Alteração da Lei de Improbidade que retirava a legitimidade ativa dos entes públicos é suspensa pelo Min. Alexandre de Moraes

Alteração da Lei de Improbidade que retirava a legitimidade ativa dos entes públicos é suspensa pelo Min. Alexandre de Moraes

A alteração da Lei de Improbidade retirava a legitimidade da propositura da ação dos entes públicos prejudicados e atribuía exclusividade ao Ministério Público

O Ministro Alexandre de Moraes, do STF, concedeu nesta quinta-feira (17/02) medida liminar, no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7042, proposta pela Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal (ANAPE), para suspender os efeitos de alguns dos dispositivos da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92), recentemente alterada pela Lei nº 14.230/2021.

A ANAPE pleiteia, na ADI, a declaração de inconstitucionalidade do art. 2º da Lei nº 14.230/2021, que alterou o art. 17 da Lei de Improbidade Administrativa, ao prever que as ações somente poderão ser propostas pelo Ministério Público, retirando dos entes públicos a autoria da ação, bem como a possibilidade de se firmar acordos de não persecução cível, alegando que tal modificação legislativa implicou em disposições inconstitucionais.

A Associação também pede que seja declarada inconstitucional a disposição do art. 3º da Lei 14.230/21, que concede prazo de 01 (um) ano, a partir da data de publicação da lei, ao Ministério Público competente para manifestar interesse no prosseguimento das ações por improbidade administrativa em curso ajuizadas pela Fazenda Pública, inclusive em grau de recurso.

Por último, a ANAPE pleiteia que o art. 17, §20 da Lei de Improbidade seja declarado inconstitucional, que determina que a “assessoria jurídica que emitiu parecer atestando a legalidade prévia dos atos administrativos praticados pelo administrador público ficará obrigada a defendê-lo judicialmente, caso este venha a responder ação por improbidade administrativa, até que a decisão transite em julgado”, na medida em que não caberia à lei federal dispor sobre competências de Procuradorias Estaduais e do Distrito Federal.

A ADI foi distribuída ao Ministro Alexandre de Moraes que, nesta quinta-feira, 17/02, deferiu parcialmente a medida liminar pleiteada pela ANAPE, determinando que (a) seja dada interpretação conforme a Constituição Federal ao art. 17, caput, e seus parágrafos 6ª-A, 10-C e 4, para que seja declarada a existência de legitimidade ativa concorrente entre o Ministério Público e as pessoas jurídicas interessadas para a propositura da ação por ato de improbidade administrativa; (b) suspender os efeitos do art. 17, §20 da Lei de Improbidade, que vincula a defesa judicial do ato administrativo àqueles agentes públicos que tenham emitido parecer atestando sua legalidade; e (c) suspender o art. 3º da Lei 14.230/21, que concedeu prazo de 01 (um) ano, a partir da data de publicação da lei, para que o Ministério Público competente manifeste interesse no prosseguimento das ações por improbidade administrativa em curso ajuizadas pela Fazenda Pública, inclusive em grau de recurso.

A decisão proferida pelo Ministro Alexandre de Moraes será submetida a referendo do Plenário do STF (ou seja, dependerá da maioria de votos), e caso seja mantida, atingirá todas as ações de improbidade que tenham, em sua discussão, relação com o objeto da ADI proposta pela ANAPE, especificamente quanto à legitimidade ativa dos entes públicos na propositura das ações de improbidade administrativa.

Repercussão Geral

No início de fevereiro deste ano, o Ministro Alexandre de Moraes suscitou o reconhecimento de repercussão geral de matéria constitucional envolvendo as alterações da Lei de Improbidade Administrativa quanto à (ir)retroatividade das disposições modificadas, especialmente quanto à necessidade de se caracterizar a figura do “dolo”, no ato administrativo, bem como da aplicação dos novos prazos de prescrição geral (08 anos) e intercorrente (04 anos).

A matéria é o Tema 1199 do STF, e aguarda manifestação de todos os demais ministros quanto ao reconhecimento de sua repercussão geral.