Escritório participa de evento de infraestrutura em Nova Iorque

Giamundo Neto Advogados, representado por seus sócios Giuseppe Giamundo e Luiz Felipe Graziano, participou do 2º Infra Latin America 2017 ocorrido em Nova Iorque nos dias 15 e 16 de maio.
No evento estiveram presentes acionistas e executivos de importantes players nacionais e estrangeiros com interesses na região discutindo as perspectivas e cenários de diversos setores da infraestrutura (portos, aeroportos, mobilidade urbana, saneamento básico, energia, etc).
Na ocasião o Governador do estado de São Paulo, Geraldo Alckmin, apresentou um portfólio com oportunidades de Parcerias e Investimentos no Estado de São Paulo (Clique aqui para ver a apresentação do Governador Geraldo Alckmin).
Saiba mais sobre o evento clicando aqui.

Escritório é destaque na Revista Análise Advocacia 2016

A última edição da Revista Análise Advocacia, divulgada em dezembro, apresentou os escritórios de advocacia e advogados mais admirados no ano de 2016.

Nesta edição, Giamundo Neto Advogados constou, pela segunda vez consecutiva, como um dos escritórios mais admirados do Brasil nas áreas Cível (3º lugar) e de Infraestrutura e Regulatório (3º lugar).

O sócio Giuseppe Giamundo Neto, pela terceira vez, constou como um dos advogados especializados mais admirados nas mesmas áreas.

A pesquisa é realizada anualmente com diretores jurídicos das 1.500 maiores empresas brasileiras.

O escritório agradece os seus clientes, amigos e parceiros pela confiança e pelos votos obtidos.

Principais alterações na Tomada de Contas Especial perante o TCU

Recentemente foi editada pelo Tribunal de Contas da União a Instrução Normativa nº 76 de 23/11/2016, publicada na imprensa oficial em 12/12/2016, que altera a Instrução Normativa nº 71, de 28/11/2012, que dispõe sobre a instauração, organização e o encaminhamento dos processos de Tomada de Contas Especial perante a Corte de Contas Federal.

A Tomada de Contas Especial (“TCE”), conforme estabelece o artigo 2º, da IN 71/2012, é “um processo administrativo devidamente formalizado, com rito próprio, para apurar responsabilidade por ocorrência de dano à administração pública federal, com apuração de fatos, quantificação do dano, identificação dos responsáveis e obter o respectivo ressarcimento”.

Trata-se, assim, de um procedimento específico de responsabilização de agentes, sejam eles pessoas físicas ou jurídicas, aos quais tenha sido imputada, em fiscalização exercida pelo TCU, a obrigação de ressarcir o erário ou sanções administrativas, assemelhando-se, em muitos de seus termos, à fase de execução processual, embora a satisfação da obrigação, em si, não ocorra perante o Tribunal de Contas, mas por meio de ação judicial proposta com esse objetivo.

Além das alterações realizadas na IN nº 72/2012, também foi proferida pelo TCU, na data de 23/11/2016, a Decisão Normativa nº 155, regulamentando alguns de seus dispositivos, com o objetivo de detalhar peças, disponibilizar orientações para a adoção de medidas administrativas, estabelecer prioridades e procedimentos para a constituição e tramitação em meio eletrônico de processo de tomada de contas especial, e, ainda, fixar a forma de apresentação de tomadas de contas especiais instauradas em razão de o somatório dos débitos perante um mesmo responsável atingir limite fixado para dispensa.

Veja, assim, as principais alterações promovidas na instrução normativa e quais são as suas consequências para gestores e demais jurisdicionados:

• As autoridades administrativas ou órgãos de controle interno passam a ser obrigados a representar ao TCU a ocorrência de graves irregularidades ou ilegalidades, mesmo quando não resultarem em dano ao erário (artigo 3º, parágrafo único). Nesse sentido, ainda que sem qualquer relação com a prática do ato, as autoridades podem ser responsabilizadas por sua omissão ou conivência com ilícitos sujeitos à fiscalização do Tribunal de Contas.

