por Diogo Albaneze Gomes Ribeiro

No dia 07.05.20 foi publicada a Medida Provisória nº 961/2020 (“MP 961”), que autoriza a administração pública de todos os entes federativos, de todos os Poderes e órgãos constitucionalmente autônomos, a realizar pagamentos antecipados nas licitações e nos contratos.

Além disso, a MP 961 adequa os limites de dispensa de licitação e amplia o uso do Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC para licitações e contratações de quaisquer obras, serviços, compras, alienações e locações.

Trata-se de Medida Provisória de aplicação exclusiva aos atos e contratos realizados durante o estado de calamidade reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.

Em síntese, os valores admitidos para as contratações realizadas com dispensa de licitação para obras e serviços de engenharia, bem como para outros serviços e compras foram significativamente majorados, conforme se verifica da tabela abaixo.

 

Screenshot_2020-05-08 Portal Fator Brasil

Com isso, tenciona-se não apenas facilitar, mas também agilizar contratações que sejam essenciais para a manutenção de serviços imprescindíveis. De fato, os limites impostos pela Lei 8.666/93 podem não ser adequados ao momento extraordinário vivenciado.

A majoração do valor para a dispensa de licitação, contudo, não poderá vir a se transformar numa espécie de subterfúgio para a realização de contratações inadequadas ou desvantajosas à Administração Pública. Também nas contratações diretas os princípios básicos que orientam a atuação administrativa deverão ser observados.

Disso decorre que a ausência de licitação não autoriza a Administração a contratar com quem bem entender, sem as cautelas e documentação necessárias. Também na contratação direta se exige um procedimento administrativo prévio, em que a observância de etapas e formalidades se mostram imprescindíveis – tais como: (i) a verificação e demonstração da necessidade a ser atendida, (ii) o meio mais adequado para atender à essa necessidade, (iii) a correta definição do objeto a ser contratado, bem como (iv) uma avaliação prévia de preço de mercado dos produtos/serviços a serem contratados.[1]

Portanto, ainda que não haja uma licitação formal, exige-se a observância de certos procedimentos internos de modo a demonstrar a regularidade da contratação.

Outro aspecto relevante da MP 961 refere-se à previsão do pagamento antecipado nas licitações e nos contratos pela Administração, desde que: (i) represente condição indispensável para obter o bem ou assegurar a prestação do serviço; ou (ii) propicie significativa economia de recursos.

Trata-se de previsão interessante e que poderá, se bem conduzida,[2] trazer relevantes economias ao Poder Público. Afinal, é de conhecimento comum que um dos grandes problemas relacionados às contratações públicas decorre do risco de inadimplência do órgão contratante – risco esse que, invariavelmente, acaba sendo precificado pelos particulares.

Portanto, viabilizar o pagamento antecipado de determinados serviços e obras poderá trazer significativas vantagens de preços, além de tornar essas contratações muito mais atrativas para diversas empresas – sobretudo nesse momento de paralisação econômica.

Por fim, a MP 961 viabilizou a utilização do Regime Diferenciado de Contratações Públicas – RDC para licitações e contratações de quaisquer obras, serviços, compras, alienações e locações.

A ampliação das hipóteses de cabimento do RDC não deixa de ser um ensaio para o que virá, considerando que o Projeto de Lei que visa a alterar a Lei de Licitações e Contratos Administrativos incorpora diversas regras existentes hoje na Lei do RDC.

A utilização do RDC, certamente, trará algumas facilidades, na medida em que permite, dentre diversos outros aspectos: (i) que a licitação se dê de forma eletrônica; (ii) a inversão de fases no julgamento das propostas; (iii) a negociação de condições mais vantajosas com o primeiro colocado; e (iv) a contratação de obras apenas com um anteprojeto de engenharia, sem o projeto básico (sistemática da contratação integrada).

Enfim, a MP 961 possui virtudes que, se bem aplicadas, poderão trazer eficiência e vantajosidade às contratações públicas.

[1] JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 16ª edição. São Paulo: RT, p. 390-391, 2014.

[2] Sobretudo se observadas as cutelas previstas no § 2º do art. 1º da MP 961, o que pode inclur (i) a comprovação da execução de parte ou de etapa inicial do objeto pelo contratado, para a antecipação do valor remanescente; (ii) a prestação de garantia nas modalidades de que trata o art. 56 da Lei nº 8.666/93, de até trinta por cento do valor do objeto; (iii) a emissão de título de crédito pelo contratado; (iv) o acompanhamento da mercadoria, em qualquer momento do transporte, por representante da Administração; e (v) a exigência de certificação do produto ou do fornecedor.

 

Artigo originalmente publicado no Portal Fator Brasil, em 08.05.2020.