por Giamundo Neto Advogados | jul 30, 2024 | Notícias
Giuseppe Giamundo Neto e Fernanda Leoni
Conhecida, no Brasil, como Doutrina Chevron, o caso Chevron U.S.A., Inc. vs. Natural Resources Defense Council, Inc., decidido pela Suprema Corte dos Estados Unidos em 1984, estabelecia limites para o controle jurisdicional dos atos praticados pelas agências reguladoras. No precedente, que envolvia a interpretação de disposições da Clean Air Act — legislação ambiental acerca da emissão de poluentes no ar —, a Suprema Corte estabeleceu que essas agências, enquanto entes de natureza técnica, deveriam fornecer o sentido de disposições ambíguas da lei, cujas decisões, munidas de certa reserva de conhecimento especializado, não deveriam ser revisitadas pelo Poder Judiciário.
Essa ideia de “deferência judicial” praticada no sistema jurisdicional norte-americano fundamentava-se na expertise técnica detida pelas agências, na delegação legislativa parcial a tais entes e na necessidade de preservação da eficiência administrativa, uma vez que os atos não seriam, por regra, invalidados judicialmente.
Embora o sistema jurisdicional brasileiro seja bastante diverso do sistema de precedentes, a Doutrina Chevron sempre exerceu certa influência em nosso país, principalmente porque parte essencial da disciplina sobre agências reguladoras bebe dessa fonte. Mesmo diante de uma abertura muito mais ampla à revisão jurisdicional, a ideia de “mérito administrativo” ou de presunção de legitimidade dos atos administrativos costuma ser observada pelo Judiciário nacional na revisão dos atos de regulação praticados por tais agências.
Superação da doutrina
No entanto, no final do mês de junho, a Suprema Corte dos EUA superou esse precedente no julgamento do caso Loper Bright Enterprises et.al. vs. Raimondo, Secretary of Commerce et. al., entendendo-se pela possibilidade de o Judiciário rever atos de agências independentes, não lhes competindo o monopólio do preenchimento das lacunas legais, mesmo em matéria técnica.
O caso envolvia empresas do setor de pesca que contestavam a interpretação da legislação federal conferida pelo National Marine Fisheries Service, alegando que a agência havia extrapolado sua autoridade regulamentadora. Na análise realizada, a Suprema Corte decidiu que os tribunais não deveriam mais conceder deferência automática às interpretações das agências administrativas em casos de ambiguidade legal, cabendo-lhes a interpretação direta da lei, sem qualquer reverência especial ao posicionamento das agências.
Dentre as justificativas da decisão, destaca-se a separação de poderes, com ênfase de que a deferência excessiva às agências administrativas poderia ocasionar a transferência indevida do poder legislativo à esfera executiva. Também foi invocada a responsabilidade democrática por parte do Poder Judiciário, ao se considerar que interpretação legal constitui parcela essencial da atividade jurisdicional.
A decisão, portanto, impacta diretamente o Direito norte-americano no que se refere à ideia de “Estado Administrativo”, a partir de um amplo debate que se inicia sobre a redução da autonomia das agências quando se exige um escrutínio mais rigoroso de suas interpretações legais pelos tribunais, além de ampliar o controle judicial, conferindo um papel mais ativo ao Judiciário.
Ainda que não se possa afirmar que a superação da doutrina Chevron pela Suprema Corte dos Estados Unidos em Loper Bright Enterprises vs. Raimondo implica imediata limitação dos poderes normativos das agências reguladoras [1], não se pode afastar o risco palpável de decisões judiciais menos qualificadas sobre matérias técnicas eventualmente submetidas aos tribunais, não necessariamente supridas pelo conhecimento jurídico.
Impacto
No contexto brasileiro, essa mudança, a princípio, pode servir de reflexão sobre a relação entre agências administrativas e o controle judicial, promovendo um diálogo contínuo sobre a melhor forma de equilibrar eficiência administrativa com a garantia de outros preceitos constitucionais.
Em que pese a Doutrina Chevron seja bastante conhecida em nosso Direito Público, e não raramente invocada em decisões judiciais envolvendo o tema, as atribuições do Judiciário brasileiro, em razão de uma reserva de jurisdição bastante amplificada e de um controle jurisdicional mais rigoroso, não são imediata e diretamente impactadas por essa discussão, senão em um campo de debate acadêmico.
Considerando que o Direito brasileiro já possui uma abordagem menos deferente às interpretações administrativas quando em comparação com o sistema estadunidense sob a doutrina Chevron, a decisão do caso Loper Bright parece não trazer grande novidade por aqui, a não ser reforçar a ideia de um controle judicial mais amplo, que, quando entende pertinente, se vale da inafastabilidade da jurisdição para decidir temas de natureza técnica e próprios da regulação.
[1] Nesse sentido, a posição da profa. Vera Monteiro, em entrevista para a Exame: “Acho excessivo concluir que a derrubada da doutrina Chevron levará ao fim do Estado Administrativo e da atuação normativa das agências reguladoras independentes. O que a Suprema Corte avaliou é que é exagerado afirmar que o judiciário sempre deverá respeitar a interpretação da agência quando a lei for ambígua. Primeiro, porque a ambiguidade na lei pode envolver questão jurídica e, neste caso, o judiciário é o local próprio para decidir o conflito. Depois, porque poderá haver aspectos na decisão da agência que aprova regulação setorial que deveriam ser controláveis pelo judiciário, em decorrência de outra norma federal, o Administrative Procedure Act (1946)”.
Publicado originalmente no Conjur.
por Giamundo Neto Advogados | jul 24, 2024 | Notícias
Por Camillo Giamundo
Alterações na lei de improbidade administrativa (lei 8.429/92) enfrentam desafios judiciais quanto à aplicação retroativa, especialmente em casos de condenação sem provas de ato doloso, destacando-se a necessidade de revisão das petições iniciais para garantir direitos de defesa.
Há quase 3 anos, a lei de improbidade administrativa foi sensivelmente impactada por alterações advindas da lei 14.230/21, sendo possível notar que, apesar de duramente criticadas, com algumas delas com vigência suspensa pelo STF, algumas questões de ordem material e processual vêm sendo ignoradas pelos juízos em que as ações de improbidade tramitam.
