Nova regulamentação fortalece compliance nas contratações públicas

Decreto 12.304 de 2024 é passo importante rumo à maior transparência, mas levanta dúvidas sobre a real capacidade de implementação

Articulista afirma que o investimento em compliance não é só uma necessidade, mas uma exigência para a sobrevivência e a prosperidade das empresas Unsplash Rodrigo Bertoccelli 25.abr.2025 (sexta-feira) – 5h57 A regulação do compliance nas contratações públicas no Brasil tem ganhado destaque nos últimos anos, especialmente com a publicação do decreto 12.304 de 2024, que entrou em vigor em fevereiro e complementa a lei 14.133 de 2021, conhecida como a Nova Lei de Licitações e Contratos. Esse decreto representa um marco importante na busca por maior transparência, integridade e eficiência nas relações entre o setor público e privado. Mas, afinal, estamos avançando de forma consistente nessa agenda?

O decreto estabelece parâmetros para os programas de integridade em contratações de grande vulto, além de definir critérios para desempate de propostas e reabilitação de licitantes ou contratados na administração pública federal. Esses programas devem incluir mecanismos de auditoria, incentivo à denúncia de irregularidades e procedimentos internos para prevenir, detectar e corrigir desvios e fraudes. A eficácia dessas medidas, no entanto, depende do comprometimento da alta direção das organizações, que deve alocar recursos adequados para garantir sua implementação.

A avaliação dos programas de integridade será baseada em sua implantação, desenvolvimento e aperfeiçoamento, considerando a eficácia dos mecanismos adotados e o engajamento dos líderes. O decreto também abrange contratações realizadas por administrações estaduais, Distrito Federal e municipais que usem recursos federais, exigindo que cada ente federativo defina a entidade responsável pela avaliação desses programas. A CGU (Controladoria Geral da União) tem um papel central nesse processo, com autoridade para editar normas complementares e delegar competências a outros órgãos públicos. Para as empresas, o decreto representa uma oportunidade de se destacarem ao demonstrar o alinhamento de seus programas de integridade com os requisitos legais. A implementação de programas efetivos pode aumentar as chances de sucesso em licitações e fortalecer a reputação das empresas perante a administração pública e os financiadores do projeto.

No Brasil, o Programa de Fomento à Integridade Pública e Privada, mais conhecido como “Selo Pró-Ética“, tem sido um instrumento relevante na avaliação dos programas de compliance. Concedido pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, o selo reconhece empresas e órgãos públicos que se destacam na adoção de práticas éticas e de integridade.

Embora o decreto não tenha adotado as normas internacionais ISO 37001 e ISO 37301 como referência, as quais são importantes nortes para as empresas na construção de seus programas, ele permite que a CGU reconheça avaliações realizadas por outros órgãos públicos, desde que estejam alinhadas com os critérios estabelecidos.

DESAFIOS PARA IMPLEMENTAÇÃO

Apesar dos avanços, a implementação eficaz dessas normas ainda enfrenta desafios significativos. Um deles é o custo associado à implantação de programas de integridade, especialmente para empresas de menor porte. Há o risco de que a obrigatoriedade resulte em programas meramente formais, sem efetividade prática. Além disso, a fiscalização e avaliação desses programas exigem uma estrutura de profissionais capacitados, algo que ainda é uma lacuna em muitas administrações públicas.

Outro ponto de atenção é o risco de transferência dos custos de transação para a administração pública, especialmente em contratações de menor vulto. A lei 14.133 de 2021 buscou mitigar esse risco ao tornar o compliance obrigatório só em situações de alto risco, como contratações de grande porte e reabilitação de empresas sancionadas. Para outras situações, o compliance funciona como um instrumento de desempate e atenuante de sanções, incentivando a adoção voluntária de práticas éticas.

