por Giamundo Neto Advogados | dez 5, 2016 | Logística Reversa de Eletrônicos
O escritório Giamundo Neto Advogados está assessorando a Agência de Cooperação Internacional do Japão (JICA) e empresas representantes na implantação de projeto piloto de logística reversa para coleta e reciclagem de eletroeletrônicos, em São Paulo.
Com o avanço da tecnologia e do aumento do uso de produtos eletrônicos, o descarte desses resíduos (e-waste) se tornou matéria de extrema relevância e preocupação, na medida em que a incorreta destinação pode causar sérios danos ao meio ambiente, como enchentes, contaminação do solo e outros graves problemas.
Em razão disso, a Prefeitura de São Paulo, em parceria com a Agência de Cooperação Internacional do Japão, está implementando o “descarte ON”, projeto piloto de logística reversa de reciclagem de resíduos eletrônicos. Inicialmente, o projeto será realizado na região da Lapa. No entanto, a expectativa é que até 2020 sejam instalados pontos de coleta em outras quatro regiões da cidade.
A coleta é realizada por grandes redes varejistas, que contam com pontos para receber os mais diversos resíduos eletroeletrônicos (liquidificadores, espremedores, laptops e celulares, entre outros). Ao comprar em uma das lojas participantes, os consumidores receberão um cupom, que poderá ser usado para a retirada do item eletroeletrônico substituído. Posteriormente, os produtos serão encaminhados para uma cooperativa especializada em resíduos eletrônicos, objetivando o reaproveitamento máximo do material coletado.
Os dados obtidos durante a execução desse programa serão aproveitados para o futuro estabelecimento do sistema de reciclagem de resíduos elétricos e eletrônicos (REEE) no Brasil.
O Projeto “descarte ON” é resultado de um convênio de cooperação entre o Governo Federal, por meio do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e do Ministério do Meio Ambiente, com a Agência de Cooperação Internacional do Japão (JICA), e a Prefeitura de São Paulo, através da Amlurb, juntamente com associações representativas da Indústria e do Comércio.
O sócio Camillo Giamundo lidera a equipe que presta a assessoria jurídica às empresas e à Agência de Cooperação Internacional do Japão (JICA), na implantação do projeto.
por Giamundo Neto Advogados | dez 5, 2016 | Arbitragem
Em julho, o escritório Giamundo Neto Advogados se associou à Câmara Ítalo-Brasileira de Comércio, Indústria e Agricultura, e o sócio Camillo Giamundo passou a integrar a lista de mediadores e árbitros da Câmara de Mediação e Arbitragem da ITALCAM.
por Giamundo Neto Advogados | dez 5, 2016 | Concessões de aeroportos
Encerrou-se no último dia 20 a consulta pública promovida pela Agência Nacional da Aviação Civil (ANAC) das minutas de Edital do Leilão e Contrato de Concessão referentes à 4ª Rodada de Concessões Aeroportuárias, que tem por objeto a concessão dos Aeroportos de Salvador, Porto Alegre e Florianópolis.
A ANAC analisa neste momento as contribuições recebidas na fase de consulta e deve, em breve, dar início ao certame.
As novas concessões possuem relevante atrativo de competitividade, uma vez que englobam aeroportos que apresentam dados positivos nas estatísticas da INFRAERO. Um exemplo disso é que, atualmente, os aeroportos de Salvador, Porto Alegre, Fortaleza e Florianópolis ocupam, respectivamente, as 8ª, 9ª, 12ª e 14ª posição no ranking nacional em relação ao número e passageiros processados, mantendo-se em posições semelhantes em número de passageiros transportados.
Além disso, mesmo que os empreendimentos em questão não ocupassem posições proeminentes nas estatísticas nacionais, o seu atrativo estaria no papel que ocupam como zonas entrepostas entre um aeroporto e outro, o que destacaria o seu potencial de competitividade com relação aos aeroportos que ficam em áreas mais distantes para o acesso de passageiros e/ou cargas.
O edital e respectiva minuta de contrato lançados para a próxima rodada de concessões buscou flexibilizar os procedimentos adotados pela ANAC, de forma a tornar mais competitivo o certame e, consequentemente, mais altos os valores propostos pela outorga.
A primeira providência adotada pela ANAC – que, a propósito, elimina uma série de entraves causados anteriormente à agência – se relaciona à retirada da previsão da INFRAERO como acionista da futura Sociedade de Propósito Especifico (SPE) a ser constituída para a gestão da concessão. Isso significa dizer que a concessionária terá maior liberdade na gestão do empreendimento, não obstante se encontre em ambiente regulado de exploração.