Ao julgar o Tema 1.199, de repercussão geral, o STF decidiu pela irretroatividade geral das novas disposições, ressalvadas as hipóteses de ações que veiculam imputação de ato de improbidade culposo, praticado na vigência da redação anterior da lei 8.429/92, e desde que não haja condenação transitada em julgado.
Neste ponto, ainda que a ação esteja em fase recursal perante as instâncias superiores, as alterações da lei devem ter seus efeitos estendidos, especialmente para corrigir as ações em que haja condenação sem a comprovação efetiva do ato doloso por parte do agente público ou privado. Essa revisão fica mais fácil quando a ação de improbidade foi fundamentada no antigo – e agora revogado – inciso I do art. 11 da lei 8.429/92
No entanto, ainda assim, há situações em que a demanda está embasada cumulativamente com outros dispositivos, mas sem a devida indicação e correlação dos tipos com as condutas denunciadas, tal como prevê o art. 17, §10-D da lei de improbidade administrativa. Em casos como este, mostra-se necessária a revisão da petição inicial da ação de improbidade, para adequá-la às novas disposições da LIA e permitir, aos réus, o exercício pleno do contraditório e ampla defesa.
Outro ponto que tem gerado bastante discussão e controvérsia diz respeito à medida de indisponibilidade de bens. Até a alteração legislativa de 2021, o entendimento pacificado pelo STJ era o de que o requisito do perigo na demora que fundamentava a decretação de indisponibilidade de bens era presumido, isto é, independia de prova concreta e da indicação de dilapidação do patrimônio do réu. Com isso, a propositura de ações de improbidade administrativa, em sua maioria, era acompanhada da decretação de indisponibilidade de bens, em valor relativo não só ao dano ao erário apontado como também, de imediato, ao valor de uma suposta e incerta futura multa que pudesse ser aplicada, quando da sentença, sem que houvesse um exercício comprobatório mais profundo e concreto, que indicasse a necessidade de tomada de uma medida tão extrema logo no nascimento de uma ação de improbidade – que costumeiramente tramita por anos até que haja o julgamento, pelo menos, em primeira instância -, sendo mais adequada a tramitação da demanda e a formação do contraditório, para melhor convencimento do juiz sobre a necessidade e oportunidade de providências necessárias para a garantia do resultado de uma eventual e futura condenação.
Nesse ponto, foi salutar a alteração trazida pela lei 14.230/21, em que se dispõe a necessidade de demonstração, no caso concreto, de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, desde que o juiz se convença da probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial com fundamento nos respectivos elementos de instrução (art. 16, §3º), sendo que o valor a ser indisponibilizado não possa ser superior ao montante indicado como dano ao erário ou enriquecimento ilícito (art. 16, §5º), não podendo-se somar a quantia de uma eventual multa civil (art. 16, §10), como era anteriormente.
Essas alterações legislativas se mostram necessárias e bastante adequadas, na medida em que a indisponibilidade de bens incide comumente no início da ação de improbidade, de modo que a multa civil só pode ser aferível quando da efetiva condenação, ao final da ação, quando já ultrapassada a fase de instrução e de provas, ponderadas todas as hipóteses de atenuação e agravamento das sanções, não se mostrando justa a sua atribuição em uma fase tão preliminar e inicial do processo, como sempre ocorreu.
A controvérsia surgiu a partir do entendimento de que, nas ações originárias na vigência da antiga redação da lei 8.429/92, em que já tivesse ocorrido a decretação de indisponibilidade de bens, não haveria possibilidade de revisão do ato praticado a partir da nova lei, sob a justificativa de irretroatividade da norma processual.
Essa discussão foi levada ao STJ, sob o Tema 1.257, em que se discute se a nova lei pode regular a tutela provisória de indisponibilidade de bens, incluindo a possibilidade de incluir o valor de eventual multa civil. Os processos que envolvem essa matéria estão suspensos até que haja definição, pelo STJ, do entendimento a ser aplicado de forma geral.
Além da revisão do elemento subjetivo do dolo, que deve estar presente na imputação feita nas ações de improbidade, e da controversa discussão acerca da indisponibilidade de bens dos réus, tem sido comum a inobservância, por parte do Poder Judiciário, da aplicação do art. 17, §10-C da LIA, que dispõe expressamente pela necessidade de, após apresentadas as contestações e réplicas, o juiz proferir decisão indicando com precisão a tipificação do ato de improbidade administrativa imputável ao réu, com a vedação de modificar o fato principal e a capitulação legal apresentada pelo Ministério Público para, daí então, as partes especificarem as provas que pretendem produzir.
Não apenas em ações de improbidade administrativa, mas nas ações do rito de procedimento ordinário, não é incomum que atos ordinatórios e despachos sejam proferidos para atribuir às partes a tarefa de indicar os pontos controvertidos sobre os quais as provas devam recair e os ônus que incumbem a cada litigante do processo.
Apesar de o CPC/15 ter trazido uma relação de cooperação entre as partes, retirando o juiz da figura de destinatário final da prova, é o magistrado que preside e conduz o processo, cabendo-lhe exercer a função de, após a fase de instrução, resolver as questões processuais pendentes e delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, e não às partes.
Quando se trata de uma ação de improbidade administrativa, cujas sanções e efeitos de uma condenação afetam seriamente a esfera de direitos dos agentes públicos e particulares, o compromisso estatal deve ser ainda mais relevante e imprescindível, evitando-se a continuidade de demandas nitidamente improcedentes e incabíveis, que possam macular a reputação de inocentes.
Em conclusão, as alterações trazidas pela lei 14.230/21 representam um passo significativo na busca pela efetividade e justiça nas ações de improbidade administrativa, estabelecendo requisitos mais rigorosos para a indisponibilidade de bens e exigindo a demonstração do dolo nas imputações feitas aos réus, de modo que a nova redação da LIA visa garantir o direito ao contraditório e à ampla defesa, fundamentais em um Estado democrático de direito. Contudo, a aplicação correta dessas disposições legais enseja o enfrentamento de desafios, exigindo uma revisão cuidadosa das ações em andamento para que as mudanças se concretizem efetivamente. Somente assim será possível proteger a integridade do sistema judiciário, assegurando que sanções severas sejam aplicadas de maneira justa e fundamentada, privilegiando a segurança jurídica e a efetividade da justiça e do direito.