RIO DE JANEIRO COMO EXEMPLO

O Estado do Rio de Janeiro foi pioneiro na implementação de programas de integridade em contratações públicas, ao publicar a lei 7.753 de 2017. Esta lei exige a adoção de tais programas em contratações acima de R$ 650 mil para compras e serviços e R$ 1,5 milhão para obras e serviços de engenharia.

A iniciativa do Rio de Janeiro serviu de inspiração para outros Estados e municípios, que passaram a adotar medidas semelhantes com valores de referência muito inferiores aos da União. Assim, consolidou-se uma tendência nacional em direção a uma gestão pública mais transparente e íntegra. Empresas que participam de licitações estaduais ou municipais, sem recursos da União, devem estar atentas às normas locais.

CONTRATOS DE +R$ 250 MILHÕES

Um ponto de destaque do referido decreto é a exigência de programas de integridade para consórcios que participam de licitações de grande vulto. Atualmente, na União, considera-se contratação de grande vulto aquela com valor superior a R$ 250 milhões. O decreto estabelece que, nos casos de contratação de grande vulto envolvendo consórcios, todas as empresas consorciadas devem comprovar a existência de um programa de compliance próprio

Essa exigência traz desafios adicionais para as empresas que optam por se associar em consórcios. Nesse sentido, é essencial formalizar previamente com os futuros consorciados que ainda não têm um programa de integridade a necessidade de sua implantação caso o consórcio seja vencedor do certame. isso pode estar previsto em um termo de compromisso de constituição de consórcio no contexto pré-licitação e reforçado nas normas e procedimentos operacionais do consórcio posteriormente celebradas entre os consorciados, caso o consórcio se sagre vencedor no certame.

De acordo com o decreto, as empresas que compõem o consórcio e o próprio consórcio terão que ter um programa de compliance. Se ele não for implementado, a administração pública poderá determinar sanções, retenção de pagamentos e até a rescisão do contrato.

A legislação estabelece um prazo de 6 meses, a partir da assinatura do contrato com o ente público, para a implementação do programa de integridade. Para as consorciadas que ainda não têm esse programa, é essencial se planejarem com antecedência, pois, dependendo da complexidade da organização, esse período pode ser curto para a adequação necessária.

Sim, estamos avançando na regulação do compliance das contratações públicas, mas ainda há muito a ser feito. O decreto é um passo importante, mas sua efetividade dependerá da capacidade de implementação por parte das empresas e da administração pública. A evolução contínua das normas e práticas de compliance é essencial para garantir um ambiente de negócios mais justo e transparente, promovendo a confiança e a integridade nas relações entre o setor público e privado.

Nesse contexto, o investimento em compliance não é só uma necessidade, mas uma exigência para a sobrevivência e a prosperidade das empresas. À medida que avançamos para um futuro mais consciente e responsável, o compliance se torna um pilar fundamental para a construção de um mundo corporativo mais ético e sustentável. A regulação do compliance nas contratações públicas é, portanto, um caminho sem volta, mas que exige comprometimento e colaboração de todos os envolvidos.

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O Ceid (Centro de Estudos em Integridade e Desenvolvimento), do Inac (Instituto Não Aceito Corrupção), por meio de seus pesquisadores, passa a publicar artigos mensais neste Poder360 a partir desta 6ª feira (25.abr.2025). Os textos serão publicados sempre na última 6ª feira de cada mês, na seção de Opinião e na página Inac no Poder, neste jornal digital.

Rodrigo Bertoccelli

Nova regulamentação fortalece compliance nas contratações públicas

Programa de integridade passará a ser obrigatório para empresas que contratam com a Administração Pública

Programa de integridade passará a ser obrigatório para empresas que contratam com a Administração Pública

por Christian Fernandes Rosa e Marília Sodré Siviero

Muito embora tenha sido um marco no combate aos desvios nas relações público-privadas, a Lei Anticorrupção, de 2013, não estabeleceu a obrigatoriedade de implementação de programas de compliance nas empresas. Dispôs apenas que a existência de um Programa de Integridade seria um redutor de sanções, algo valioso caso a organização viesse a praticar atos de suborno ou lesivos à Administração Pública.

