Supremo Tribunal Federal (STF) define tema 1.232 sobre a possibilidade de inclusão de empresas na fase de execução no processo trabalhista

Mariana Capozoli e Juliana Medeiros

No dia 10.10.2025 foi encerrado o julgamento pelo STF, fixando o entendimento quanto à impossibilidade da inclusão de empresas que não participaram da fase de conhecimento na fase de execução trabalhista, salvo nas hipóteses de (i) sucessão empresarial (art. 448, A, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) – quando uma empresa assume o estabelecimento da empresa anterior) e (ii) abuso da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil (CC) – quando há desvio social com o intuito de lesar credores ou praticar atos ilícitos, ou ainda quando há confusão patrimonial).

Nas exceções mencionadas acima, o credor deverá se valer do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, possibilitando o direito ao contraditório e a ampla defesa, sem a necessidade de garantia prévia.

Por fim, ressalvou o STF que este entendimento não se aplica i) aos casos transitados em julgado, ii) aos créditos já pagos e iii) as execuções terminadas ou arquivadas definitivamente.

Dano Moral na Relação de Emprego: como evitar condenações com práticas preventivas

O instituto do dano moral nas relações de emprego tem sido objeto de constantes debates no âmbito da Justiça do Trabalho. Com isso, o Tribunal Superior do Trabalho (“TST”) consolidou entendimentos relevantes, em incidentes de recursos repetitivos, a respeito de situações em que a ocorrência do dano moral é presumida, conhecido como o dano in re ipsa.

Quando o TST julga temas em incidentes de recursos repetitivos, o intuito é uniformizar a jurisprudência, de modo que, uma vez fixada a tese jurídica, ela passa a ser obrigatoriamente observada por todos os juízes e tribunais do trabalho em casos idênticos.

Em termos práticos, isso significa que, ao enfrentar determinada situação já pacificada pelo TST em recurso repetitivo, o juiz não pode decidir em sentido diverso.

Por tal razão, para as empresas, há emergencial necessidade em adequar imediatamente suas práticas internas, pois a margem de êxito em uma demanda judicial, quando se está diante de matéria já consolidada em recurso repetitivo, torna-se bastante reduzida.

Um exemplo corriqueiro deste fato é quando a empresa impede o retorno do empregado após a alta previdenciária, impossibilitando-o de reassumir suas funções e de garantir sua subsistência mediante o pagamento do salário. Para a Corte Superior, no Tema 88, o simples ato de obstaculizar o retorno já é considerado lesivo, independentemente de comprovação adicional de dano, e enseja a reparação.

Essa evolução jurisprudencial demonstra a necessidade urgente de que as empresas adotem práticas preventivas e estruturadas para evitar condenações.

Por outro lado, o TST também firmou entendimento quanto às situações em que o dano moral não é presumido, de modo que depende de efetiva comprovação do prejuízo.

Isto é, existem algumas situações em que a Corte firmou posicionamento de que a sua ocorrência não gera o automático reconhecimento do dano moral, remanescendo a necessidade de prova nesse sentido. Por exemplo, o atraso no pagamento de verbas rescisórias não gera automaticamente dano moral, segundo o Tema 143.

Ainda a título exemplificativo, nos casos em que há pedido de reconhecimento de vínculo empregatício, e que o empregado pede a indenização por dano moral em virtude da ausência de anotação deste na CTPS, a Corte entende que deve ser comprovado o constrangimento ou prejuízo sofrido, conforme Tema IRR n.º 60.

Portanto, o raciocínio aplicado é de que se torna indispensável a demonstração de que o empregado sofreu consequências concretas que ultrapassem o mero inadimplemento contratual. Essa diferenciação mostra que nem toda falha do empregador se traduz em ofensa à honra ou à dignidade, mas que determinados comportamentos, por sua gravidade, atraem a responsabilização imediata.

Também merece destaque o entendimento firmado pelo TST no Tema 58, que analisou a licitude da revista realizada no ambiente de trabalho. Fixou-se a tese de que a revista pessoal em bolsas e pertences dos empregados, desde que realizada de forma geral, impessoal e sem contato físico ou exposição da intimidade, não configura violação à dignidade da pessoa humana, afastando, portanto, o dever de indenizar por danos morais.

