por Giamundo Neto Advogados | ago 17, 2017 | Concessões Aeroportuárias, Licitações e Agências Reguladoras, Notícias
No âmbito do PPI, estão em desenvolvimento projetos em diversos setores de infraestrutura. Destacamos abaixo as principais ocorrências no último mês.
No dia 19.07.2017 foi publicado pela Agência Nacional de Petróleo (“ANP”) o Edital e a minuta de Contrato para a 14ª Rodada de Licitações de Blocos Exploratórios, contemplando 287 blocos em 9 bacias sedimentares (Parnaíba, Potiguar, Recôncavo, Sergipe-Alagoas, Espírito Santo, Paraná, Santos, Pelotas e Campos). Os interessados têm até o dia 04.08.2017 para o preenchimento do formulário de inscrição, entrega dos documentos de inscrição e pagamento da taxa de participação.
No dia 28.07.2017 foram assinados os contratos de concessão dos aeroportos de Fortaleza (CE), Salvador (BA), Florianópolis (SC) e Porto Alegre (RS), com as empresas Fraport AG Frankfurt Airport Services, Zurich Airport e Vinci Airport. Esses grupos realizaram o pagamento de 25% do valor da outorga somado ao ágio ofertado, totalizando R$ 1,46 bilhão. Durante o período da Concessão os investimentos totalizarão R$ 6,61 bilhões.
Entre os projetos dos outros setores destacam-se: (i) a relicitação da BR – 153, com investimentos previstos de R$ 4,3 bilhões durante 30 anos; (ii) a abertura de audiência pública referente ao lançamento das minutas do Edital e do Contrato de Concessão da Ferrogrão (29.09); e, (iii) o lançamento definitivo do edital de concessão da Ferrovia Norte-Sul (15.12).
por Giamundo Neto Advogados | ago 17, 2017 | Notícias, Tribunal de Contas
Em 05.07.2017, por meio do Acórdão 1.431/2017, sob relatoria do Ministro Vital do Rêgo, o Tribunal de Contas da União decidiu sobre a possibilidade do reequilíbrio econômico-financeiro de contratos administrativos em razão de variações cambiais, estabelecendo novos parâmetros e definições, especificamente nos casos de contratos que tenham por objeto principal a prestação de serviços executados no Brasil, com a característica de importação de bem ou serviço.
Em tal decisão, o TCU reconhece que a variação cambial inesperada e significativa pode ser suficiente para ensejar eventual reequilíbrio econômico-financeiro do contrato firmado, com a limitação de que tal procedimento se dê exclusivamente em relação aos insumos humanos e materiais adquiridos na localidade de prestação dos serviços. O reequilíbrio, no entanto, não deve alcançar itens da planilha de custos do contrato precificados a partir de índices ou percentuais sobre outros itens da planilha de custo (a exemplo da taxa de administração) que incidam sobre os serviços executados e bens fornecidos no exterior.
De acordo com o Relator, o entendimento de que a variação do câmbio pode ser considerada um fato apto a ocasionar uma recomposição nos contratos deve seguir as seguintes premissas:
- constituir-se em um fato com consequências incalculáveis, ou seja, cujas consequências não sejam passíveis de previsão pelo gestor médio quando da vinculação contratual,
- ocasionar um rompimento severo na equação econômico-financeira impondo onerosidade excessiva a uma das partes. Para tanto, a variação cambial deve fugir à flutuação cambial típica do regime de câmbio flutuante; e
- não basta que o contrato se torne oneroso, a elevação nos custos deve retardar ou impedir a execução do ajustado, como prevê o art. 65, inciso II, alínea “d”, da Lei 8.666/1993.
O entendimento em questão, representando uma nova linha de análise e interpretação dos riscos contratuais, poderá ser um novo paradigma do Tribunal de Contas em outros contratos firmados com base em moeda corrente estrangeira.
por Giamundo Neto Advogados | jun 2, 2017 | Portos
O Decreto nº 9.048, há algum tempo esperado pelas empresas que atuam no setor, foi publicado no início do mês de maio, trazendo relevantes alterações em relação à regulamentação anterior de regência da exploração de portos organizados e instalações portuárias.