• Estabeleceu-se o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para a instauração da TCE, contados: (i) no caso de omissão do dever de prestar contas, do primeiro dia subsequente ao vencimento de seu prazo; (ii) no caso da prestação de contas insuficiente, da data-limite para a sua análise; e, (iii) nos demais casos, da data do evento ilegítimo/antieconômico, quando conhecida, ou de sua ciência pela administração (artigo 4º, §1º). Com isso, passa a ser ter maior segurança quanto ao prazo que o TCU entenderá adequado para a adoção de providências, uma vez que o normativo, antes de sua alteração, mencionava que a autoridade competente deveria providenciar a “imediata” tomada de contas especial, sem estabelecer um prazo próprio para isso.

• Sendo autorizado o parcelamento de débito que seria objeto da TCE, o prazo para a sua instauração será suspenso até a quitação da dívida ou até o seu vencimento antecipado (no caso de interrupção do recolhimento – artigo 4º, §2º). Trata-se de um mecanismo de economia processual, na medida em que o pagamento imediato do débito dispensa a necessidade de se instaurar uma TCE, cujo objetivo é exatamente o de permitir o ressarcimento ao erário ou a condenação de responsáveis.

• Independentemente da adoção de medidas de apuração de responsabilidade por parte dos órgãos e entidades interessados, o TCU poderá instaurar TCE para responsabilização pelos fatos apurados (artigo 4º, §4º) e, uma vez ausente providências dos órgãos legitimados, o Tribunal pode aplicar multa às autoridades responsáveis (artigo 4º, §5º). Mais uma vez a Corte reforça a necessidade de que as autoridades competentes atuem no sentido de coibir ou condenar atos desconformes à legalidade.

• Os pressupostos para a instauração de TCE foram substancialmente alterados, bastando a existência de elementos fáticos e jurídicos que indiquem a omissão no dever de prestar contas ou de dano ou indício de dano ao erário (artigo 5º, caput). Antes, era indispensável a comprovação do dano e a identificação dos responsáveis, de modo que a TCE se destinava apenas à sua quantificação e a responsabilização dos agentes envolvidos. Com a alteração promovida, há uma forte tendência de que a TCE seja utilizada como mais uma fase processual, muito semelhante ao próprio processo de auditoria instaurado previamente, em nada auxiliando à celeridade dos processos que tramitam perante o Tribunal, que já possuem um prazo exacerbado de duração.

• No ato de instauração da TCE passa a ser obrigatória a indicação dos agentes, a situação ilícita, o exame da adequação das informações contidas em pareceres de agentes públicos, quanto à identificação e quantificação do dano ou indício de dano e o nexo causal entre o ato apurado e a conduta do agente (artigo 5º, parágrafo único). Essas informações, ao que se extrai da leitura do dispositivo, tendem a tornar mais clara os motivos da instauração deste tipo de processo e os possíveis envolvidos com o ato tido como passível de apuração.

• Os valores que autorizam a dispensa da TCE foram majorados de R$75.000,00 (setenta e cinco mil reais) para R$100.000,00 (cem mil reais), o que não significa que a autoridade administrativa deve dispensar a adoção de outras providências, a exemplo da propositura de ação judicial para recomposição do erário (artigo 6º).

• A atualização monetária e os juros moratórios incidentes sobre o valor do débito passam a ser calculados dos seguintes marcos: (i) no caso de omissão ou irregularidade de contas, da data do crédito em conta ou do repasse de recursos; (ii) no caso de recursos aplicados no mercado financeiro, da data do pagamento; e, (iii) nos demais casos, da data do evento ou da ciência da administração (artigo 9º). Desse modo, tornou-se mais clara a data inicial para contagem, alterando-se o marco anterior que consistia na data de ocorrência do dano, que nem sempre era facilmente constatada.

• O prazo de encaminhamento da tomada de contas especial ao TCU passa a ser de 180 (cento e oitenta) dias contados da sua instauração e não mais do término do exercício financeiro em que fosse instaurada (artigo 11), sendo que o TCU poderá devolver o processo ao controle interno se não devidamente instruído, o qual será novamente remetido ao Tribunal dentro de sessenta dias (artigo 13).

• O meio oficial de transmissão da tomada de contas especial ao TCU é o eletrônico, salvo impossibilidade devidamente justificada (artigo 14), o que segue a tendência de modernização da Administração Pública a partir da adoção de mecanismos e processos digitais.