Publicado originalmente no Migalhas.
por Giamundo Neto Advogados | jul 17, 2024 | Notícias
Roberta Cardoso dos Santos
Flávio Cheim Jorge define o recurso como um “remédio voluntário apto a provocar, dentro da mesma relação jurídica processual, a reforma, a invalidação, o esclarecimento ou a integração de uma decisão judicial” (JORGE, 2015, p. 2216). Segundo o jurista, os recursos têm a função primordial de sanar eventuais erros em decisões judiciais, bem como saciar o natural inconformismo da personalidade humana frente aos julgamentos que lhes são desfavoráveis.
Na prática, o duplo grau de jurisdição depende da existência de duas decisões sobre a matéria controvertida, cada uma delas proferida por autoridades diversas, sendo uma delas hierarquicamente superior. Além disso, faz-se necessário que ambas sejam válidas, completas e proferidas no mesmo processo.
No mesmo sentido, a Constituição, em seu artigo 5º, inciso LV, é clara ao afirmar que “(…) aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”.
Ressalte-se, ainda, que o Código de Processo Civil, em seu artigo 994 e seguintes, dispõe sobre o direito ao “duplo grau de jurisdição”. O diploma legal afirma que são cabíveis os seguintes recursos: apelação, agravo de instrumento, agravo interno, embargos de declaração, recurso ordinário, recurso especial, recurso extraordinário, agravo em recurso especial ou extraordinário e embargos de divergência.
Portanto, ainda que a Constituição não preveja expressamente tal direito, o CPC, em seu artigo 496, estabelece a reanálise obrigatória em segunda instância das sentenças que sejam desfavoráveis. Sendo assim, ressalta-se que tal dispositivo legal é plenamente aplicável às cortes de contas, quando assegura o direito à interposição de recursos.
Apreciação dos recursos nos Tribunais de Contas
Inicialmente, vale discorrer sobre a apreciação dos recursos nos tribunais de contas. Diante disso, Sandro Luiz Nunes, em seu artigo “Os jurisdicionados e os recursos processuais no Tribunal de Contas catarinense”, aborda grandes contribuições sobre a temática em discussão.
Os tipos de decisões proferidas pelas Corte de Contas, de modo geral, estão regulamentadas na Lei Orgânica e no Regimento Interno de cada ente, cabendo ao intérprete observar o tipo de procedimento em que se inserem em razão da especificidade de cada tipo de processo instaurado no âmbito de cada Tribunal de Contas. (NUNES, 2004, p. 163)
No mesmo sentido, o autor ainda descreve sobre a apreciação do acórdão nas cortes de contas:
O acórdão é uma decisão de julgamento proferido pelo Tribunal Pleno ou pelas Câmaras quando da tomada de decisão definitiva no processo de prestação ou tomada de contas, inclusive tomada de contas especial, que, analisando o mérito, julga, ou pela regularidade, ou pela regularidade com ressalvas, ou pela irregularidade das contas, ou ainda, quando da deliberação definitiva resulte a imposição de multa em processo de fiscalização a cargo do Tribunal. (NUNES, 2004, p. 164)
Ademais, faz-se necessário compreender sobre a apreciação das decisões monocráticas nos tribunais de contas, também discutida pelo mesmo autor:
Já a decisão é ato deliberativo do Tribunal Pleno e das Câmaras, podendo ser de natureza preliminar ou definitiva em qualquer processo, exceto nos processos de prestação de contas e tomada de contas especial em que a deliberação definitiva será formalizada por acórdão (NUNES, 2004, p. 164).
Dessa forma, entende-se que os tribunais de contas parcelam sua competência privativa entre as câmaras e até mesmo entre julgadores monocráticos, porém os recursos de suas decisões são julgados pelo plenário ou pelo próprio julgador, como por exemplo, os embargos de declaração. Assim, observa-se que os recursos são julgados no mesmo órgão que proferiu a decisão, o que impossibilita o duplo grau de jurisdição.
Efetividade do direito recursal
Como se esclareceu, o duplo grau de jurisdição requer o reexame completo das causas decididas em primeira instância, por órgão distinto daquele que primeiro analisou, cabendo, nesse sentido, citar os ensinamentos da ministra Cármen Lúcia no julgamento do Mandado de Segurança nº 32.434:
Afirma inexistir ofensa ao juiz natural e duplo grau de jurisdição, argumentando que “a decisão proferida pelo Plenário do TCU pode ser impugnada por recurso dirigido a esse mesmo órgão, nos termos da referida Lei [n. 8.112/1990] (artigos 106 a 109 e 174) e do Regimento Interno da Corte de Contas (art. 15, II), que prevê a competência do Plenário para o julgamento de recursos interpostos contra suas próprias decisões” (fl. 8 do evento 38).
A garantia constitucional do processo do ‘duplo grau de jurisdição’ tem fundamento no inc. LV do art. 5º da Constituição da República e assegura aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, a ampla defesa com os recursos a ela inerentes (v.g., Habeas Corpus n. 94.567/BA, Relator o Ministro Ayres Britto, 1ª Turma, DJe 23.4.2009). Na espécie vertente, o inc. IV do art. 15 do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, omitido pela autoridade impetrante nas informações prestadas, estabelece que “[c]ompete privativamente ao Plenário, dirigido pelo Presidente do Tribunal: (…) IV – deliberar sobre os recursos contra decisões adotadas pelo Presidente sobre matéria administrativa”.
(…)
Assim, o ato impugnado desatende o devido processo legal, pelo qual o Estado deve obedecer às próprias regras que institui [1].
A partir do caso em exame, nota-se que a ministra considerou inefetiva a garantia do duplo grau de jurisdição, pois o plenário do Tribunal de Contas da União é incompetente para atuar como instância primária no julgamento da conduta funcional do servidor, sendo que a autoridade competente para o julgamento e a aplicação da pena de demissão seria o presidente do Tribunal de Contas da União, cabendo ao plenário a competência recursal, sob pena de ofensa aos princípios do juiz natural, do contraditório, da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição (artigos 28, inciso XXXVIII, e 30, parágrafo único, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União).
Dessa forma, entende-se que o direito recursal é mitigado, mas não afastado, já que o TCU, por exemplo, não permite que o mesmo ministro seja relator da decisão inicial e da final (recursal), ou seja, quando se interpõe um recurso, há a redistribuição do processo para um novo relator, segundo o que prevê o artigo 147 do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União:
Art. 147. A distribuição de processos aos ministros e ministros-substitutos obedecerá aos princípios da publicidade, da alternatividade e do sorteio, e será disciplinada em ato normativo.