Contudo, o cuidado é necessário, pois quando a revista se dá de maneira abusiva, seletiva ou vexatória, resta configurado o dano moral presumido, sendo desnecessária a prova do efetivo prejuízo. Logo, reforçada a importância de que as empresas adotem protocolos claros e respeitosos em suas rotinas de fiscalização.

Esse panorama evidencia que a gestão empresarial deve estar atenta não apenas às normas expressamente previstas na CLT e nas NRs, mas também aos entendimentos sedimentados pelo TST. Em muitas situações, o risco de condenação decorre de condutas simples, como acima reportado, que poderiam ser evitadas com orientação adequada e acompanhamento preventivo.

A atuação preventiva, portanto, é a melhor forma de reduzir passivos trabalhistas. Contar com assessoria jurídica especializada permite ao empresário identificar pontos críticos, ajustar procedimentos internos e garantir maior segurança nas relações de trabalho.

A ação judicial, além de onerosa, afeta diretamente a reputação da empresa não apenas perante o mercado de trabalho, mas também em relação às relações comerciais, enquanto a prevenção se mostra estratégica e menos custosa.

No cenário atual, em que a jurisprudência tem se consolidado com força vinculante, a conscientização empresarial é imprescindível. A proteção da dignidade do trabalhador deve caminhar lado a lado com a segurança jurídica da empresa, e isso somente é alcançado quando há comprometimento com práticas responsáveis e assessoramento jurídico contínuo.

Leilão de saneamento do Pará atrai quatro grupos, mas um bloco não tem oferta

Por Taís Hirata

Estado, que receberá COP30 neste ano, tem índices de cobertura de esgoto entre 0 e 12% nos quatro blocos ofertados na licitação

O leilão de quatro concessões de saneamento básico no Pará, marcado para a próxima sexta-feira (11), deverá ter ofertas de quatro grupos, porém, um dos lotes não teve interessados. A entrega de propostas foi realizada nesta sexta-feira (4) e teve a presença de representantes da Aegea, da Azevedo e Travassos e da Servpred, empresa sediada em Belém que presta serviços de saneamento.

O quarto grupo que entregou proposta é o Consórcio Eldorado Saneamento, segundo fontes, mas os representantes preferiram não revelar a composição. No local, havia membros da Norte Saneamento, companhia da gestora Monte, que vinha estudando a licitação e já tem concessões de água e esgoto em quatro cidades do Pará, além de outros Estados.

A principal expectativa do mercado era sobre a participação da Equatorial no consórcio. Havia grande chance de uma oferta da empresa, que já opera a distribuição de energia no Pará.

Apesar dos quatro proponentes, um dos contratos, o Lote C, não recebeu oferta, segundo fontes. O bloco inclui 27 cidades, entre elas Santarém, e tem previsão de R$ 3,6 bilhões de investimentos. Após a licitação, o projeto deverá passar por revisão para atrair interessados em uma próxima tentativa.

Os três blocos que receberam propostas — os lotes A, B e D — deverão somar cerca de R$ 15,2 bilhões de investimentos, que têm como principal objetivo universalizar os serviços de água e esgoto em 99 cidades do Estado, incluindo a capital Belém, que receberá a COP 30 (Conferência das Nações Unidas sobre as Mudanças Climáticas) neste ano. O leilão, conduzido pelo governo do Estado, é estruturado pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES).

“O Pará tem desafios sociais, econômicos, ambientais. Sempre soubemos que era um projeto desafiador, inovador por estar na região amazônica, com cobertura de esgoto baixa. É muito positivo termos licitantes nos blocos A, B e D”, afirma Ricardo Sefer, procurador-geral do Estado.

“O bloco C sempre foi um desafio, é a região com menor densidade populacional, com uma dificuldade de acesso natural e outorga mínima de R$ 400 milhões. Além disso, vivemos uma incerteza econômica, juros altos, tudo isso impacta. Vamos atualizar os estudos e colocar um leilão no prazo mais curto possível”, diz.