Sob o regime da Nova Lei Geral de Licitações, os Programas de Integridade passam a ser praticamente obrigatórios para empresas que queiram licitar e contratar com o Poder Público. Com a promulgação da nova Lei, as empresas que contratarem com a Administração Pública deverão comprovar a implementação de um Programa de Integridade no prazo de até seis meses, contados da assinatura do contrato, sempre que se configurar no caso uma contratação de grande vulto, definida na lei nacional como aquelas de valores superiores a 200 milhões de reais. Mas engana-se quem imagine que ainda assim o escopo da exigência ficará limitado.

Isso porque esse valor pode ser – e é recomendável que seja – revisto por estados e municípios, para fins de adequação às dimensões de suas próprias contratações, qualificando como vultosas contratações a partir de valores inferiores aos da norma nacional.

O Distrito Federal, por exemplo, determinou em 2018 que empresas que venham celebrar contratos com valor igual ou superior a 5 milhões de reais devem ter um Programa de Integridade. Em 2021, o Município de Porto Alegre aprovou lei semelhante.

O momento em que a implementação do programa deve ser comprovada também pode variar a depender da legislação. Enquanto a Nova Lei Geral de Licitações confere até seis meses para adequação, no Distrito Federal a exigência se dá a partir da assinatura do contrato.

Efetivamente, a tendência posta é que contratações públicas com valores minimamente significativos exigirão dos agentes privados interessados um sistema robusto de compliance anticorrupção, capaz de ser aferido por evidências objetivas e verificáveis.

Assim, é algo certo: a partir de dezembro 2023, com a entrada em vigor da Nova Lei de Licitações, as empresas terão que se adequar às novas exigências, sob pena de perderem acesso às demandas contratuais públicas, um mercado estratégico para diversos setores.

Artigo originalmente publicado no site LegisCompliance, em 19.10.2023.

Compliance no setor farmacêutico

por Christian Rosa e Joaquim Queiroz

No último ano, a indústria farmacêutica foi alçada à posição de protagonismo em razão dos esforços empreendidos para o desenvolvimento e fornecimento de vacinas, medicamentos e dispositivos médicos para o enfrentamento da atual pandemia. Contudo, considerando-se o volume financeiro transacionado nessas compras públicas, e a possibilidade de eventual envolvimento de agentes públicos em episódios de não conformidade, faz-se necessário avaliar se as estratégias de integridade adotadas pelas indústrias farmacêuticas têm sido eficazes para coibir essas situações.

É certo que companhias de envergaduras variadas têm envidado esforços contínuos para a instituição de programas de integridade robustos, sobretudo após o advento da Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção). De fato, esse setor foi um dos primeiros a compreender que, para além de evitar a responsabilização por ilícitos nas mais diversas jurisdições em que atuam, a boa gestão de riscos de corrupção preserva a reputação e, assim, o valor da companhia.

É salutar a revisão de programas de integridade diante de um novo ambiente de negócios

Embora a Lei nº 12.846/2013 não tenha sido a primeira norma a regular a necessidade de adoção de práticas de compliance, foi a Lei Anticorrupção e seus decretos regulamentadores que definiram os requisitos para a estruturação de programas de integridade.

A evolução dos programas de integridade, contudo, deve ser também analisada sob o prisma da expansão das relações contratuais firmadas com o poder público. Com efeito, pela própria singularidade da atuação de algumas dessas empresas, focadas, por exemplo, no desenvolvimento de produtos biológicos, a fatia correspondente aos fornecimentos realizados à administração pública torna-se prevalente, quando não exclusiva. Grandes laboratórios, com portfólio diversificado de produtos e atuação centrada no mercado privado, também divisam oportunidades no mercado público.

