(Imagem: Rosinei Coutinho/SCO/STF)
O STF declarou, em julgamento ocorrido nesta quarta-feira (31/08), a inconstitucionalidade do artigo da Lei 14.230/21, que alterou a Lei de Improbidade Administrativa, que previa exclusividade ao Ministério Público no ajuizamento de ações de improbidade e celebração de acordos de não persecução civil.
No julgamento ocorrido ontem, 31/08, o Plenário entendeu que a pessoa jurídica interessada também tem legitimidade para propor a ação de improbidade administrativa. Além disso, restou definido que não há obrigatoriedade, mas possibilidade, da Administração Pública defender o agente público envolvido nas ações de improbidade, por atos praticados no exercício de sua atribuição.
O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação direta para:
(a) declarar a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do caput e dos §§ 6º-A e 10-C do art. 17, assim como do caput e dos §§ 5º e 7º do art. 17-B, da Lei 8.429/1992, na redação dada pela Lei 14.230/2021, de modo a restabelecer a existência de legitimidade ativa concorrente e disjuntiva entre o Ministério Público e as pessoas jurídicas interessadas para a propositura da ação por ato de improbidade administrativa e para a celebração de acordos de não persecução civil;
(b) declarar a inconstitucionalidade parcial, com redução de texto, do § 20 do art. 17 da Lei 8.429/1992, incluído pela Lei 14.230/2021, no sentido de que não existe “obrigatoriedade de defesa judicial”; havendo, porém, a possibilidade dos órgãos da Advocacia Pública autorizarem a realização dessa representação judicial, por parte da assessoria jurídica que emitiu o parecer atestando a legalidade prévia
O caso
O julgamento se deu no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7042, proposta pela Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal (ANAPE), para declarar a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei nº 14.230/2021, que alterou o art. 17 da Lei de Improbidade Administrativa, ao prever que as ações somente poderão ser propostas pelo Ministério Público, retirando dos entes públicos a autoria da ação, bem como a possibilidade de se firmar acordos de não persecução cível, alegando que tal modificação legislativa implicou em disposições inconstitucionais.
Em fevereiro deste ano, o Ministro Alexandre de Moraes havia concedido medida liminar, suspendendo os efeitos de alguns dos dispositivos da lei, até que o caso fosse julgado pelo Plenário (isto é, por todos os ministros).