por Luiz Fernando Plens de Quevedo
Nos estertores do ano de 2017, o Ministério do Trabalho revogou a Portaria n° 1.129, de 13.10.2017, que redefinia os critérios para a caracterização da exploração do trabalho em condições análogas às de escravo. A nova Portaria, n° 1.293, foi um dos últimos atos do Ministro Ronaldo Nogueira, publicada na mesma data em que se publicou a ratificação o seu pedido de exoneração no Diário Oficial de 29.12.2017.
A nova norma da números finais ao embate estabelecido entre o Governo e setores da sociedade, o que desembocou, em 24.10.2017, na suspensão dos efeitos da Portaria agora revogada quando essa sequer ostentava 10 dias de vigência, por meio de decisão monocrática de lavra da Ministra Rosa Weber, em resposta a ação promovida pelo Partido Rede Sustentabilidade.
Pelo novo texto, a caracterização do trabalho em condições análogas às de escravo não mais demanda que o Auditor Fiscal do Trabalho apresente boletim de ocorrência junto ao seu relatório, tampouco é necessário que seja constatada a submissão do trabalhador a trabalho exigido sob ameaça de punição, com uso de coação, mesmo que realizado de maneira involuntária.
Em apertada síntese, todos aqueles critérios utilizados na portaria anterior para a caracterização do trabalho escravo, tais quais, trabalho forçado, jornada exaustiva, condição degradante de trabalho, restrição de locomoção em razão de dívida contraída com o empregador, retenção no local de trabalho, retenção de documentos ou objetos pessoais, agora bastam isoladamente, e não mais se mantém as caracterizações objetivas do que seria o trabalho forçado, a jornada exaustiva e a condição degradante de trabalho.
Nos termos da nova regulamentação do Ministério do Trabalho para a caracterização do trabalho em condições análogas às de escravo, a liberdade de ir e vir e o próprio consentimento do trabalhador em se submeter àquelas condições de trabalho não mais são critérios para se afastar a caracterização do ilícito.
A edição da Lista Suja do Trabalho Escravo, que tanto embaraço causa ao exercício das atividades das empresas investigadas pela prática do ilícito, uma vez que transações comerciais, contratos comerciais e inclusive operações financeiras são, por vezes, canceladas ou antecipadas em seu vencimento, decorrência da presença do nome da pessoa física ou jurídica na referida lista, volta a ter sua edição à competência do corpo de técnicos da fiscalização do Ministério do Trabalho, extinguindo-se a competência privativa que a Portaria anterior, 1.129, outorgara ao próprio Ministro do Trabalho.
Especulava-se que, dos atuais 709 processos para responsabilização decorrentes da submissão de trabalhadores ao trabalho em condições de escravo, aproximadamente 637 desses processos seriam extintos pelos termos da Portaria 1.129. Agora, com a edição da Portaria 1.293, mutatis mutandis, tudo volta a ser como era antes, ou a bem verdade, como jamais deixou de ser, uma vez que a Portaria revogada em 29.12.2017, vigeu por apenas 8 dias e logosuspensa pelo STF.
Renovou-se, de fato, o interesse de todos no assunto, bem como os movimentos do Ministério do Trabalho por avançar na busca da punição daqueles que incorrem no ilícito. Deve-se avançar e verdadeiramente surgir, agora, o interesse de toda a sociedade em conhecer e saber que de todo o bem que a fiscalização busca, sempre há abusos e excessos, principalmente na responsabilização daqueles que, muitas vezes, não detinham ciência de que eventual mal feito ocorria na cadeia produtiva inserida no seu negócio. Deve-se, sempre, saber-se separar o joio do trigo.