Em suma, fica claro que o direito recursal nos tribunais de contas, ainda que minorado, é garantido visto que em todas as cortes de contas estão previstos recursos das suas decisões, além da apreciação e redistribuição dos ministros para a análise dos processos.
Principais espécies recursais
Tem-se que é fundamental descrever, de modo geral, sobre as principais espécies recursais nos tribunais de contas.
Sendo assim, o recurso de apelação se adequa à revisão de acórdãos proferidos por qualquer das câmaras e decisões de julgadores singulares. Segundo os artigos 232 e seguintes do Regimento Interno do TCE-PB, interposta a apelação, o relator determinará as providências necessárias à instrução e mandará ouvir o Ministério Público junto ao tribunal. E ainda, não poderá ser relator da apelação quem houver relatado o processo.
De acordo com o artigo 222 e seguintes do Regimento Interno do TCE-BA, o recurso de apelação para reforma de decisão do Tribunal Pleno ou das câmaras será interposto perante o presidente e terá efeito suspensivo. Para tanto, o recurso será distribuído, mediante sorteio, à turma relatora, composta de relator e revisor.
Os recursos de reconsideração são cabíveis em decisões definitivas em processo de prestação ou tomada de contas e funcionam como revisão de julgado. Conforme o artigo 285 do Regimento Interno do TCU, o recurso terá efeito suspensivo, para apreciação do colegiado que houver proferido a decisão recorrida, podendo ser formulado uma só vez e por escrito, pela parte ou pelo Ministério Público junto ao tribunal. Outrossim, não se conhecerá o recurso de reconsideração quando intempestivo, salvo em razão de superveniência de fatos novos.
Em vista disso, segundo o artigo 136 do Regimento Interno do TCE-SC, o recurso de reconsideração com efeito suspensivo será interposto uma só vez, por escrito, pelo responsável ou pelo procurador-geral do Ministério Público junto ao tribunal.
Ademais, os recursos ordinários têm a mesma finalidade, mas são apropriados para em decisões proferidas pelo Tribunal Pleno e Câmara Especial. De acordo com os artigos 143 e seguintes do Regimento Interno do TCE-SP, caberá recurso ordinário uma única vez, que terá efeito suspensivo das decisões finais do auditor, julgador singular e das câmaras. O recurso ordinário, necessita de ser interposto por petição dirigida ao presidente. Em seguida, o presidente, se não o rejeitar in limine, designará relator diverso daquele que prolatou a decisão recorrida.
Salienta-se, por oportuno, que o agravo é um recurso válido para decisões singulares do presidente ou do relator que tenham a funcionalidade de levar a matéria ao colegiado. Conforme o artigo 289 do Regimento Interno do TCU, interposto o agravo, o presidente do tribunal, o presidente de câmara ou o relator poderá reformar o seu despacho ou submeter o feito à apreciação do colegiado competente para o julgamento de mérito do processo. Caso a decisão agravada seja do tribunal, o relator do agravo será o mesmo que já atuava no processo ou o redator do acórdão recorrido, se este houver sido o autor da proposta de medida cautelar.
Além disso, os embargos de declaração são necessários em qualquer decisão e ainda possuem a função de esclarecer julgados. O recurso é cabível quando a decisão apresentar obscuridade, dúvida, contradição ou omitir ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o tribunal. Os embargos de declaração suspendem os prazos para cumprimento da decisão embargada e para interposição do recurso.
O recurso de rescisão é cabível contra decisão definitiva do tribunal, transitada em julgado e tem por finalidade rescindir o julgado. Diante disso, a rescisão será considerada pedido autônomo podendo ser requerida uma só vez, até dois anos depois de transitada em julgado a decisão (artigo 248 e seguintes do RI, TCE-AL).
Por último, o recurso de revisão é imprescindível para decisões definitivas transitadas em julgado a fim de rescindir julgados. Para tanto, há também o pedido de reexame que revisa decisões de mérito proferidas em processo concernente a ato sujeito a registro e a fiscalização. Segundo o artigo 123 do TCE-GO, o recurso de revisão não terá efeito suspensivo, interposto por escrito, uma só vez, pelos responsáveis, seus sucessores ou pelo Ministério Público junto ao tribunal. O recurso de revisão fundar-se-á em erro de cálculo nas contas em falsidade ou insuficiência de documentos nos quais se tenha fundamentado a decisão recorrida, ou na superveniência de documentos novos, com eficácia sobre a prova produzida. Logo, a decisão que der provimento ao recurso de revisão ensejará a correção de todo e qualquer erro ou engano apurado.
No mesmo sentido, vale dizer que existem tribunais que possuem previsão recursais que atualmente não são dispostos no atual Código de Processo Civil.
De acordo com o artigo 496 Código de Processo Civil de 1973, o rol de recursos disponíveis às partes são: apelação, agravo, embargos infringentes, embargos de declaração, recurso extraordinário, recurso especial e embargos de divergência em recurso especial e extraordinário.
Os embargos de liquidação, disposto no artigo 491 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Paraná (TCE-PR), estabelece que tal recurso é cabível da decisão que julgar a liquidação, que obedecerá, no que couber, o rito estabelecido para o recurso de revista, com efeito suspensivo. Os embargos terão por objeto, exclusivamente, a liquidação das contas, não sendo conhecidas outras matérias relativas ao julgamento das contas prestadas. Desse modo, o recurso será distribuído ao relator que houver proferido a decisão embargada e serão incluídos em pauta para julgamento no órgão competente.
Uma grande importante mudança proposta no Código de Processo Civil de 2015 é a extinção da espécie de embargos infringentes. O Tribunal de Contas do Estado de Alagoas prevê no seu regimento interno, em seu artigo 242, a aplicabilidade dos embargos infringentes para decisões não unânimes do plenário, especialmente em recurso de revisão, não tendo efeito suspensivo. Dessa maneira, quando admitidos os embargos pelo presidente, será feita, em seguida, sua distribuição ao relator. E a escolha do relator e em conselheiro que não tenha funcionado nessa qualidade no julgamento anterior.
