O instituto do dano moral nas relações de emprego tem sido objeto de constantes debates no âmbito da Justiça do Trabalho. Com isso, o Tribunal Superior do Trabalho (“TST”) consolidou entendimentos relevantes, em incidentes de recursos repetitivos, a respeito de situações em que a ocorrência do dano moral é presumida, conhecido como o dano in re ipsa.
Quando o TST julga temas em incidentes de recursos repetitivos, o intuito é uniformizar a jurisprudência, de modo que, uma vez fixada a tese jurídica, ela passa a ser obrigatoriamente observada por todos os juízes e tribunais do trabalho em casos idênticos.
Em termos práticos, isso significa que, ao enfrentar determinada situação já pacificada pelo TST em recurso repetitivo, o juiz não pode decidir em sentido diverso.
Por tal razão, para as empresas, há emergencial necessidade em adequar imediatamente suas práticas internas, pois a margem de êxito em uma demanda judicial, quando se está diante de matéria já consolidada em recurso repetitivo, torna-se bastante reduzida.
Um exemplo corriqueiro deste fato é quando a empresa impede o retorno do empregado após a alta previdenciária, impossibilitando-o de reassumir suas funções e de garantir sua subsistência mediante o pagamento do salário. Para a Corte Superior, no Tema 88, o simples ato de obstaculizar o retorno já é considerado lesivo, independentemente de comprovação adicional de dano, e enseja a reparação.
Essa evolução jurisprudencial demonstra a necessidade urgente de que as empresas adotem práticas preventivas e estruturadas para evitar condenações.
Por outro lado, o TST também firmou entendimento quanto às situações em que o dano moral não é presumido, de modo que depende de efetiva comprovação do prejuízo.
Isto é, existem algumas situações em que a Corte firmou posicionamento de que a sua ocorrência não gera o automático reconhecimento do dano moral, remanescendo a necessidade de prova nesse sentido. Por exemplo, o atraso no pagamento de verbas rescisórias não gera automaticamente dano moral, segundo o Tema 143.
Ainda a título exemplificativo, nos casos em que há pedido de reconhecimento de vínculo empregatício, e que o empregado pede a indenização por dano moral em virtude da ausência de anotação deste na CTPS, a Corte entende que deve ser comprovado o constrangimento ou prejuízo sofrido, conforme Tema IRR n.º 60.
Portanto, o raciocínio aplicado é de que se torna indispensável a demonstração de que o empregado sofreu consequências concretas que ultrapassem o mero inadimplemento contratual. Essa diferenciação mostra que nem toda falha do empregador se traduz em ofensa à honra ou à dignidade, mas que determinados comportamentos, por sua gravidade, atraem a responsabilização imediata.
Também merece destaque o entendimento firmado pelo TST no Tema 58, que analisou a licitude da revista realizada no ambiente de trabalho. Fixou-se a tese de que a revista pessoal em bolsas e pertences dos empregados, desde que realizada de forma geral, impessoal e sem contato físico ou exposição da intimidade, não configura violação à dignidade da pessoa humana, afastando, portanto, o dever de indenizar por danos morais.
Contudo, o cuidado é necessário, pois quando a revista se dá de maneira abusiva, seletiva ou vexatória, resta configurado o dano moral presumido, sendo desnecessária a prova do efetivo prejuízo. Logo, reforçada a importância de que as empresas adotem protocolos claros e respeitosos em suas rotinas de fiscalização.
Esse panorama evidencia que a gestão empresarial deve estar atenta não apenas às normas expressamente previstas na CLT e nas NRs, mas também aos entendimentos sedimentados pelo TST. Em muitas situações, o risco de condenação decorre de condutas simples, como acima reportado, que poderiam ser evitadas com orientação adequada e acompanhamento preventivo.
A atuação preventiva, portanto, é a melhor forma de reduzir passivos trabalhistas. Contar com assessoria jurídica especializada permite ao empresário identificar pontos críticos, ajustar procedimentos internos e garantir maior segurança nas relações de trabalho.
A ação judicial, além de onerosa, afeta diretamente a reputação da empresa não apenas perante o mercado de trabalho, mas também em relação às relações comerciais, enquanto a prevenção se mostra estratégica e menos custosa.
No cenário atual, em que a jurisprudência tem se consolidado com força vinculante, a conscientização empresarial é imprescindível. A proteção da dignidade do trabalhador deve caminhar lado a lado com a segurança jurídica da empresa, e isso somente é alcançado quando há comprometimento com práticas responsáveis e assessoramento jurídico contínuo.