;
  • (c) contraídas perante: i) instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil; ii) fundos ou clubes de investimento; iii) sociedades de arrendamento mercantil e empresas simples de crédito; e iv) organizações da sociedade civil de interesse público de que trata a Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999, que se dedicam à concessão de crédito; ou
  • (d) realizadas nos mercados financeiro, de capitais ou de valores mobiliários.

A ausência de um teto legal, contudo, não retira o controle sobre condições manifestamente abusivas, considerando que o direito contratual contemporâneo continua orientado pelos princípios da função social, da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento ilícito.

Além disso, também será necessário aguardar regulamentações e decisões judiciais para verificar a aplicabilidade dessa dinâmica entre pessoas jurídicas e pessoas naturais, oriundas de casos de desconsideração da personalidade jurídica e de responsabilidade solidária e/ou subsidiária da pessoa física.

Regulamentação dos juros moratórios

As alterações legislativas trazidas pela Lei nº 14.905/2024 introduzem importantes mudanças na regulamentação dos juros moratórios convencionais, principalmente ao flexibilizar os limites impostos pela Lei de Usura em determinadas relações jurídicas. Enquanto as obrigações pactuadas entre pessoas jurídicas passam a gozar de maior grau de liberdade para estipulação de taxas de juros, as negociações entre pessoas físicas continuam sujeitas às restrições tradicionais, embora com desafios interpretativos a serem resolvidos pelo Poder Judiciário.

A cautela na elaboração dos contratos e a utilização de cláusulas penais compensatórias poderão ser estratégias eficazes para minimizar riscos e incertezas, garantindo maior segurança jurídica nas relações comerciais.

Ademais, o artigo 406, § 2º, do Código Civil, com a redação dada pela nova lei, atribui ao Conselho Monetário Nacional a incumbência de estabelecer “a metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação”. Diante disso, o Banco Central publicou, em 29 de agosto de 2024, a Resolução CMN nº 5.171, que dispõe sobre a forma de cômputo da “taxa legal” e apresenta a fórmula a ser adotada para a operacionalização dos cálculos.

De acordo com a norma, a fórmula considera os fatores mensais da Selic e do IPCA-15 referentes ao mês anterior ao de referência para o cálculo dos juros, que serão capitalizados na forma simples. Conforme dispõe o artigo 8º do ato normativo, as variáveis da fórmula serão divulgadas pelo Bacen ao primeiro dia útil de cada mês [11].

Paralelamente à divulgação dos primeiros referenciais da Selic e do IPCA, o Bacen já disponibilizou ferramenta que permite a simulação de cálculos de correção de valores por meio da taxa legal, o que pode ser feito pela “calculadora do cidadão” mediante especificação do valor a ser corrigido e dos termos inicial e final [12].

Resta aguardar o posicionamento dos tribunais e eventuais regulamentações adicionais que possam esclarecer a aplicação dessas novas regras, permitindo uma melhor compreensão do alcance e das implicações dessas novas disposições no ordenamento jurídico brasileiro.

 


[1] Cf. o art. 397 do Código Civil “O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor”, sendo que o parágrafo único complementa afirmando que “não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.”

[2] Cf. o art. 394 do Código Civil “considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.” Em seguida, o art. 395 do Código Civil complementa prescrevendo que “responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários e honorários de advogado”. O art. 407 do Código Civil finaliza dispondo que “Ainda que se não alegue prejuízo, é obrigado o devedor aos juros da mora que se contarão assim às dívidas em dinheiro, como às prestações de outra natureza, uma vez que lhes esteja fixado o valor pecuniário por sentença judicial, arbitramento, ou acordo entre as partes”.

[3] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DÉBITOS JUDICIAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, na correção monetária dos débitos judiciais, a utilização do índice INPC é o mais adequado à espécie. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (STJ. AgInt no AREsp nº 1.687.207/RJ. 2020/0078733-6. Terceira Turma. Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva. Data de julgamento: 08/08/2022. Data de publicação: 15/08/2022)

[4] Nesse sentido, o Enunciado 20 da I Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal dispõe que “a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 é a do art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, ou seja, um por cento ao mês.” Disponível em: https://www.cjf.jus.br/enunciados/enunciado/666

[5] Tese firmada no Tema 99 do C. STJ: Relativamente aos juros moratórios a que está sujeita a CEF – por não ter efetuado, no devido tempo e pelo índice correto, os créditos de correção monetária das contas vinculadas do FGTS -, seu cálculo deve observar, à falta de norma específica, a taxa legal, antes prevista no art. 1062 do Código Civil de 1916 e agora no art. 406 do Código Civil de 2002. (…) “atualmente, a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo [art. 406 do CC/2002] é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC”, que “não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária. Disponível em: https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=99&cod_tema_final=99

[6] Tese firmada no Tema 112 do C. STJ: A taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do CC/2002 é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC. Disponível em: https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&cod_tema_inicial=112&cod_tema_final=112

[7] BRASIL. Câmara dos Deputados. Projeto de Lei nº 6.233/2023. Altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, para dispor sobre atualização monetária e juros. Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2416729

[8] O julgamento se encerrou em 21/08/2024, tendo sido designado o Ministro Raul Araújo para a lavratura do acórdão.

[9] Cf. o art. 6º da LINDB: “a Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada”.  Acrescenta o §3º que “chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso”.

[10] Cf. o art. 5º, XXXVI, da CF: “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”.

[11] Disponível em: https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/exibenormativo?tipo=Resolu%C3%A7%C3%A3o%20CMN&numero=5171

[12] Disponível em: https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/exibirFormCorrecaoValores.do?method=exibirFormCorrecaoValores&aba=6

Publicado originalmente no ConJur.