Conclusão
Em primeiro lugar, analisou-se o direito recursal a partir de fundamentos legais dispostos no Código de Processo Civil. E assim, concluiu que o duplo grau de jurisdição requer o reexame completo das causas decididas em primeira instância, por órgão distinto daquele que primeiro analisou.
Ademais, foi realizado um estudo analítico para investigar como os tribunais de contas apreciam os recursos. E como resultado, entendeu-se que o direito recursal é mitigado, mas não afastado, já que cada corte de contas possui em seu regimento interno um dinamismo para que haja a redistribuição do processo para um novo relator, impedindo que o mesmo ministro julgue a decisão inicial e a recursal.
Em razão disso, necessitou-se compreender sobre a efetividade do direito recursal nas cortes de contas. Sendo assim, ficou evidente que nos tribunais de contas estão previstos recursos das suas decisões e, a partir da dinâmica de redistribuição, o seu processo de apreciação é válido, justamente por atender o devido processo legal previsto na Carta Maior.
Por fim, constou-se as principais espécies recursais admitidas pelos tribunais de contas, analisando seu conceito, requisitos e sua aplicabilidade para um melhor entendimento jurídico. Comparando ainda, com a previsão disposta no CPC de 1973 que ainda é admitida pela Corte de Contas do Estado de Alagoas (TCE-AL), como os embargos infringentes que nem sequer são utilizados atualmente.
Referências
BRASIL. Lei Federal nº 5.869 de 11 de janeiro de 1973. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5869.htm. Acesso em: 14/12/2023
BRASIL. Lei Federal nº 13.105 de 16 de março de 2015. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em: 14/12/2023
CHEIM JORGE. Flávio. Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil. Revista dos Tribunais. São Paulo, 2015.
FABRIS, Elisangêla; BOLDRINI, Marciley. O DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E SUA APLICAÇÃO NO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Semana Científica do Direito UFES: Graduação e Pós-graduação, v. 3, n. 3, 2016.
LASPRO, Oreste Nestor de Souza. Duplo Grau de jurisdição no direito processual civil (Coleção Estudos de Direito de Processo Enrico Tulio Liebman, 33). São Paulo: Revista dos Tribunais, 1995.
NUNES, Sandro Luiz. Os Jurisdicionados e os Recursos Processuais no Tribunal de Contas Catarinense. Revista do Tribunal de Contas de Santa Catarina, 2004.
[1] STF, MS 32434, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, 2ª Turma, julgado em 30-09-2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-207 DIVULG 20-10-2014 PUBLIC 21-10-2014.
Publicado originalmente no Conjur.
por Giamundo Neto Advogados | jul 16, 2024 | Notícias
Por: Giuseppe Giamundo Neto e Fernanda Leoni
A extinção dos contratos administrativos, em suas variadas modalidades, sempre foi um tema de essencial relevância ao Direito Administrativo, não obstante regulamentado de forma breve pela legislação e muitas vezes de forma pouco técnica pelos instrumentos contratuais. Mesmo a Lei Federal nº 14.133/2021, que trouxe disposições mais organizadas sobre a temática, pouco inovou com relação à matéria.
De modo muito similar ao que dispunha o artigo 78, da Lei Federal nº 8.666/1993, a nova legislação estabelece, em seu artigo 137, as situações que ensejam a extinção do contrato administrativo [1], com uma distribuição um pouco mais clara quanto às hipóteses motivadas pelo contratado (incisos I a IX) e pela Administração Pública (§2º).
De forma bastante abrangente, a Lei nº 14.133/2021 manteve apenas a previsão quanto ao mínimo devido ao contratado nas situações em que a extinção do contrato é ocasionada pela Administração contratante. Seguindo precisamente a mesma redação da legislação anterior, prevê-se que além dos prejuízos regularmente comprovados, o contratado terá direito à devolução da garantia, aos pagamentos devidos pela execução do contrato até a data de extinção e ao pagamento do custo da desmobilização (artigo 138, §1º). Permanece a lei, portanto, sem regular o que poderia ser pleiteado e pago ao contratado nas demais hipóteses de extinção (unilateral, por culpa do contratado, consensual ou mesmo judicial/arbitral).
Da leitura dessa disposição, para todas as situações de extinção do contrato, parece-nos que o cabimento de duas dessas parcelas é indiscutível, sendo autorizado ao contratado, em qualquer forma acima mencionada, o recebimento pelos prejuízos demonstrados e pelos serviços regularmente executados até o momento da extinção, ainda que estas parcelas fiquem, de alguma forma, retidas durante o processo rescisório.
A compreensão de que esse seria um mínimo assegurado ao contratado decorre da adoção do princípio da vedação ao enriquecimento ilícito, que impediria que a Administração Pública se beneficiasse indevidamente de uma parcela executada sem a respectiva contraprestação.
Esfera judicial ou arbitral
Na esfera judicial ou arbitral, a questão não parece ter maiores complicações, visto que ações ou procedimentos arbitrais visando à recuperação de prejuízos incorridos ao longo da execução do contrato ou em razão da sua extinção integram a lógica indenizatória, de forma que tudo aquilo que estiver assegurado pelo axioma da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro e for regularmente comprovado em fase instrutória desses processos poderá ser remunerado/ressarcido ao contratado.
Já para os casos em que a extinção do contrato se opera por ato unilateral da Administração Pública, motivado em culpa do contratado, a temática dos recebimentos devidos ao agente privado fica sujeita a maiores ressalvas. Isso porque, mesmo os valores decorrentes de serviços e entregas efetivamente realizados até o momento da extinção podem vir a ser retidos para o ressarcimento de prejuízos ocasionados à Administração contratante (artigo 139, inciso IV), sem prejuízo de que a garantia contratual também seja usada para essa finalidade (artigo 139, inciso IV e artigo 156, §8º), não sendo, por essa razão, devolvida de forma imediata, como ocorre na extinção sem culpa do contratado.
Mas o campo que certamente envolve maiores dúvidas, embora nem sempre discutido com frequência, diz respeito à extinção do contrato de forma consensual, o que, agora, pode ser feito inclusive com a utilização dos institutos da conciliação, da mediação ou mediante o auxílio do comitê de resolução de disputas, desde que haja interesse da Administração Pública (artigo 138, inciso II) — tema que acabou, mais uma vez, passando ao largo de uma regulamentação que protegesse os interesses em disputa.
