Escritório anuncia nova sócia

Escritório anuncia nova sócia

É com grande satisfação que o Giamundo Neto Advogados anuncia a chegada de sua nova sócia, Clicia Souza, que passa a liderar a área societária empresarial do escritório.

Com muito orgulho, compartilho com vocês que passei a integrar o time do Giamundo Neto Advogados, escritório referência na área de Direito Público como sócia do Societário.
 
O ponto de convergência é unir a minha experiência em questões societárias em diferentes setores da economia, incluindo o mercado de infraestrutura e energia, com a visão de negócios do escritório nas áreas Direito Público e Empresarial para a entrega de uma melhor solução para os clientes.
 
Esse é mais um passo para a concretização de um projeto pessoal sonhado em 2017, quando tive a minha primeira experiência no setor e literalmente, me apaixonei: ter cada vez mais exposição e repertório em infra para continuar a resolver problemas, concretizar negócios e implementar projetos de modo eficiente, criativo e juridicamente seguro.
 
Aos clientes e parceiros que me acompanharam nesse projeto, meu mais profundo agradecimento”.

Rankings: Giamundo Neto é referendado nas principais publicações nacionais e internacionais da advocacia

Pelo 5º ano consecutivo, o escritório Giamundo Neto Advogados figura entre as bancas mais admiradas do Brasil, de acordo com as principais publicações nacionais e internacionais da advocacia.

 

  • LACCA Approved: nas edições de 2019, 2020 e 2021, o escritório Giamundo Neto tem sido destaque no guia LACCA Approved, publicado pela The Latin American Corporate Counsel Association (LACCA). Os sócios Giuseppe Giamundo Neto, Camillo Giamundo e Luiz Felipe Pinto Lima Graziano foram indicados na categoria Public Law, e o sócio Philippe Ambrosio Castro e Silva em Litigation.

 

  • Análise Advocacia 500: desde 2015, o escritório é eleito como um dos mais admirados nas áreas de especialidade Cível, Infraestrutura e Regulatório, Construção e Engenharia, Arbitragem, Água e Saneamento, Energia Elétrica e Trabalhista, além de ter sido votado como uma das bancas mais admiradas no Estado de São Paulo.

Dos sócios, Giuseppe Giamundo Neto e Camillo Giamundo foram indicados como os advogados mais admirados no setor de Construção e Engenharia. Giuseppe também foi indicado para as áreas Cível e Regulatório, e integra a lista dos mais admirados no Estado de São Paulo.

O sócio Luiz Felipe Pinto Lima Graziano foi indicado na categoria Água e Saneamento.

Também o sócio Christian Fernandes Gomes da Rosa foi eleito para o setor de Saúde.

 

  • Leaders League: nas edições de 2020 e 2021, o escritório foi ranqueado nas categorias Public Law, Projects & Infraestructure e Labor Law.

 

  • Chambers & Partners: nas edições de 2020 e 2021, o escritório foi classificado como um dos principais escritórios de Direito Público da América Latina, tendo o sócio Giuseppe Giamundo Neto sido indicado em ranking individual.

 

  • The Legal 500: o escritório foi classificado como um dos principais escritórios em Public Law, tendo o sócio Giuseppe Giamundo Neto sido indicado em ranking individual de líderes da área e o sócio Camillo Giamundo referendado em sua atuação.

 

  • Who’s Who Legal: Giuseppe Giamundo Neto integra a lista de referenciados na categoria Construction Law do ranking jurídico internacional.

 

O satisfatório resultado é fruto do excelente trabalho desempenhado por toda a equipe do Giamundo Neto Advogados e da parceria que o escritório cultiva com seus clientes e amigos, a quem devemos nosso sucesso.

Agradecemos aos colaboradores, clientes e parceiros por mais essa conquista!

É tempo de coronavírus e de abuso da requisição administrativa

por Giuseppe Giamundo Neto

A pandemia do coronavírus trouxe à tona o instituto pouco falado da requisição administrativa. Com assento constitucional (art. 5º, XXV), a requisição administrativa é o direito de o Poder Público usar de propriedade particular em caso de iminente perigo público. Como contrapartida, assegura-se ao proprietário do bem indenização ulterior, caso haja dano.