A Aegea, que nos últimos anos se consolidou como concorrente mais assertiva nos leilões do setor, já opera concessões na região Norte, em Manaus, em municípios no Pará e em Rondônia.

A Azevedo e Travassos entrou no leilão por meio de um fundo de investimentos, que tem entre suas controladas a Aviva Ambiental, que, por sua vez, tem concessões em Alagoas, São Paulo e em uma cidade do Pará.

Na disputa, que será realizada na sede da B3, em São Paulo, vencerão os grupos que oferecerem o maior valor de outorga.O bloco A, que inclui as cidades mais rentáveis — Belém, Ananindeua e Marituba —, prevê outorga fixa mínima de R$ 1,042 bilhão. Os demais blocos têm valores menores. O bloco B prevê mínimo de R$ 19 milhões e o bloco D, de R$ 34 milhões. Os valores serão destinados ao Estado e às prefeituras.

O bloco A também tem outras condições específicas. Adicionalmente à outorga fixa, deverá haver o desembolso de outorga variável ao longo do contrato. Além disso, nas três principais cidades, a estatal Cosanpa (Companhia de Saneamento do Pará) continuará responsável pela produção de água e venda ao concessionário, que cuidará da distribuição — em modelo semelhante ao das concessões no Rio de Janeiro.

As metas neste lote também são mais rigorosas. Em todos os blocos, a universalização dos serviços de água terá que ser atingida até 2033. Porém, no caso de esgoto, apenas o lote A terá também o serviço universalizado até essa data. Nos demais, a obrigação tem prazo até 2039.
Os indicadores de acesso a esgoto no Estado estão entre os mais baixos do país. Nas cidades do bloco B, o índice é praticamente zero. No bloco A, que inclui Belém, o indicador é de 10,48%. No bloco D, é de 8,8%, e no C, de 12,35%. No atendimento de água, a média do Estado é de 64%, com perdas de água na distribuição de 51,6%, apontam os estudos do BNDES. “Esse investimento vai ser uma revolução para sociedade do Pará”, afirma Sefer.
Para Rodrigo Bertoccelli, sócio da Giamundo Neto Advogados, o interesse do mercado pelo leilão frustrou, mas é compreensível, diante dos desafios de investimento, de licenciamento ambiental e regulatórios. “É um prazo de universalização apertado e um investimento elevado, em um ambiente regulatório no Estado ainda impreciso”, disse.
No entanto, considerando as peculiaridades da região, ele não acredita que o resultado seja um sinal para os próximos leilões. “É um projeto grande, tem outros atores que não acessam essa camada, então não podemos esperar que as empresas que não entraram nesse certame também não participem dos próximos.”

Publicado originalmente no Valor Econômico. 

Impacto do Tema 1.257/STJ no debate sobre aplicação das normas processuais

Por Gabriela Soeltl

O Tema Repetitivo 1.257 do Superior Tribunal de Justiça, julgado em 13 de fevereiro de 2025, estabeleceu que as alterações da Lei nº 14.230/2021 na Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992) podem ser aplicadas a processos em curso para regular a tutela provisória de indisponibilidade de bens.

A decisão resolve a controvérsia sobre a aplicação das novas regras processuais a casos com medidas de indisponibilidade decretadas sob a norma anterior, que exigia requisitos distintos. Com a alteração do artigo 16 da Lei nº 8.429/1992, essas medidas podem ser reavaliadas conforme os novos critérios, permitindo uma análise mais criteriosa e ponderada com os postulados da razoabilidade e proporcionalidade.

1. A evolução da indisponibilidade de bens na LIA: dos problemas do regime antigo às mudanças da Lei Federal nº 14.230/2021

Antes das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, a indisponibilidade de bens era regulada pelo artigo 7º da Lei nº 8.429/1992, conferindo ampla margem de discricionariedade na decretação da medida, muitas vezes aplicada quase que de forma automática e sem critérios objetivos. A jurisprudência consolidada no Tema Repetitivo 701/STJ reforçava essa prática ao presumir o periculum in mora, dispensando sua demonstração concreta.