Nesta rodada, diferentemente das demais, cada proponente (pessoa jurídica nacional, estrangeira ou consórcio de empresas) poderá adjudicar até dois aeroportos, desde que não localizados na mesma região geográfica (definidas pelo Decreto nº 67.647, de 23 de novembro de 1970).
Para continuar lendo o artigo produzido pela equipe consultiva de Direito Administrativo do escritório, clique aqui.
por Giamundo Neto Advogados | dez 5, 2016 | Sem categoria
Em comemoração ao primeiro ano de parceria com o Movimento Brasil Competitivo (MBC), o escritório Giamundo Neto Advogados promoveu, no último dia 03 de agosto, café da manhã com o empresário Jorge Gerdau e o economista Bernard Appy para discutir as perspectivas do País para os próximos anos.
O evento contou com a presença de 30 empresários de diversos setores ligados ao MBC. A mediação foi feita pelos sócios Giuseppe Giamundo Neto e Rafael Roque Garofano.
por Giamundo Neto Advogados | dez 5, 2016 | Arbitragem
Por Giuseppe Giamundo Neto
Foi amplamente divulgada hoje na imprensa escrita a intenção do governo de permitir o uso da arbitragem como forma de solucionar disputas nas concessões de infraestrutura que acumulam problemas financeiros e para as quais está sendo preparada a edição de uma Medida Provisória (MP).
Um dos principais focos estaria nos pedidos de reequilíbrio econômico-financeiro apresentados pelas concessionárias, especialmente operadoras de aeroportos, às agências reguladoras. Para poder deflagrar a arbitragem, a concessionária teria que renunciar expressamente ao direito de recorrer ao Poder Judiciário. Com isso, o governo espera oferecer maior segurança jurídica aos investidores das concessões atuais e também das próximas.
Pois bem. Dúvida não há sobre a possibilidade de a Administração Pública direta e indireta se valer da arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis. A Lei 13.129, de maio de 2015, ao alterar a Lei da Arbitragem (Lei 9.307), introduziu disposições expressas nesse sentido, somando-se ao que já estava previsto na lei das Parcerias Público-Privadas (Lei 11.079) e também no novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/15), que estimula a solução de litígios por outros meios que não o processo estatal (art. 3º).
A novidade da MP, portanto, se editada nos moldes anunciados, estará na permissão de adoção da arbitragem em contratos de concessão que não estabeleceram cláusulas com compromisso arbitral. Neste aspecto, a mudança será muito positiva. A dinâmica de um contrato de concessão, como sabemos, exige prazos mais curtos para a solução de controvérsias relacionadas à sua execução. Aguardar o desfecho de um processo judicial, a depender do caso, pode significar a total inviabilização de uma concessão, especialmente considerando a necessidade de investimentos para cuja obtenção de crédito a previsibilidade de receita e retorno são fundamentais.
Deixando de lado a discussão sobre se a instalação da arbitragem, de per si, seria suficiente para a solução dos problemas atualmente existentes nas concessões que serão objeto da MP – o que, para nós, certamente não é -, a prática da advocacia em arbitragens envolvendo a Administração Pública tem revelado alguns entraves que poderiam ser evitados com a MP, a fim de garantir maior celeridade na aplicação do instituto.
Uma das questões diz respeito à escolha do órgão arbitral. É fundamental que a MP defina se a arbitragem será institucional, realizada por uma Câmara de Mediação e Arbitragem, ou ad hoc, em que os procedimentos seguem as disposições fixadas pelas partes ou pelo árbitro, sem o intermédio de nenhuma entidade. A escolha do modelo já poderia ser feita pela MP, com a definição e detalhamento dos parâmetros respectivos, sob pena de questões burocráticas terem o potencial de travar o procedimento. A título de exemplo, seria afastado, também com isso, eventual dúvida atualmente existente para alguns gestores, sobre a necessidade de licitação entre entidades arbitrais – em que pese ser evidente e cristalino o enquadramento na hipótese legal de dispensa de licitação.
No mesmo sentido, a escolha dos árbitros sempre é motivo de celeuma, especialmente quando isto é incumbência de um gestor público. Diante da ausência de cláusula compromissória, a MP poderia estabelecer critérios sobre as qualidades e atributos que deverão ter os árbitros, facilitando assim as respectivas indicações e evitando-se delongas.
Enfim, para além de permitir o uso da arbitragem nas concessões problemáticas objeto da MP, espera-se que haja uma disciplina adequada em termos de operacionalização do instituto, tornando-o eficaz nos contratos em que houver a sua aplicação.