Na esteira da Lei Federal 13.979/2020 que, ao instituir as medidas da União para o enfrentamento da saúde pública contra o coronavírus, estabeleceu a possibilidade de as autoridades adotarem a requisição de bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas (art. 3º, VII), inúmeros decretos estaduais e municipais têm sido editados para respaldar a utilização de tal prerrogativa por seus respectivos governantes.

Parece inexistir dúvida de que o país está diante de iminente perigo público, o que, em teoria, seria suficiente para satisfazer o requisito constitucional indispensável para a intervenção estatal na propriedade particular em benefício de finalidades coletivas. Ocorre que, levando-se em conta os prejuízos imediatos causados àqueles que têm os seus bens, serviços ou propriedade requisitados, o Poder Público somente pode se valer de tal prerrogativa em última hipótese, isto é, após analisar as alternativas possíveis e verificar inexistir opção menos gravosa.

Observe-se que a mesma Lei 13.979/2020 tornou dispensável a licitação para aquisição de bens, serviços e insumos destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus. A desnecessidade de licitação é temporária, aplicando-se enquanto perdurar a situação de emergência. E sequer é necessária a elaboração de estudos preliminares, bastando a apresentação de termo de referência simplificado ou de projeto básico também simplificado (art. 4º-E).

Portanto, é lógica a conclusão de que o gestor público somente tem a prerrogativa de lançar mão da intervenção na propriedade privada se demonstrar a inviabilidade de realizar a contratação direta, com dispensa de licitação, daquela pessoa natural ou jurídica da qual os bens ou serviços se pretende expropriar.

Infelizmente, contudo, não é o que tem sido visto. Cite-se como bom exemplo a requisição, pela União, de ventiladores de UTI já comprados pelo Município de Recife. Foi necessária uma ordem judicial da Presidência do TRF-5, prolatada no último domingo (22), para que a empresa contratada pela Prefeitura não atendesse à requisição da União e entregasse os respiradores ao Município de Recife. Ainda em Pernambuco, no último dia 19, o Governo do Estado entrou em uma loja de produtos hospitalares na cidade de Recife para recolher máscaras descartáveis a fim de abastecer a rede estadual de saúde.

O previsível pretexto do caráter emergencial e, por consequência, da impossibilidade de se aguardar a realização dos procedimentos prévios à dispensa de licitação raramente se justificarão quando se tem em vista que a Lei 13.979/2020 realmente simplificou o conteúdo do respectivo termo de referência ou projeto básico antecedente à contratação direta. Basta um passar de olhos nos requisitos descritos no art. 4º-E para que isto seja confirmado. Não é exagero retórico dizer que o trabalho e o tempo necessários para proceder à requisição administrativa e à dispensa licitatória são relativamente idênticos.

É abusivo, portanto, além de inadequado e arbitrário, o ato do gestor público que se aproveita do estado de calamidade pública existente para requisitar bens e serviços – especialmente os relacionados à área de saúde –, postergando a contraprestação devida ao requisitado para data futura e incerta, quando poderia muito bem realizar a contratação direta da mesma pessoa natural ou jurídica. Tal conduta, nessas circunstâncias, deve ser combatida pelas vias adequadas, sendo papel do Poder Judiciário coibir os excessos que temos assistido.

TRT-23 reconhece constitucionalidade da MP sobre contribuição sindical

Independentemente de eventuais vícios apontados, o Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região reconheceu, em duas liminares, a constitucionalidade da Medida provisória 873/2019. A decisão é de 10 de abril.

Em dois mandados de segurança impetrados pela JBS, representada pelo advogado Luiz Fernando Plens de Quevedo, do escritório Giamundo Neto Advogados, são questionadas decisões das varas dos municípios de Confresa e Água Boa. As tutelas de urgência os juízos de 1ª instância determinavam o imediato desconto junto à folha salarial, pelas unidades da JBS sob pena de penhora on-line dos valores junto às contas da JBS.