Além disso, a incerteza quanto ao alcance da medida — como a inclusão da multa, por exemplo — e a ausência de critérios para sua calibragem resultavam na decretação da indisponibilidade pelo valor integral do dano para cada réu, sem razoabilidade ou proporcionalidade. A situação se agravava quando a medida era decretada em fases muito preliminares, favorecendo a narrativa do autor e limitando o contraditório, desvirtuando o poder geral de cautela, tornando-o desajustado em relação ao devido processo legal.

Dentre as principais consequências de uma norma desalinhada com as garantias processuais, destacam-se: (1) bloqueios patrimoniais excessivos, superiores ao dano alegado; (2) indisponibilidades decretadas sem comprovação concreta da necessidade; (3) impactos diretos na subsistência dos réus, dificultando atividades econômicas essenciais; e (4) bloqueios prolongados no tempo, sem revisão periódica.

Para corrigir a correta impressão de que o antigo artigo 7º da LIA disse menos do que deveria, o artigo 16 consolidou entendimentos jurisprudenciais e eliminou interpretações que violavam direitos fundamentais. No entanto, com inúmeros processos em curso e medidas já decretadas, surgiu um conflito interpretativo: garantir o ressarcimento ao erário com medidas eficazes ou aplicar de imediato as novas regras, respeitando atos processuais já consolidados, conforme o artigo 14 do CPC.

A conjugação do artigo 14 do CPC com o artigo 5º, XXXVI, da Constituição levou à interpretação de que a nova regulamentação da indisponibilidade de bens se aplica a processos em curso, mas não pode retroagir para desfazer atos processuais já consolidados. Assim, em tese, medidas decretadas sob a norma anterior não poderiam ser revistas.

Contudo, a Lei nº 14.230/2021 não definiu regras de transição, gerando a controvérsia analisada pelo STJ: se as mudanças alcançariam processos em andamento, inclusive aqueles com pedidos já apreciados. Para solucionar essa lacuna, o Tema 1.257/STJ determinou a aplicação imediata das novas regras, permitindo a reavaliação das medidas concedidas sob a legislação anterior.

2. A aplicação imediata da nova disciplina da indisponibilidade de bens: revisão das medidas de indisponibilidade em prol da segurança jurídica

Inicialmente, o STJ concluiu que os Temas Repetitivos 701 e 1.055 não se sustentam diante da nova redação da LIA, especialmente quanto à necessidade de demonstrar o perigo de demora (artigo 16, §§ 3º, 4º e 8º) e à inclusão da multa civil na indisponibilidade de bens (artigo 16, § 10). Em seguida, em referência ao julgamento do Tema 1.199 da Repercussão Geral/STF, o STJ firmou o entendimento de que “não há como afastar a incidência das disposições da Lei 14.230/2021 no exame da tutela provisória de indisponibilidade de bens nos processos que já estavam em curso”.

Spacca

Assim, o STJ reconheceu que a nova disciplina da LIA deve ser aplicada imediatamente aos processos em curso, sem que isso implique retroatividade indevida. A conclusão decorre da própria natureza da tutela provisória, que é precária e passível de revisão a qualquer tempo, conforme se infere da aplicação conjunta dos artigos 296, 493 e 933 do diploma processual.

Ou seja, não se trata de retroatividade em sentido estrito, mas da aplicação imediata de novas diretrizes processuais aos feitos em andamento, ajustando o procedimento ao regramento atual sem comprometer atos processuais validamente praticados. Essa revisão busca alinhar decisões anteriores à Lei nº 14.230/2021, evitando restrições patrimoniais excessivas e corrigindo distorções da antiga redação do artigo 7º da LIA.

A possibilidade de revisão das medidas de indisponibilidade impacta diretamente as estratégias processuais. O Ministério Público e demais legitimados deverão fundamentar os pedidos com maior rigor, evitando alegações genéricas baseadas apenas na gravidade da conduta. Já a defesa dos réus poderá requerer a reavaliação das medidas decretadas sob a legislação anterior para adequação às novas regras.

