Por Clicia Souza e Rodrigo Brito

Entrou em vigor recentemente a Lei nº 15.177, de 23 de julho de 2025, que altera a Lei das Estatais (Lei nº 13.303/2016) e a Lei das Sociedades por Ações (Lei nº 6.404/1976) com dois objetivos principais: (i) regulamentar a composição dos Conselhos de Administração (CA) de determinadas sociedades empresariais e (ii) estabelecer exigências relacionadas à equidade de gênero na administração de companhias por ações.

A nova legislação determina que, nos conselhos de administração de empresas públicas, sociedades de economia mista e suas controladas e subsidiárias – desde que a União, estados, o Distrito Federal ou municípios detenham a maioria do capital votante direta ou indiretamente –, ao menos 30% das vagas sejam ocupadas por mulheres. Dentro desse percentual mínimo, também se considera a participação de mulheres negras ou com deficiência. No entanto, esse critério não se aplica a vagas ocupadas por mulheres representantes dos empregados por meio de indicação.

Para viabilizar a implementação da regra, as sociedades terão até três eleições consecutivas para alcançar esse percentual. A distribuição mínima de 30% poderá ser atingida progressivamente: (i) ao menos 10% das vagas preenchidas por mulheres já na primeira eleição após a entrada em vigor da lei; (ii) 20% na eleição seguinte; e (iii) 30% na terceira. Vale destacar que esse percentual deve se aplicar ao total de cadeiras ocupadas, independentemente do número de conselheiras reeleitas ou novas indicadas.

A fiscalização do cumprimento da norma caberá aos órgãos responsáveis pelas estatais e demais entidades envolvidas. O descumprimento impedirá o funcionamento regular do conselho, que ficará impossibilitado de deliberar sobre qualquer tema.

Para empresas de capital aberto não estatais, a adesão à nova regra será facultativa. O Poder Executivo poderá instituir programas de incentivo para estimular que essas companhias também adotem a reserva de vagas para mulheres em seus conselhos de administração.

A Lei nº 15.177/2025 também altera o artigo 133 da Lei das S.A., exigindo que o relatório da administração – previamente disponibilizado para a assembleia geral ordinária – apresente informações sobre a política de equidade da companhia. Isso inclui a proporção de mulheres nos cargos de liderança, critérios de remuneração fixos e variáveis, segmentados por sexo e função, além de uma análise comparativa anual desses indicadores.

A medida acompanha práticas internacionais de governança corporativa e transparência, especialmente aquelas observadas pela União Europeia e OCDE, que têm cobrado das empresas maior compromisso com a equidade.

Desafios persistem

Apesar da relevância da nova lei, especialistas alertam que apenas a legislação não será suficiente para corrigir a sub-representação feminina em cargos estratégicos. Segundo dados públicos de 2024:

  • A Petrobras tinha apenas 2 mulheres entre os 11 membros do seu CA (18%);

  • Na Eletrobras, 2 mulheres em um total de 9 conselheiros (22%);

  • A Caixa Econômica Federal contava com 3 mulheres entre os 11 conselheiros (27%);

  • No Banco do Brasil, apenas 1 mulher entre os 8 membros do conselho (12,5%).

Esses dados evidenciam que, embora existam avanços, a presença feminina ainda está aquém do ideal, mesmo em empresas com relevância econômica e social. A eficácia da nova legislação dependerá de sua implementação efetiva e da criação de condições estruturais que promovam o acesso das mulheres aos espaços de decisão – como políticas de formação, iniciativas de diversidade, combate a vieses inconscientes e responsabilização institucional.

https://www.conjur.com.br/2025-jul-30/entra-em-vigor-lei-que-define-equidade-de-genero-nos-conselhos-de-administracao/