Com efeito, a questão da negociação nos contratos administrativos sempre foi temática tormentosa, pois envolve compreender limites nem sempre bem estabelecidos, e que muitas vezes permeiam um debate vazio entre direitos disponíveis e supremacia do interesse público. Durante muitos anos, essa discussão foi, inclusive, um empecilho para que os contratos administrativos pudessem ser submetidos a métodos alternativos de resolução de conflitos e, mesmo hoje, com maior abertura legislativa a essa possibilidade, persistem muitas dúvidas e incompreensão sobre o quão consensual é, de fato, uma negociação visando à extinção de um contrato administrativo.
Embora a jurisprudência dos Tribunais de Contas seja bastante consolidada no sentido de que a extinção amigável não é discricionária, cabendo de forma residual, sempre que inaplicáveis as demais hipóteses legais [2], trata-se de interpretação restritiva que não se coaduna ao texto legal, que não trouxe qualquer alternatividade entre as medidas. Pelo contrário, a redação da nova lei de licitações reforça ser o interesse da Administração a causa determinante dessa modalidade de extinção contratual, de modo que somente a análise casuística permitirá a conclusão sobre a adequação da rescisão amigável.
Seguindo a lógica de que essa modalidade de extinção será adequada quando houver interesse da Administração, não se visualizam razões para que eventuais ressarcimentos encontrem limitações genéricas de pagamento. Concorda-se, nesse aspecto, com a visão de Heraldo Garcia Vitta quanto à amplitude do dever indenizatório, contemplando, “além dos danos emergentes (comprovados, inclusive as despesas financeiras do contratado, na obtenção de empréstimos bancários), são devidos lucros cessantes, quanto ao remanescente do objeto do contrato não executado (o que o contratado deixou, razoavelmente, de ganhar)” [3].
Nessa hipótese, portanto, além dos valores devidos por serviços entregues, prejuízos comprovados e custos de desmobilização, o contratado pode vir a pleitear aquilo que razoavelmente deixou de ganhar em razão da extinção antecipada da avença negociada de forma consensual entre as partes [4].
A despeito desse entendimento, que nos parece bastante acercado, não há dúvida de que a matéria está longe de ser pacífica. Ao deixar de regular de forma mais precisa os valores devidos em caso de extinção contratual, a Lei nº 14.133/2021 deixa lacunas relevantes e acaba perdendo uma oportunidade interessante de inovação, fazendo com que a matéria permaneça em constante debate no Judiciário ou nos Tribunais de Contas, que naturalmente possuem uma visão mais restritiva sobre o assunto.
Mesmo que nem todas as matérias possam ser, de fato, regulamentadas, a ausência de diretrizes claras para negociações e compensações no caso de extinção contratual perpetua a incerteza jurídica, trazendo uma visão protecionista e desequilibrada, que não contempla caminhos para a modernização dos contratos públicos.
_______________________________
[1] Inclusive o vocábulo é corrigido, tratando a nova legislação da “extinção” de forma mais ampla, visto que o termo “rescisão”, empregado pela norma anterior, era muitas vezes criticado, na medida em que apresenta um conteúdo específico, diferenciando-se, no âmbito da Teoria Geral dos Contratos, da resolução e da resilição.
[2] Nesse sentido: “Considerando o poder-dever da Administração de zelar pelo fiel cumprimento do contrato e o próprio princípio da indisponibilidade do interesse público, entendo que a entidade contratante não possui a liberdade discricionária de deixar de promover a rescisão unilateral do ajuste caso seja configurado o inadimplemento do particular. Nesse sentido, só existe campo para a rescisão amigável de um contrato administrativo quando houver conveniência para a Administração e não ocorrer nenhuma das hipóteses previstas para a rescisão unilateral da avença” (TCU. Acórdão nº 740/2013-Plenário. Relator Min. Benjamin Zymler. Sessão de 03/04/2013).
[3] VITTA, Heraldo Garcia. Aspectos da rescisão dos contratos administrativos. Revista RJLB. Ano 1, n. 4, 2015.
[4] Essa é a posição manifestada pelo Superior Tribunal de Justiça: “Os contratos administrativos regem-se não apenas por suas cláusulas e pelas normas de direito público, mas também lhes são aplicáveis, supletivamente, as normas de direito privado (art. 54 da Lei 8.666/93), de maneira que é devido o ressarcimento dos lucros cessantes por descumprimento de contrato administrativo (EDcl nos EDcl no REsp 440.500/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias – Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região -, DJe de 25.4.2008; EDcl no REsp 440.500/SP, 2ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 13.11.2007; REsp 190.354/SP, 1ª Turma, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ de 14.2.2000; REsp 737.741/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 1º.12.2006)”.
Publicado originalmente no Conjur
por Giamundo Neto Advogados | jun 21, 2024 | Notícias, Sem categoria
Por: Giuseppe Giamundo Neto e Fernanda Leoni
No último dia 14 de junho, passou a vigorar a Portaria TCU nº 370/2024, que regulamenta a adoção, pelo Tribunal de Contas da União, da medida cautelar de indisponibilidade de bens em processos conduzidos pela Corte de Contas federal. Antes disposta de forma bastante sucinta no artigo 274, do Regimento Interno do TCU, a cautelar de indisponibilidade agora recebe uma disciplina própria por meio do normativo recém-publicado e que pode contribuir com o aprimoramento dos procedimentos adotados pelo tribunal.
A medida de indisponibilidade, de caráter cautelar, tem por fim assegurar o ressarcimento do dano em apuração e, em razão disso, apenas poderá ser adotada em procedimentos já convertidos em tomada de contas especial, fase procedimental em que são individualizadas as responsabilidades e é quantificado o dano (artigo 3º, caput e §1º). A vigência da cautelar não poderá superar o prazo de um ano, sendo certo que qualquer operação concretizada nesse período relativamente ao bem ou direito indisponibilizado — alienação, oneração, transferência etc. — será ineficaz em relação ao TCU (artigo 3º, §2º).
Requisitos, valor e abrangência
Dada a mencionada cautelaridade da medida, o artigo 4º estabelece os requisitos para a sua concessão, de modo que a indisponibilidade apenas será autorizada se presentes (1) indícios suficientes da existência do dano; (2) quantificação do dano; (3) evidências da responsabilidade do agente; e (4) risco ao resultado útil do processo, caracterizado por circunstâncias que denotem fundado receio de frustração do ressarcimento.