Esse entendimento estabelece um novo paradigma nas ações de improbidade administrativa, promovendo maior rigor técnico, equilíbrio entre interesse público e garantias individuais, e um sistema processual mais justo e compatível com os avanços legislativos.

Publicado originalmente na ConJur.

A prorrogação de contratos de concessão e PPPs para fins de reequilíbrio econômico-financeiro

Por Daniel SteinJuliana Santos Pinto Coelho

Extensão de prazo em concessões e PPPs pode garantir equilíbrio financeiro, mesmo sem previsão no edital, mas enfrenta resistência jurídica e doutrinária.

As leis 8.987/1995 e 11.079/04 estabelecem como cláusula essencial dos contratos de concessão e PPP as condições de prorrogação do prazo, aceitando a prorrogação como instituto do direito contratual, desde que tal possibilidade seja considerada já no respectivo edital: trata-se de prorrogação do prazo contratual em sentido estrito; aquela cuja opção pela prorrogação constitui decisão discricionária da Administração Pública e considera fatores relacionados ao juízo de conveniência e oportunidade.

Diante do princípio da vinculação ao instrumento convocatório (art. 14, Lei 8.987/1995 ), a doutrina majoritária considera que a ausência de previsão editalícia para a prorrogação significa sua vedação. Nesse sentido, Celso Antônio Bandeira de Mello afirma que seria inviável qualquer dilatação do contrato a menos que referida no edital1.

A prorrogação de prazo em sentido estrito, porém, não deve ser confundida com a prorrogação do prazo como forma de reequilíbrio econômico-financeiro das avenças – que denominaremos aqui de “extensão” unicamente para fins de diferenciação.

Trata-se de estratégia comum em concessões e PPPs, em razão de sua longa duração e maior sujeição a superveniência de inúmeras variáveis sociais, políticas e econômicas. A extensão apresenta-se geralmente como o instrumento mais adequado para garantir o reequilíbrio econômico em contraponto a eventuais desembolsos do poder concedente ou majoração na tarifa cobrada junto aos usuários.

Como exemplo, o 10º Termo Aditivo ao Contrato da concessão de esgotamento sanitário em Salto/SP utilizou a extensão do prazo contratual como um dos mecanismos para reequilibrar a avença, evitando impactos patrimoniais excessivos à Administração.

De mesmo modo ocorreu no âmbito do Contrato de Concessão 011/CR/00, relativo à exploração do sistema rodoviário constituído pelo Lote 6 do Estado de São Paulo.  Em 2006, o termo aditivo 14/06 reequilibrou o contrato com uma extensão de 95 meses, e em 2023, novo aditivo foi firmado com soluções semelhantes.

Ou seja, é inegável que a extensão de prazo é um mecanismo legítimo para a promoção da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos. O que se apresenta para discussão é justamente aceitar a interpretação que essa prorrogação para fins expressos de manutenção do equilíbrio econômico não seria possível caso não prevista no edital.

O princípio da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos públicos é consagrado na Constituição Federal, que determina a necessidade de manutenção das “condições efetivas da proposta” (inc. XXI, art. 37). Assim, evidenciando-se evento ao longo da execução contratual que provoque desequilíbrio à equação econômico-financeira pactuada, deve-se buscar a recomposição2.

Desse modo, existiria um aparente conflito entre a vedação à prorrogação se não prevista no edital ou contrato (mesmo no caso de sua aplicação para reequilíbrio) e o dever de preservação do equilíbrio econômico-financeiro.

A doutrina não é uníssona acerca da matéria. Há quem defenda que, mesmo para fins de reequilíbrio contratual, deve haver previsão editalícia quanto à possibilidade de extensão do prazo3.

Por outro lado, há quem entenda que a extensão contratual, por decorrer de eventos imprevisíveis, independe de previsão explícita no edital. Nessa linha de pensamento, Fernando Vernalha Guimarães4 entende ser legítima a prorrogação de concessão em decorrência da superveniência de situações imprevisíveis, independendo, nesses casos, de previsão em contrato.