Certamente, a modificação mais esperada era aquela que dizia respeito ao prazo de exploração admitido. A alteração realizada, embora tenha permitido um cenário de maior segurança jurídica, manteve a dúvida quanto aos prazos aplicáveis aos contratos celebrados antes da edição da Lei nº 8.630/1993.
Com a promulgação do novo regulamento, os contratos de concessão e arrendamento terão prazo determinado de até trinta e cinco anos, podendo ser prorrogados sucessivas vezes até o limite máximo de setenta anos (considerando o prazo original e respectivas prorrogações). Essa prorrogação fica a critério do poder concedente, mas estará fundamentada na demonstração de vantagens da extensão do prazo em comparação à realização de um novo certame, sendo o período definido de acordo com o tempo necessário para a amortização de investimentos e remuneração adequada do concessionário.
Além disso, foram impostos como requisitos para a prorrogação a necessidade de manutenção das condições iniciais de habilitação, qualificação e regularidade, a adimplência junto à administração do porto e à ANTAQ e a compatibilidade com as diretrizes e o planejamento de uso e ocupação da área, conforme estabelecido no plano de desenvolvimento e zoneamento do porto.
O interesse pela prorrogação deve ser manifestado com antecedência mínima de sessenta dias em relação ao término da vigência inicial. Porém, é admitida a prorrogação antecipada aos contratos firmados sob a vigência da Lei nº 8.630/1993, desde que sejam observados os requisitos genéricos acima expostos e haja o comprometimento com a realização de investimentos novos e imediatos, não amortizáveis durante a vigência original do contrato, conforme plano de investimento aprovado pelo poder concedente.
Foram traçadas, ainda, algumas diretrizes pontuais sobre o plano geral de outorgas do setor portuário, que terá caráter orientativo, visando subsidiar decisões relacionadas às outorgas, contendo, também, informações relativas aos portos e instalações portuárias brasileiros e orientações quanto aos requisitos e procedimentos a serem adotados para novas outorgas, conforme as características necessárias a cada modalidade.
Os estudos prévios de viabilidade passam a considerar o uso racional da infraestrutura de acesso aquaviário e terrestre, além das características de cada empreendimento. A realização desses estudos na forma simplificada, que já era permitida, passa a ser admitida também para as hipóteses em que o contrato de exploração seja de menor valor e prazo, assim considerados aqueles que não ultrapassem o limite de cem vezes do montante contido no artigo 23, I, “c”, da Lei nº 8.666/1993 ou tenham vigência de, no máximo, dez anos.
Em relação à licitação para a exploração destas estruturas, foram revogados alguns dispositivos que tratavam dos critérios de julgamento das propostas, em complemento às alterações que já haviam sido iniciadas em 2015. Atualmente, podem ser usados como critérios, de forma isolada ou combinada, a maior capacidade de movimentação, a menor tarifa, o menor tempo de movimentação de carga, a menor contraprestação do poder concedente, a melhor proposta técnica e o maior valor de outorga.
Vejam-se, ainda, alguns outros aspectos alterados pela nova regulamentação:
- O poder concedente passa a ser exercido pelo Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil.
- A aprovação da transferência de titularidade de contratos de concessão, arrendamento ou autorização será de competência do poder concedente, enquanto a aprovação de alteração de controle societário será exercida pela ANTAQ.
- Fixou-se o prazo mínimo de cem dias para a apresentação de propostas na licitação, salvo para os casos em que for necessária a realização de EVTA, em que o prazo mínimo será de quarenta e cinco dias.
- A audiência pública prévia ao certame passa a ser obrigatória nos casos de contratos que superem cem vezes o limite do artigo 23, I, “c”, da Lei nº 8.666/1993.
- Será possível a expansão da área já explorada, desde que comprovados os ganhos de eficiência à operação portuária ou a inviabilidade técnica, operacional ou econômica de realização de licitação de um novo arrendamento portuário naquele espaço.
- Também será possível a substituição de áreas dentro do mesmo porto, comprovados os ganhos operacionais à atividade portuária ou o empecilho superveniente ao uso daquele espaço, além de ser a medida voltada à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
- O início da operação portuária deverá ocorrer em cinco anos, contados da data de celebração do contrato, e não mais em três anos, como se previa. Esse prazo ainda poderá ser prorrogado a critério do poder concedente.