Nesse cenário, a interação e as negociações mantidas com agentes públicos devem guardar especial atenção. Pela própria natureza dos agentes envolvidos, essas relações podem eventualmente embutir um risco maior de pressões de natureza política, as quais podem redundar na gestação de relações incestuosas em que o gestor público, hipoteticamente imbuído de intenções não republicanas, buscará seduzir o parceiro privado ao cometimento de práticas irregulares. Disso decorre a necessidade dessas empresas desenvolverem mecanismos com o intuito de torná-las imunes a tais investidas.

Nesse panorama, a reavaliação dos programas de integridade já instituídos adquire destaque. Efetivamente, a boa prática demanda a atualização periódica do mapeamento de riscos e adoção de respectivos controles sempre que o contexto externo da organização se altere significativamente. A conjuntura, que trouxe o protagonismo dessas contratações durante a crise sanitária e o relato de supostas práticas indevidas pelas instâncias do poder público relacionadas a essas negociações são elementos a exigir a revisão dos riscos dessas operações.

Muito embora já tenham consolidado em seus programas de integridade modelos sofisticados e bem delineados de gestão de riscos, a sua revisão periódica pode identificar blind spots e temas sensíveis nas contratações com o poder público que não seriam notados não fosse a reanálise implementada. O tema, de fato, demanda dos laboratórios um esforço concentrado – e bem documentado – no sentido de revisar seus programas de integridade e dar passos adicionais no sentido de tornar inequívoco o seu compromisso com a conformidade.

Nesse sentido, muitas empresas vêm buscando os benefícios inerentes à reestruturação de seus programas em consonância com a norma técnica internacional ISO 37001 – sistema de gestão antissuborno (SGAS), buscando a sua certificação independente.

Em linhas gerais, o redesenho de programas de compliance em consonância com a norma ISO 37001 permite, de saída, a formulação de um sistema de gestão antissuborno fundado em normas internacionais, fruto da experiência e ampla discussão entre especialistas de todo o mundo, o que lhe confere maior credibilidade – especialmente junto a organismos internacionais, financiadores e stakeholders. Essa característica é ainda mais significativa para empresas que fomentam a adoção de práticas mais contemporâneas como as da ESG (Environmental, Social, and Corporate Governance), eis que alinhada com estes propósitos de accountability e transparência nas atividades privadas.

Nesse tema, a certificação do programa de integridade como um sistema robusto reduz assimetrias de informação, traduzindo a boa governança em reputação e valor agregado aos acionistas e demais stakeholders. Ao cabo, seja qual for grau de maturidade de governança corporativa, a busca por implementar boas práticas internacionais, inclusive pelo cumprimento de requisito das normas técnicas associadas aos sistemas antissuborno, se coaduna com os critérios da Lei Anticorrupção e do Decreto n.º 8.420/2015, provendo segurança e sustentabilidade de suas operações em território brasileiro.

É salutar, portanto, a revisão de programas de integridade diante de um novo ambiente de negócios. Nesse esforço, para além de uma análise crítica dos riscos e controles adotados, é recomendável ir adiante, preparando a organização para a obtenção de certificações como a da ISO 37001, tendo em vista seu imenso potencial para gerar amplos benefícios ao setor farmacêutico, tanto econômicos, como de governança.

Artigo originalmente publicado na coluna Legislação & Tributos|SP, do jornal Valor Econômico, em 23.09.2021.

Artigo: Programas de integridade na Nova Lei de Licitações

por Christian Fernandes Gomes da Rosa

A nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, nº 14.133, de 1º de abril de 2021, faz referências a Programas de Integridade, um instituto jurídico cuja estrutura foi positivada no Decreto nº 8.420/2015, que regulamentou a Lei Anticorrupção Brasileira – Lei nº 12846/2013.E segundo aquele regulamento, nos termos de seu artigo 41, tem-se que:

[…] programa de integridade consiste, no âmbito de uma pessoa jurídica, no conjunto de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e na aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta, políticas e diretrizes com objetivo de detectar e sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra a administração pública, nacional ou estrangeira.