A jurisprudência do TCU parece acompanhar a porção da doutrina contrária à extensão do prazo sem previsão editalícia. O acórdão 738/17 é o mais emblemático nesse sentido. À ocasião, o Tribunal determinou que a ANTT, a respeito da 1ª Etapa do Programa de Concessões Rodoviárias Federais, abstivesse-se de “prorrogar concessões de serviços públicos, ainda que em razão de reequilíbrio econômico-financeiro, sem expressa autorização no instrumento convocatório e no contrato de concessão original”.

A nosso ver, a possibilidade de extensão do prazo para fins de correção de eventual desequilíbrio não pode ser afastada pela mera ausência de previsão no edital.

Primeiramente, decorre do princípio da motivação no direito administrativo a obrigação de a Administração Pública expor os fundamentos de fato e de direito que embasam suas decisões, evidenciando a relação lógica entre o ocorrido e as medidas adotadas, após exame das alternativas disponíveis.

A lei de introdução às normas brasileiras (art. 20) exige que decisões administrativas considerem suas consequências práticas, garantindo solução adequada ao interesse público. Não basta a motivação teórica da decisão tomada, sendo necessário que diferentes cenários sejam comparados e consequências sopesadas.

Ademais, a extensão é diferente da prorrogação pura e simples, porque não se refere à dilação do prazo no curso normal da avença, por discricionariedade administrativa, mas à intercorrência de eventos supervenientes que geram prejuízos às partes e impactam a sustentabilidade dos projetos ou mesmo diante de novos fatores postos ao longo da execução contratual.

A extensão contratual é, portanto, hipótese extraordinária, na qual se vislumbrou mudanças fáticas nas condições estabelecidas na celebração do contrato. Havendo mudanças nas regras previamente estipuladas, é certo que as soluções aplicáveis não serão as mesmas impostas ao curso normal do contrato.

Não é possível admitir que a vedação à prorrogação contratual signifique, também, a abdicação de um instrumento de reequilíbrio contratual que, a depender do caso concreto, pode se mostrar mais vantajoso. A extensão é uma forma de instrumentalização do equilíbrio econômico-financeiro, garantido constitucionalmente, não havendo relação com a disciplina da prorrogação contratual pura e simples e tampouco sendo necessária permissão expressa para a sua utilização.

Não está a se defender a aplicação irrestrita da extensão como forma de reequilíbrio contratual, mas de inclusão da hipótese dentre o rol de soluções disponíveis à Administração, sem necessidade de permissão editalícia, o que, na verdade, é mitigado diante da natural revisão esperada em contratos de concessão, a qual geralmente é prevista no edital e contrato. Qualquer modalidade de reequilíbrio contratual importa benefícios e prejuízos. Posto que a equação econômico-financeira dos contratos é protegida constitucionalmente, espera-se que a Administração possa dispor de todos os meios necessários para solucionar impasses na execução contratual.


Notas

[1] BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Curso de direito administrativo. 32 ed. São Paulo: Malheiros, 2015, p. 752.

[2] JUSTEN FILHO, Marçal. Considerações sobre a equação econômico-financeira das concessões de serviço público: a questão da TIR. In: MOREIRA, Egon Bockmann (coord.). Contratos Administrativos, equilíbrio econômico-financeiro e a taxa interna de retorno. A lógica das concessões e parcerias público-privadas. Belo Horizonte: Fórum, 2016, p.418/419.

[3] Dentre os defensores de tal corrente, destaca-se: “Entendemos que a prorrogação do prazo das concessões, conquanto seja possível para reestabelecimento da equação econômico-financeira da concessão, jamais poderá ser arbitrariamente decidida, mesmo que não se tenham legalmente estabelecidos os critérios necessários para tanto, devendo restar prevista no edital e no contrato, porque se assim não for não se coaduna com o ordenamento jurídico, resultando em ofensa à Constituição da República, seja pela eternização de uma concessão, seja por burlar a impessoalidade, com a exclusão, por um tempo, dos demais interessados em prestá-la” (HARB, Karina Houat. A revisão na concessão comum de serviço público. Malheiros. São Paulo: 2012. p. 113.)

