Mariana Capozoli e Juliana Medeiros
No dia 10.10.2025 foi encerrado o julgamento pelo STF, fixando o entendimento quanto à impossibilidade da inclusão de empresas que não participaram da fase de conhecimento na fase de execução trabalhista, salvo nas hipóteses de (i) sucessão empresarial (art. 448, A, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) – quando uma empresa assume o estabelecimento da empresa anterior) e (ii) abuso da personalidade jurídica (art. 50 do Código Civil (CC) – quando há desvio social com o intuito de lesar credores ou praticar atos ilícitos, ou ainda quando há confusão patrimonial).
Nas exceções mencionadas acima, o credor deverá se valer do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, possibilitando o direito ao contraditório e a ampla defesa, sem a necessidade de garantia prévia.
Por fim, ressalvou o STF que este entendimento não se aplica i) aos casos transitados em julgado, ii) aos créditos já pagos e iii) as execuções terminadas ou arquivadas definitivamente.