- Serão admitidos novos investimentos não previstos originalmente no contrato, desde que haja comunicação prévia à ANTAQ, no caso de instalações portuárias autorizadas; e, aprovação do poder concedente, tratando-se de concessões e dos arrendamentos.
- No caso de arrendamentos portuários, será permitida a realização de investimentos fora da área arrendada, na infraestrutura comum do porto organizado, desde que haja anuência da administração do porto e autorização do poder concedente.
A nova regulamentação, a par de não ter sido ainda testada na prática, traz aspectos positivos, sobretudo em relação a criação de um cenário de maior estabilidade jurídica para a realização de investimentos, que possivelmente autorizará a expansão do setor, melhorando, por conseguinte, o crescimento econômico nacional.
por Giamundo Neto Advogados | maio 25, 2017 | Livro, Saneamento Básico
No próximo dia 08/06 a partir das 18h30min na Livraria da Vila do Shopping JK Iguatemi ocorrerá o lançamento da obra coletiva “Saneamento Básico: temas fundamentais, propostas e desafios”. Organizado pela Coordenação de Saneamento Básico do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, da qual o sócio Luiz Felipe Graziano foi Vice-Presidente, a obra conta com o patrocínio do Instituto Trata Brasil, da ABCON e do SINDICON. Os sócios Giuseppe Giamundo e Rafael Garofano também contribuíram com artigos.

por Giamundo Neto Advogados | maio 25, 2017 | Tribunal de Contas
por Luiz Felipe Graziano
No âmbito de recentes Tomadas de Contas, chamou a atenção o fato de que os órgãos técnicos de diferentes Tribunais de Contas Estaduais entenderam existir antecipação de pagamento por parte da Administração Pública no caso de desembolsos relativos a boletins de medição cujos critérios de aferição dos serviços prestados foram alterados, não mais refletindo o que estava originalmente posto nos respectivos editais prévios à contratação, alegando, portanto, violação ao princípio da vinculação ao edital e das disposições orçamentárias relativas ao pagamento e liquidação de despesas públicas contidas na Lei 4.320/64.
São vários argumentos contrários a essa alegação dos tribunais de contas, dos quais destacamos os seguintes: (i) diferença entre forma de pagamento e condição de pagamento; (ii) diferença entre antecipação de pagamento e antecipação do cronograma físico-financeiro; (iii) a natural mutabilidade dos contratos administrativos, obedecidos os requisitos legais; dentre outros.
Para o primeiro ponto, trata-se de observar o que exatamente o que ocorre em cada caso concreto: de fato, a alteração nos critérios de aferição dos serviços prestados não altera qualquer meio ou modo de pagamento, mas tão somente a forma de apuração do quantum devido pelo Administração. Geralmente, a alteração é aprovada pelos entes contratantes sob a ressalva de que o valor total desembolsado para o item em questão não poderá ser ultrapassado, o que nos leva ao segundo ponto mencionado acima.
A antecipação de pagamento equivale a uma situação excepcional, a fim de mitigar determinado ônus ou viabilizar a futura execução, pois implicará no pagamento pela Administração sem a prestação do serviço ou fornecimento pelo particular contratado, daí a antecipação. É diferente, portanto, da antecipação do cronograma físico-financeiro, a qual pode ocorrer mediante a decomposição de itens ou alteração na ordem de suas etapas, mediante circunstâncias extraordinárias devidamente justificadas (como, aliás, permite o Tribunal de Contas da União), mas cujo pagamento estará condicionado à prévia contraprestação do serviço ou fornecimento pertinente ao item assim antecipado ou decomposto. Para este último, é evidente que não há necessidade de qualquer previsão no edital, bastando a mera justificativa mediante apuração circunstanciada.
Por fim, a insistência no dogma da existência prévia das disposições no edital faz tábula rasa da própria Lei de Licitações e da mutabilidade dos contratos administrativos. A alteração contratual é prevista no artigo 65 da Lei 8.666/93 e pode ser unilateral ou consensual, sendo importante instrumento de viabilidade dos contratos. Trata-se, portanto, de garantir verdadeira concretude ao princípio da eficiência, este também um princípio constitucional e igualmente aplicável à Administração Pública, tanto quanto o princípio da legalidade, por exemplo.