[4] GUIMARÃES, Fernando Vernalha. Concessão de serviço público. 2ª edição. São Paulo: Saraiva. 2014, p. 307.

Publicado originalmente no Migalhas.

Pontos de destaque do projeto de reforma da Lei de Processo Administrativo

Por Diogo Albaneze Gomes Ribeiro

Tramita atualmente o Projeto de Lei nº 2.481/2022, que busca trazer relevantes alterações à Lei de Processo Administrativo Federal (Lei nº 9.784/1999).

Para além de inovações como, por exemplo, as que procuram regrar a utilização de inteligência artificial no âmbito do processo administrativo eletrônico [1], conferir consequência ao silêncio administrativo, estipular prazos para a conclusão dos processos administrativos e prever a figura do efeito suspensivo (como regra) aos recursos administrativos, o PL reforça a aplicação de premissas como a incidência da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Lindb) aos processos administrativos, a aplicação subsidiária ou supletiva das disposições previstas no Código de Processo Civil, a possibilidade de métodos alternativos de solução de conflitos, dentre outros.

Ainda que nem todos os dispositivos do PL tragam novidades ao processo administrativo, a experiência mostra que, nas relações envolvendo a administração pública e particulares, determinadas explicitações conferem conforto e segurança aos gestores.

Até porque a aplicação de normas esparsas pode ser de difícil operacionalização, de modo que reiterar na Lei de Processo Administrativo que determinadas regras devem ser respeitadas pode ter uma importante finalidade pedagógica.

Nacionalização e incentivo à consensualidade

A primeira grande novidade do PL se refere à nacionalização da Lei de Processo Administrativo, impondo a sua observância a todos os entes da administração pública, bem como aos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público e Tribunais de Contas, em todos os níveis federativos.

Essa nacionalização, que tem base na própria Constituição (artigo 22, inciso I), tende, caso aprovada, a dar muito mais racionalidade e previsibilidade na condução desses processos, sobretudo por conferir uma unidade normativa. Com efeito, a competência concorrente entre União, estados e Distrito Federal não está na edição de normas gerais de processo (sendo essas de competência privativa da União), mas sim em legislar sobre procedimentos em matéria processual [2].

Os procedimentos em matéria processual correspondem, por exemplo, às regras que definem como determinados atos do processo serão conduzidos e que podem variar de acordo com as praxes e costumes de cada região, como, por exemplo, a forma/modo de intimação.

Outro aspecto importante do PL e que vai ao encontro das melhores práticas de solução de controvérsias foi a inserção do princípio da busca pela verdade material, acompanhado de um incentivo à consensualidade com o administrado (artigo 2º).

A possibilidade de negociação e formalização de acordos (artigo 68-E) corresponde a uma daquelas inserções que não representa nenhuma novidade, mas serve de incentivo à utilização de métodos adequados de solução de conflitos – incluindo a mediação, negociação, comitê de resolução de disputas e a arbitragem (artigo 68-F) [3].

Negócio jurídico processual, enunciado vinculante e observância das decisões do STF

Seguindo nessa esteira da consensualidade e observando premissas já aplicáveis aos processos judiciais, o PL traz a figura do negócio jurídico processual (artigo 25-A), prevendo que os órgãos e entidades podem, em consenso com o administrado, estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da situação concreta, antes ou durante o processo – o que inclui, por exemplo, a fixação consensual de calendário para a prática dos atos processuais.

Um dos temas de destaque hoje refere-se ao da segurança jurídica – não apenas a segurança jurídica regulatória e contratual, mas também decorrente de decisões tomadas nos mais diversos e corriqueiros processos administrativos instaurados.

Trata-se de um princípio que consagra expressão da não surpresa e da previsibilidade das decisões. Ou seja, é fundamental que os indivíduos saibam, de antemão e dentro de critérios objetivos, não apenas as normas jurídicas aplicáveis sobre determinados comportamentos, como também tenham conhecimento do entendimento consagrado, caso exista, acerca da aplicação de determinada norma jurídica para casos análogos.

