Mariana Capozoli e Brunna Lira
Em julgamento desta semana, o TST reafirmou: a declaração de hipossuficiência tem presunção relativa e admite prova em sentido contrário. Embora pareça óbvio, os temas repetitivos, ainda que de caráter vinculante, não desprestigiam a atuação estratégica da defesa.
O recente julgamento pelo TST confirma um ponto essencial, embora muitas vezes subestimado: a declaração de hipossuficiência tem presunção relativa de veracidade, e prova em sentido contrário pode (e deve) ser admitida.
No caso, com uma atuação sólida da defesa, conseguimos demonstrar, com base em documentos que a situação financeira do ex-empregado era incompatível com o estado de miserabilidade alegado. Portanto, apesar de ter apresentado declaração de hipossuficiência, o benefício da justiça gratuita foi corretamente indeferido na origem.
Irresignado, o empregado interpôs Recurso de Revista, que foi conhecido pelo Tribunal Regional do Trabalho, por possível contrariedade ao item I da Súmula nº 463 do TST.
Contudo, na Corte Superior, o I. Ministro Relator, Augusto César Leite de Carvalho, manteve o indeferimento da gratuidade, considerando que a empregadora foi capaz de produzir prova em sentido contrário à presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, fundamentando que as declarações de IRPF constantes dos autos demonstraram renda incompatível com o alegado estado de miserabilidade, em perfeita consonância com o Tema 21.

Portanto, a jurisprudência consolidada garante segurança jurídica, mas também preserva a seriedade do instituto da gratuidade, exigindo coerência entre a alegação de insuficiência de recursos e os elementos constantes dos autos.
A decisão do C. TST confirma que há espaço para produção de prova em sentido contrário, o que traz esperança à advocacia estratégica, tendo em vista que os Tribunais Regionais têm aplicado o instituto de forma equivocada, como se presunção absoluta fosse, concedendo a justiça gratuita apenas em face da existência de declaração de hipossuficiência juntada aos autos, sem, ao menos, permitir que a parte contrária produza prova em sentido contrário, como, por exemplo, deferir pedido de juntada da declaração do imposto de renda referente aos exercícios anteriores da parte que solicita o benefício de gratuidade.
A mensagem transmitida é clara: temas repetitivos têm caráter vinculante, mas não eliminam o dever de analisar o caso concreto com profundidade. Há, sim, espaço para a estratégia e para a técnica. Embora a advocacia esteja preocupada com eventual limitação de debate jurídico que os julgamentos de Temas Repetitivos, com caráter vinculante, possam refletir, a referida decisão confirma que os precedentes não visam limitar, de forma absoluta, a análise específica e aplicação a cada caso concreto dos Temas Repetitivos.