Novo Código de Processo Civil já está em vigor e as novidades afetam o cotidiano das partes e dos advogados

Por Camillo Giamundo

O antigo Código de Processo Civil (“CPC”) foi publicado em janeiro de 1973 e, durante mais de 40 anos, regulou o sistema processual civil brasileiro. Nesse período, algumas alterações foram inseridas no texto da lei, com o objetivo de adequar o código à realidade e aos tempos modernos, e na busca por maior segurança e celeridade.

No entanto, e ainda que diversas modificações tenham sido feitas, a legislação processual carecia de atualização e da adoção de procedimentos mais práticos e, portanto, mais céleres, que ajudassem a atividade de todos os sujeitos de um processo: partes, advogados, promotores, juízes e auxiliares da justiça.

Segundo o Conselho Nacional de Justiça, o primeiro grau de jurisdição é o segmento mais sobrecarregado do Poder Judiciário e, por conseguinte, aquele que presta serviços judiciários mais aquém da qualidade desejada.

Assim, e em vigor desde o dia 18 de março deste ano, o novo CPC altera significativamente os procedimentos processuais, impactando sensivelmente a atuação dos operadores do Direito e das partes litigantes.

Destacamos, abaixo, algumas dessas mudanças e novidades:

– Cadastro obrigatório para empresas, no sistema de processos: com exceção das microempresas e das empresas de pequeno porte, as empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio (art. 246, §1º). As empresas devem cumprir tal exigência no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de inscrição do ato constitutivo da pessoa jurídica, perante o juízo onde tenham sede ou filial (art. 1.051).

– É válida a citação recebida por funcionário e porteiro: nas citações realizadas pelo correio, será válida a entrega de mandado a funcionário de pessoa jurídica responsável pelas correspondências (art. 248, §2º). Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente (art. 248, §4º);

– Prazos processuais em dias úteis: no antigo CPC, os prazos processuais eram contados inclusive nos feriados e finais de semana. Agora, a contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, serão computados somente em dias úteis (art. 219)

– Audiência de Conciliação ou de Mediação: assim que proposta uma nova ação, autor e réu serão intimados a comparecer, acompanhados de advogado ou de defensor público, à audiência de conciliação ou de mediação (art. 250, IV). A presença na audiência é obrigatória a ambas as partes, sob pena de multa, salvo nos casos em que autor e réu manifestarem desinteresse na sua realização (art. 334, §4º, I e art. 334, §8º);

– Contestação: como visto acima, após o ajuizamento da ação, as partes serão chamadas para uma audiência de conciliação ou mediação. Não havendo acordo, o processo seguirá normalmente, abrindo-se o prazo de 15 dias para contestação a partir da data da audiência realizada (art. 335, I). Caso as partes tenham solicitado o cancelamento da audiência de conciliação, o prazo para contestar se inicia do dia de protocolo desse pedido (art. 335, II).

– Decisões judiciais devem ser bem fundamentadas: o novo CPC proíbe decisões sucintas e objetivas, que se baseiam exclusivamente no texto legal, mas carentes de detalhamento do mérito da causa. Agora, a decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, deverá explicar a relação do ato normativo com a causa ou a questão decidida, explicando o motivo concreto da incidência dos conceitos jurídicos, e atender diversos outros requisitos (art. 489, §1º).

– Padronização dos prazos recursais: Todos os recursos, inclusive os agravos regimentais, excetuados os embargos de declaração, terão prazo para interposição e resposta de 15 dias (art. 1.003, §5º e artigo 1.070);

Aumento do valor da sucumbência em caso de recurso: Com o objetivo de evitar recursos protelatórios, que afogavam o Judiciário, o novo CPC dispõe que o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal (art. 85, §11).

Além dessas novidades acima destacadas, a Lei nº 13.105/15 alterou e inovou em diversas outras partes dos procedimentos processuais.

A íntegra do novo CPC pode ser acessada pelo site do Planalto:  http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13105.htm

Arbitragem

Em maio, o escritório Giamundo Neto Advogados se associou ao Comitê Brasileiro de Arbitragem (CBAr).  Criado em 2001, o Comitê é uma associação sem fins lucrativos, que tem como principal finalidade o estudo acadêmico da arbitragem e dos métodos não judiciais de solução de controvérsias. Para difundir e promover o instituto da arbitragem, o CBAr realiza Congressos e Seminários de nível nacional e internacional, além de publicar a Revista Brasileira de Arbitragem, pela Editora Kluwer.