Disso deflui que, ao decidir seus processos, o ente público deve, como regra, observar o entendimento já consolidado em favor de direitos individuais, de modo a se preservar uma proteção igualitária. A observância de precedentes corresponde a uma das formas mais eficientes e objetivas de se impor o respeito aos princípios constitucionais da impessoalidade, igualdade e isonomia.

Nessa esteira, o PL apresenta previsões interessantes, no sentido de que, quando a decisão proferida em um determinado processo administrativo se caracterizar como extensível a outros casos similares, poderá a autoridade competente, após manifestação fundamentada do órgão jurídico, atribuir-lhe eficácia vinculante e normativa (artigo 48-J).

Ademais, prevê a possibilidade de a autoridade administrativa editar enunciado vinculante para tornar obrigatória a aplicação de decisão judicial transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, cujo conteúdo seja extensível a situações similares (artigo 49-K).

Por fim, o PL reforça premissas constantes do Código de Processo Civil, no sentido de que a autoridade administrativa ou controladora deverá, de ofício ou mediante requerimento, observar para os casos similares as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade, os enunciados de súmula vinculante, os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos, enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional (artigo 49-L).

Atos processuais, coisa julgada administrativa e efeito suspensivo automático

No que tange à condução de atos processuais, o PL: (1) esclarece que nos processos eletrônicos, a prática de qualquer ato poderá ocorrer até as 23h59 do último dia do prazo (artigo 23, § 2º); (2) privilegia a condução dos processos por meio eletrônico (artigo 47-A); e (3) define que os prazos processuais serão contados em dias úteis (artigo 69-B).

O tema da coisa julgada administrativa também foi tratado, de modo a impedir que, em uma mesma instância, a administração decida matéria cujo mérito já foi apreciado em relação às mesmas partes e fatos. Evita-se, assim, que a natural alternância no poder acarrete uma frequente e indesejada oscilação do que já foi efetivamente decidido pelo Estado.

Outro aspecto relevante refere-se ao efeito suspensivo automático (salvo disposição legal específica em contrário) aos recursos administrativos. Trata-se de previsão que traz muito mais racionalidade aos processos e evita que medidas judiciais tenham de ser antecipadas na pendência de decisões administrativas em grau recursal.

Pela sistemática atual, diante da ausência de efeito suspensivo automático aos recursos interpostos no âmbito de processos administrativos sancionatórios, cabe ao interessado pleitear essa concessão ao órgão julgador. Em não se obtendo êxito nessa pretensão, socorrer-se ao judiciário, transferindo (quase sempre) a discussão do mérito do processo administrativo para a via judicial, mesmo na pendência de julgamento de recurso administrativo.

Portanto, ao conferir, como regra, efeito suspensivo aos recursos administrativos, o PL, além de evitar uma judicialização antecipada, traz muito mais racionalidade ao processo administrativo e preserva a utilidade do recurso.

Por fim, e para o que gostaríamos de destacar, o tema da prescrição também recebeu atenção, confirmando-se o prazo quinquenal da pretensão punitiva, bem como regrando a figura da prescrição intercorrente no processo administrativo sancionador paralisado sem justa causa por mais de dois anos, pendente de providência, despacho ou julgamento.

Como se pode observar, o PL, além de trazer inovações importantes ao processo, busca reforçar e clarificar algumas regras que, embora já aplicáveis, nem sempre são de fácil operacionalização. Tais explicitações, além de trazerem conforto e segurança aos gestores, possuem uma importante finalidade pedagógica.


Notas

[1] As inovações trazidas pelo PL 2481 quanto à inteligência artificial, impõe, por exemplo, a utilização de modelos de inteligência artificial no âmbito do processo administrativo eletrônico seja transparente, previsível, auditável, previamente informada aos interessados e permita a revisão de seus dados e resultados.

[2] Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

XI – procedimentos em matéria processual;

[3] Lembrando que a legislação em vigor (Lei nº 9.307/1996, Lei nº 14.133/2021 e a Lei nº 13.140/2015), já admitem expressamente a possibilidade de a administração se valer de métodos alternativos/adequados de solução de conflitos, incluindo a mediação e a arbitragem.

Publicado originalmente no Conjur.