Conceitualmente, o direito brasileiro incorporou dessa maneira uma prática organizacional privada, voltada ao controle de riscos de fraudes e corrupção, criando assim incentivos para que pessoas jurídicas sujeitas à Lei Anticorrupção pudessem adotar os mecanismos de mitigação de riscos e monitoramento interno aptos a coibir e tratar eventos indesejáveis nas contratações com o poder público. Desta forma, pessoas jurídicas capazes de demonstrar a implementação de um Programa de Integridade, já encontravam na Lei nº 12.846/2013 benefícios como a redução da multa aplicada para eventual infração às disposições da norma, conforme previsão do seu artigo 7º, inciso VIII e parágrafo único.

Muito embora regulamentado desde 2015, o instituto do Programa de Integridade ganhou alguma notoriedade e muita relevância estratégica para grandes corporações brasileiras no curso da celebração de importantes acordos de leniência, especialmente a partir de 2018. Com efeito, a implantação de um Programa de Integridade tornou-se um requisito obrigatório para pessoas jurídicas que, tendo cometido atos lesivos à administração pública, desejassem colaborar com as investigações e transacionar com autoridades competentes a fim de encerrar processos administrativos de responsabilização (“PAR”), cujas sanções podem alcançar até 20% do faturamento bruto da pessoa jurídica, ou R$ 60 milhões de reais, quando não for possível aferir o faturamento.

Considerado esse contexto, não é surpresa que a nova Lei de Licitações tenha se valido desse instituto, já relativamente consolidado no cenário jurídico brasileiro, para buscar a melhoria do ambiente de negócios entre a administração pública e o setor privado.

Referências ao Programa de Integridade podem ser encontradas no artigo 25, §4o, como exigência ao licitante vencedor, em caso de contratos de grande vulto, acima de R$ 200 milhões. No artigo 60, inciso IV, como um dos critérios de desempate de propostas em certames. No artigo 156, §1o, inciso V, como um critério a se considerar na aplicação de sanções por infração à Lei nº 14.133/2021. E no artigo 163 como requisito de reabilitação a sancionados, de maneira muito assemelhada à exigência que se faz às pessoas jurídicas subscritoras de acordos de leniência.

O emprego desse instituto pelo legislador na nova norma de licitações amplia a sua relevância no direito público brasileiro e parece sinalizar claramente o entendido de que um Programa de Integridade, implantado de acordo com requisitos regulamentares e instruções dos órgãos de controle, constitui uma ferramenta útil de governança e boas práticas, capaz de promover a regularidade no âmbito das relações público-privadas.

Sua estruturação e operação, no âmbito das pessoas jurídicas de direito privado, deve se pautar pela observância das exigências apresentadas nos artigos 41, parágrafo único, e 42, incisos, ambos do Decreto nº 8.420/2015.

Necessariamente, o Programa de Integridade deve ser estabelecido como um conjunto de controles para riscos identificados, especificamente, nas operações da pessoa jurídica. Sua eficácia prática e validade, para atendimento também da nova Lei de Licitações, exige uma demonstração de pertinência e razoabilidade entre os riscos de fraudes ou suborno identificados na operação da entidade privada e as regras internas e procedimentos adotados para mitigar a frequência ou a magnitude do impacto dos eventos coibidos pela norma brasileira.

Nesse esforço pelo cumprimento das indicações e determinações agora também da nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos, as pessoas jurídicas devem se atentar igualmente às diretrizes e requisitos publicados pelos órgãos de controle que, junto às normas técnicas internacionais sobre o tema, são ferramentas fundamentais para que organizações privadas implantem e operem um adequado Programa de Integridade, assim instituído como efetivo sistema de gestão dos riscos de lesões à administração pública.

Artigo originalmente publicado na Coluna Licitações e Contratos, no Portal da Infra, em 15.09.2021.