As liminares afirmam que já existem ações diretas de constitucionalidade distribuídas ao Supremo Tribunal Federal, que estão com o benefício do rito abreviado. Nas decisões, o desembargador Nicanor Fávero Filho e a juíza convocada Adenir Alves da Silva Carruesco fixam a possível irreversibilidade da decisão, na medida em que, a exemplo da própria contribuição sindical, há verbas que, ao serem descontadas dos salários dos empregados, são direcionadas a entes diversos.

Em relação ao município de Água Boa, a juíza Adenir Alves da Silva Carruesco afirma que em análise preliminar, não se observa vício de inconstitucionalidade da Medida Provisória 873/2019, especialmente porque até o momento não foi declarada a sua inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal.

“Além disso, a MP veio apenas explicitar o entendimento que já era absolutamente consolidado pela jurisprudência pátria no sentido de que, excetuando-se a contribuição de natureza tributária (atualmente extinta), o empregado não sindicalizado não pode ser atingido por cobrança de contribuição ou mensalidade sindical, independentemente de eventual autorização em assembleia geral extraordinária da categoria ou direito de oposição formalmente previsto, ou, ainda, de previsão em norma coletiva”, afirma.

Na liminar do município de Confresa, o desembargador Nicanor Fávero defende que já são quase 10 as ações distribuídas ao STF, nenhuma delas consideradas de repercussão geral.

“O que demonstra ausência da probabilidade do direito, além de sobejarem decisões em sentido contrário no âmbito do Judiciário Trabalhista e, além disso, não há nos autos da Ação Coletiva quaisquer elementos a indicar o efetivo prejuízo do Sindicato acaso não lhe fosse concedida a tutela de urgência, inexistindo, assim, risco ao resultado útil do processo”, explica.

Sobre a MP
A Medida Provisória 873 proíbe a cobrança de contribuição sindical a qualquer empregado que não tenha dado autorização expressa, individual e por escrito ao seu sindicato. A medida contraria entendimento do Tribunal Superior do Trabalho e diretrizes do Ministério Público do Trabalho.

Pelo texto da MP, são inclusos novos artigos na CLT, entre eles o 579, cuja redação é: “O requerimento de pagamento da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e voluntária do empregado que participar de determinada categoria econômica ou profissional ou de profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão”.

Clique aqui para ler a decisão sobre o município de Água Boa.
MS 0000076-96.2019.5.23.0000

Clique aqui para ler a decisão sobre o município de Confresa.
MS 0000075-14.2019.5.23.0000

Notícia de autoria de Gabriela Coelho, originalmente publicada em 15.04.2019 no CONJUR: https://www.conjur.com.br/2019-abr-15/trt-23-mp-contribuicao-sindical-constitucional

Sócios participam do 3º Simpósio Internacional de Direito do Trabalho e Processo do Trabalho

AASP

Os sócios Luiz Fernando Plens de Quevedo, responsável pela área trabalhista, e Paula Esteves da Costa presidirão mesas de debate no 3º Simpósio Internacional de Direito do Trabalho e Processo do Trabalho, que ocorre nesta quinta-feira, dia 28 de março, na sede da AASP, em São Paulo, às 10h e às 14h:

10h – 1ª Sessão de debates.

Auditório principal

A litigiosidade nas relações de trabalho no Brasil.

Jorge Cavalcanti Boucinhas Filho (Prof. da FGV. Advogado. Membro da Academia Brasileira de Direito do Trabalho)

Luciano Athayde Chaves (Prof. da UFRN. Juiz do Trabalho. Ex-presidente da Anamatra)

Antônio Rodrigues de Freitas Júnior (Prof. da USP. Procurador legislativo aposentado. Membro do Instituto Brasileiro de Direito Social Cesarino Júnior)

Presidente de mesa e relatora: Paula Esteves da Costa (Giamundo Neto Advogados)

 

14 h – 3ª Conferência (nacional).

A interpretação das decisões judiciais trabalhistas.

Estêvão Mallet (Advogado. Prof. da USP. Membro da Academia Paulista e da Academia Brasileira de Direito do Trabalho)

Presidente de mesa e relator: Luiz Fernando Plens de Quevedo (Giamundo Neto Advogados)