Trata-se, assim, da especificação dos requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora, estabelecidos no Código de Processo Civil, cuja aplicação subsidiária é expressamente autorizada pelo artigo 1º, parágrafo único do normativo — como também das regras de constrição cautelar de bens previstas na Lei de Improbidade Administrativa e sobre a ação cautelar fiscal e à execução pela Fazenda Pública.
O valor indisponibilizado corresponderá ao débito em apuração, atualizado monetariamente e acrescido de juros de mora, podendo ser definido, inclusive, por estimativa, sem que esse montante vincule a apuração em curso (artigo 5º). Nos processos em que houver a indicação de responsáveis solidários, o valor poderá ser garantido por bens e direitos de um ou vários responsáveis, limitando-se ao valor total do débito em apuração (artigo 5º).
Em termos de abrangência, a medida de indisponibilidade alcançará “qualquer ativo do patrimônio do responsável, corpóreo ou incorpóreo, móvel, imóvel ou semovente, ou relação jurídica a ele atinente, dotado de valor econômico” (definição de “bem” e “direito” trazida pelo artigo 2º), incluindo aplicações financeiras (artigo 13) e ressalvando-se aqueles bens considerados impenhoráveis ou inalienáveis (artigos 11 e 12). Por outro lado, não estão alcançados pela medida os órgãos ou entidades da administração pública, empresas com falência decretada ou em recuperação judicial, neste último caso apenas quanto aos bens necessários ao cumprimento do plano de recuperação homologado (artigo 7º).
Procedimento
Para o processamento e acompanhamento da indisponibilidade, será autuado procedimento apartado, vinculado ao processo principal, no âmbito do qual correrão as temáticas especificamente relacionadas à medida (artigo 8º). Apesar de não previsto no Regimento Interno — que, como mencionado, era bastante sucinto quanto ao tema —, esse já era o procedimento adotado pelo TCU nesses casos, agora com uma disciplina de contraditório (defesa e recursos) bem mais completa e condizente com a gravidade da medida, incluindo a possibilidade de participação de terceiros eventualmente afetados pela cautelar (os artigos 22 a 31 tratam de toda a matéria relacionada ao processamento de defesas e recursos em face da indisponibilidade).
A localização dos bens a serem indisponibilizados será realizada mediante diligências e utilização de bancos de dados que contenham informações financeiras, os quais deverão ser regularmente informados no caso de adoção da medida (artigos 9º e 10). Para fins de publicidade, o TCU providenciará a averbação e o registro da indisponibilidade nos competentes registros — imobiliário, de títulos e documentos etc. (artigo 14).
Quando a medida recair sobre bens e direitos que não tenham um montante previamente identificado, o TCU poderá realizar a avaliação do seu valor, mediante emprego de critérios não exaustivos que vão desde a base de cálculo de bens imóveis usada para a aferição de tributos incidentes até a definição do preço médio de mercado (artigos 15 e 16). Trata-se de aspecto que certamente demandará atenção e debate, a fim de evitar subavaliação e adoção de constrições superiores ao mínimo necessário, sobretudo diante da observância ao princípio da menor onerosidade, adotado pela autorizada aplicação subsidiária das regras do CPC e da legislação sobre improbidade administrativa [1].
Substituição de bens, cessação dos efeitos e nova medida
Como de praxe nas medidas de caráter provisório, há ampla possibilidade de modificação da indisponibilidade durante a sua vigência — cujo prazo máximo é de um ano, como se mencionou (artigos 17 a 21). Importante regramento foi criado para as situações que autorizam que o responsável que tenha seus bens constritos requeira a substituição por outros bens ou mesmo por garantias (fiança ou seguro garantia), as quais terão um acréscimo de 30% sobre o valor do débito em apuração — o que pode, inclusive, ser um impeditivo para o uso dessa modalidade, mesmo sendo ela menos onerosa e bastante segura em termos de eventual necessidade de execução.
Além da superação do prazo de um ano, também fazem cessar os efeitos da medida a sua revogação, o ressarcimento integral do dano, o reconhecimento da ausência de dano ou exclusão do responsável do processo, a extinção do processo sem resolução do mérito e o parcelamento da dívida, porém, gradualmente aos pagamentos realizados (artigo 34). O decurso do prazo, no entanto, não impede que o TCU adote nova medida por igual período, presente novo fundamento, o que impõe ao Tribunal ônus de justificar, de forma diversa, os pressupostos da indisponibilidade, não apenas renovando fundamentos anteriormente esposados (artigo 34, §3º).
Considerações finais
Por fim, o normativo também regula a figura do arresto, consistente na “apreensão e depósito de bens ou na constrição de direitos do responsável, mediante ação judicial promovida pelo órgão ou entidade credora do ressarcimento” (artigo 2º, III). Nesse caso, a medida será solicitada pelo Plenário, por intermédio do Ministério Público junto ao TCU, à Advocacia-Geral da União ou à entidade credora do ressarcimento, dado tratar-se de instrumento jurisdicional (artigos 37 a 40).
De forma geral, a Portaria TCU nº 370/2024, ao detalhar as medidas de indisponibilidade e arresto de bens, representa um avanço normativo significativo que incorpora diversas práticas já adotadas pelo TCU, mas que ainda não eram necessariamente claras aos seus jurisdicionados. De pronto, visualizam-se alguns desafios relacionados aos critérios de avaliação de bens e à adoção de medidas substitutivas com acréscimos financeiros, o que somente será confirmado na aplicação prática do instituto a partir dessa nova normatização. Em nossa visão, trata-se de uma boa oportunidade para que o Tribunal de Contas da União afira de forma rigorosa a eficácia dessas medidas, isto é, se efetivamente mitigam o risco à recuperação de eventual dano, ou se apenas representam reforço vazio de competências institucionais sem funcionalidade prática.
[1] Sobre o tema, vide o artigo de Mudrovitsch e Nóbrega, publicado nesta plataforma: MUDROVITSCH, Rodrigo de Bittencourt; NÓBREGA, Guilherme Pupe da. Bloqueio, execução e menor onerosidade. Disponível em:https://www.conjur.com.br/2024-jun-19/a-indisponibilidade-de-bens-regulamentada-pelo-tcu/#_ftnref1
por Giamundo Neto Advogados | jun 20, 2024 | Notícias
Programa auxilia os executivos e a administração de empresas a diminuir riscos, perdas financeiras ou danos à reputação e imagem.
