Mariana Capozoli e Juliana Medeiros
A Ministra Liana Chaib, do Tribunal Superior do Trabalho (TST), proferiu na última semana importante decisão referente ao cumprimento da cota legal de contratação de pessoas com deficiência (PCDs). Por meio da decisão liminar, foi autorizado que a empresa considere, para fins de cálculos da cota, apenas os empregados que desempenham suas atividades diretamente em suas dependências, excluindo aqueles alocados em clientes, em razão da alta especialização e qualificação exigidas por sua atividade empresarial.
A decisão teve como fundamento principal a comprovação dos esforços concretos empreendidos pela empresa no sentido de atender à cota legal, tais como parcerias com entidades especializadas e o aumento progressivo e expressivo do número de empregados PCDs contratados no período analisado.
Na decisão, a Ministra destaca que “(…) não parece razoável exigir somente da empresa, mesmo que de grande porte, o cumprimento de norma que apresenta várias condicionantes para que seja satisfeita, ainda mais numa realidade em que sua atividade principal é o fornecimento de profissionais da área de tecnologia da informação para entidades tomadoras dos serviços, as quais são, em sua maioria, públicas e são elas que requerem do profissional alta qualificação (…)”.
No caso específico, a empresa foi colocada como única responsável pelo cumprimento da obrigação social, sem considerar a participação do INSS e das próprias tomadoras de serviços, o que colocava em risco a viabilidade de sua atividade empresarial e, por consequência, os postos de trabalho de inúmeros empregados, uma vez que o descumprimento da norma vinha impedindo sua participação em processos licitatórios públicos.
A decisão da Ministra Liana Chaib está alinhada às decisões proferidas em outros Tribunais, sensíveis às situações empresariais que, mesmo demonstrando esforços concretos e contínuos para o cumprimento da cota, não conseguem atingir o percentual legal por ausência de oferta no mercado, de profissionais qualificados. Destaca-se, assim, que: (i) a cota de deficientes é preceito mandatório e deve ser observado pelas empresas; (ii) as exceções exigem a demonstração efetivas de esforços na contratação pelas empresas e a ausência de mão de obra disponível a fim de afastar as penalidades administrativas ou ações judiciais.
Processo 0001832-30.2024.5.10.0000