por Luiz Fernando Plens de Quevedo
Publicada em edição extraordinária do Diário Oficial ainda no 1º dia do mês de abril de 2020, a MP 936 que, além de instituir o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, ainda complementou a MP 927/2020. Já fizemos nossas críticas à constitucionalidade da MP, sobretudo quando excluiu a exigência de negociação coletiva para reduzir salários, bem como quando reduz o Benefício de Preservação do Emprego e da Renda, impondo real prejuízo ao empregado que, ao invés de negociar individualmente, estiver assistido pelo respectivo sindicato, em negociação coletiva, quando o empregador aderir ao Programa Emergencial.
Nesses termos, há real fragilidade em todo o conteúdo da MP 936, quando comparada à MP 927, que acabou fragilizada em sua principal medida, uma vez que, quando o art. 18 previu a possibilidade de suspensão dos contratos de trabalho por até quatro meses, não trouxe disposição alguma quanto à subsistência dos empregados neste período. Segundo declaração do Secretário Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, houve equívoco na redação do art. 18 da MP 927, afirmando no dia seguinte à sua publicação: ‘publicaremos o outro texto com tudo o que tem impacto fiscal, com a antecipação do seguro desemprego” (https://twitter.com/brunobiancoleal em 23.03.2020).
Instituiu-se, agora, o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, nos termos do qual será possível, empregado e empregador, mediante aditamento ao contrato de trabalho, promover a redução da jornada de trabalho, com a proporcional redução do salário, pelo período de até 90 dias. As reduções possíveis serão de 25%, 50% e 70%, garantindo-se o recebimento do salário mínimo mensal. O Programa prevê, ainda, a possibilidade de suspensão do contrato de trabalho por até 60 dias. O benefício será pago através do Programa de Seguro Desemprego, em valores relacionados ao último salário recebido pelo empregado, independentemente do período de contribuição.
A redução salarial ou mesmo a suspensão do contrato dependerá da expressa concordância do empregado. Assim, o percentual de redução salarial ou a suspensão do contrato de trabalho poderá ser definida caso a caso, empregado por empregado. Não há necessidade da redução e/ou suspensão atingir todo um estabelecimento ou setor da empresa.
Estabeleceram-se duas faixas de receita bruta para empresas e três faixas salariais para os empregados, segregação que define limites da redução salarial sem negociação coletiva e disciplina os custos a serem assumidos pelo Governo e pelas empresas.
Ao superar receita bruta total de R$ 4,8 milhões em 2019, a suspensão do contrato de trabalho dependerá o pagamento, pelo empregador, de ajuda compensatória equivalente a 30% do salário do empregado. Inexiste disposição para empresas fundadas após janeiro de 2019. A ajuda compensatória justifica-se em razão da proporcional redução do benefício devido aos empregados dessas empresas, que receberão 70% das parcelas do seguro desemprego devido.
Definida a redução salarial dentro dos índices previstos na MP (25%, 50% ou 70%), com respectiva redução da jornada de trabalho, o empregado receberá complementação, “calculada aplicando-se sobre a base de cálculo o percentual da redução” sobre o valor do seguro desemprego ao qual teria direito.
A suspensão do contrato de trabalho tem prazo limite de 60 dias e poderá ser pactuada em até dois períodos de 30 dias, dentro do limite de 90 dias condados do início da 1ª suspensão até a data de encerramento do 2º período. O empregado deixará de receber salário e passará a receber seguro desemprego, equivalente a 100% do valor ao qual teria direito na hipótese de rescisão. Empresas com receita bruta superior a R$ 4,8 milhões, o valor do seguro desemprego será de 70% e haverá ajuda compensatória equivalente a 30% do salário efetivo.
Independentemente da faixa salarial, a MP 936 prevê que todos os empregados poderão celebrar acordo individual com redução do salário em 25%. Na sequência, estabelece segregação entre empregados com salário inferior a três salários mínimos (R$ 3.135,00), empregados com salário de até duas vezes o teto de benefícios previdenciário (R$ 12.202,12) e empregados com salário superior a este limite, com diploma de nível superior (§único, art. 444, CLT).
Aos empregados que recebem menos de R$ 3.135,00 e mais de R$ 12.202,12 (com diploma de nível superior), garante-se ampla liberdade na celebração de acordos individuais para redução salarial em todas as proporções previstas na MP 936, bem como para negociar a suspensão dos contratos de trabalho. Empregados com salário entre R$ 3.135,01 e R$ 12.202,11, ou acima disso, desde que não tenham diploma de nível superior, somente poderão ter a jornada e salário reduzidos além de 25%, ou suspender os contratos de trabalho, mediante negociação coletiva.
Todos os acordos individuais, seja de redução de jornada, seja de suspensão do contrato, poderão estabelecer ajuda compensatória a ser paga enquanto perdurar a situação. Referida parcela não será salário. Sua natureza será indenizatória e não integrará a base de cálculo do imposto de renda, FGTS ou mesmo recolhimentos previdenciários. Para as hipóteses em que se exige a negociação coletiva, a ajuda compensatória deverá constar da norma coletiva.
A validade do acordo individual para redução salarial ou suspensão contratual dependerá da apresentação da proposta de acordo individual pelo empregador ao empregado com antecedência de dois dias corridos, o qual deverá ser encaminhado ao Ministério da Economia no prazo de 10 dias após a celebração do acordo individual, em procedimento ainda a ser definido por regulamentação específica. A revogação do acordo poderá ser imediata, por ato unilateral do empregador.