O compliance serve como um “guia” para as companhias. Ele tem como objetivo proteger uma empresa e mitigar riscos, perdas financeiras ou danos à reputação e imagem.
Juliana Darini, diretora global de compliance do grupo Natura &Co, acredita que cada vez mais companhias vêm enfrentado crises contínuas, desde catástrofes naturais e humanitárias a até uma “turbulência política generalizada”. Isso faz com que seja criado um ambiente com condições favoráveis ao aumento da corrupção, da fraude e de outros tipos de desvios éticos.
“Não respeitar valores éticos elevados pode ser especialmente devastador para as empresas e para a sociedade como um todo nos tempos atuais. Como tal, as empresas devem comprometer-se a seguir e cumprir as regras estabelecidas, apesar das diversas pressões para contorná-las, e adotar programas de compliance de última geração, para mantê-las fortes e resilientes como forma de mitigar riscos novos e significativos que surgem para eles e suas partes interessadas”, explica.
Sendo assim, Juliana vê o programa como necessário para que uma companhia esteja em conformidade com todas as leis, normas, regulamentos
e boas práticas aplicáveis, tanto internamente quanto externamente.
Segundo Christian Gomes, professor de Compliance e Administração da Faculdade do Grupo Etapa ESEG, a Lei Anticorrupção aponta que a adoção de um Programa de Integridade, um compliance anticorrupção, reduz as multas de empresa que se veja envolvida em algum caso, por exemplo.
“Isso porque demonstra que a empresa buscou evitar aquela lesão à Administração Pública, na medida de suas limitações. Uma novidade, ainda, é que a Lei de Licitações e Contratos Administrativos, Lei 14.133, possibilita a imposição de um compliance anticorrupção às empresas que pretendam ter contratos de maior vulto econômico com a Administração Pública”, explica.
Ou seja, o compliance, quando implementado da forma correta, pode trazer benefícios como:
Redução de eventuais prejuízos financeiros: diminui as chances de multas, processos trabalhistas, protegendo, consequentemente, a companhia;
Atração e retenção de talentos: cria um ambiente de trabalho mais justo e seguro, atraindo colaboradores;
Vantagens competitivas em negociações e transações financeiras: demonstra compromisso com a ética e a responsabilidade social, o que traz segurança aos sócios e acionistas;
Fortalecimento da cultura organizacional: promove valores como transparência, integridade e respeito.
Como estruturar o compliance na empresa?
Não existe um programa de compliance que funcione para todas as empresas. Entretanto, de acordo com especialistas consultados pelo Valor, contar com um programa estruturado de compliance, reforçando os procedimentos a serem adotados pelos colaboradores, é essencial. Ele pode ser construído baseado em 3 pilares:
Detecção: identificar com canais de comunicação claros e processos bem definidos;
Prevenção: implementar medidas como treinamentos, códigos de conduta e canais de denúncia;
Remediação: ficar atento e ter claro o que será feito, como sanções disciplinares, em caso de violação.
Além disso, a Controladoria-Geral da União (CGU) tem um Manual de Integridade Privada, em que destaca que é essencial que uma companhia tenha:
Comprometimento da Alta Direção: manifestação da diretoria da empresa no sentido de priorizar a integridade nas operações, garantindo ainda recursos para o monitoramento de riscos e seu tratamento no ambiente de conformidade;
Instância responsável pelo Programa de Integridade: pessoa ou equipe responsável, como Comitê de Integridade ou um profissional de Compliance (Compliance Officer), que estabelece, treina e monitora as atividades de compliance da empresa, tendo as competências, recursos e poderes suficientes;
Análise de perfil e riscos: o sistema de controle de riscos de corrupção ou de atendimento às boas práticas deve ser implantado e revisado sob condições efetivas de operação, tamanho, complexidade e natureza do modelo de negócio da empresa. Ou seja, compliance precisa, necessariamente, ser um trabalho customizado.
Regras e Procedimentos: a partir daquela avaliação, a empresa deve propor controles e procedimentos. Para isso, é possível estabelecer rotinas internas, verificações, busca e avaliação de informações sobre suas operações e de terceiros. Tudo isso precisa estar escrito em políticas internas, ou manuais de conduta e devem ser aplicados por todos os envolvidos nos processos da empresa.
De acordo com o sócio-líder da prática de forense e litígios da KPMG no Brasil, Emerson Melo, o programa deve ser implementado sob medida, sempre levando em consideração o tamanho da empresa, riscos setoriais e as peculiaridades do ramo de atuação da corporação, assim como as leis e regulamentações aplicáveis ao negócio.
“Setores altamente regulados, por exemplo, exigem
um compliance mais robusto, independentemente do faturamento. O decreto 11.129/22 da lei 12.846/13 enfatiza que micro e pequenas empresas, por exemplo, não precisam obedecer, mandatoriamente, a todos os parâmetros de um programa de integridade”, diz.
Quem é o responsável pelo compliance em uma empresa?
É fundamental que todos estejam alinhados com a política de compliance. Entretanto, a sua criação deve partir dos gestores que precisam manifestar seu compromisso prioritário com a conformidade e responsabilidade de gestão de riscos, garantindo recursos para o funcionamento.
Para Leticia Kina, vice-presidente jurídica e de compliance da Ambev, é indispensável que o setor vá além da área jurídica e de conformidade. Leticia acredita que ele precisa ser parte integral da cultura da empresa e fazer parte da rotina de todos os funcionários.
“O papel da área de Ética & Compliance é, além de reforçar os conceitos e políticas através de treinamentos e conscientização, estar presente, seja oferecendo uma estrutura robusta, ágil e sigilosa para receber denúncias, seja para servir de consulta em um canal aberto para garantir a lisura e a ética em todas as tomadas de decisão”, explica.
Leticia vê o canal de ouvidoria, aberto a todos os funcionários e a terceiros, para reportar qualquer tipo de desvio de conduta como parte fundamental desse processo.
“É altamente recomendável oferecer canais de informação e de reporte de eventuais casos de descumprimento dessas regras. É sempre recomendável, também, buscar profissionais capacitados, criativos e entendedores dos processos internos da sua empresa. Aposte em uma estrutura ágil e colaborativa”, acrescenta.
Publicação originalmente no Valor Globo.