por Giamundo Neto Advogados | jun 18, 2024 | Notícias
In the remainder of 2024, the Brazilian sanitation sector is expected to offer the largest deals since the 2021 auctions to privatize a portion of Rio de Janeiro’s Cedae, according to two lawyers and a consultant. The potential opportunities for firms including Aegea Saneamento (Ba2/BB) will be headlined by the privatizations of state-owned companies in Sao Paulo and Sergipe, and the auction for public-private partnerships (PPPs) in the state of Parana.
These three projects involve more than BRL 80bn (USD 14.9bn) in investments during their concession periods, mostly concentrated in the next decade with an aim to meet the regulatory framework target of universal water and sanitation coverage by 2033, according to announcements by governments of the three states.
“The sector is booming, indicating that the regulatory changes made since the approval of the new sanitation regulatory framework in 2020 are yielding results,” said Fernando Vernalha, a lawyer specializing in the water and sanitation sector at Vernalha Advogados.
In the last five years, average investments in the water and sanitation sector have totaled BRL 20bn per year, according to data compiled by the think tank Trata Brasil. However, reaching the target set by the legislation will require more than double the average year’s investments of BRL 44.8bn.
This should be the best year for the sector since the Cedae auctions, driven by Sao Paulo’s Sabesp, said Rodrigo Bertoccelli, a lawyer specializing in the utility and infrastructure sector and partner at Giamundo Neto Advogados. But even without Sabesp, the environment is still favorable with several auctions planned, including in the states of Sergipe, Paraiba, Pernambuco, and Para, according to studies by Brazilian development bank BNDES, he added.
“With expectations for continued expansion in 2024, the market has proven attractive to financial investors and specialized companies, both domestic and international,” Bertoccelli said.
Additionally, solid waste projects for private partnerships with municipalities, in the structuring phase by government-owned bank Caixa Economica Federal (CEF) and BNDES, promise to attract new investors in the coming years, further expanding opportunities in the sanitation market, added Bertocelli.
In total, BNDES is structuring nine water supply and sewage projects, the bank said in an emailed comment. These are full or partial concession projects, in which the state company continues to produce water and grants water distribution and sewage collection and treatment, and sewage PPPs, normally carried out by state companies, with investments estimated at BRL 96bn by 2033, the bank said in the same email.
The projects in Pernambuco and Para are expected to have their notices released later this year, BNDES added.
Sabesp’s equity follow-on offering to privatize the company will require BRL 68bn in investments to reach universal coverage, according to an estimate announced by the Secretariat for the Environment, Infrastructure and Logistics (Semil), the authority responsible for the privatization process.
Sergipe’s government released the notice for the new partial concession for water distribution and sewage last week. The auction is scheduled for 4 September, with total investments estimated at BRL 6.3bn over the 35 years of the concession, according to information from the BNDES, which is responsible for the project.
The auction for three PPPs to provide sewage services by Companhia de Saneamento do Estado do Parana (Sanepar), scheduled to take place on 22 May, was suspended by a decision of the Supreme Federal Court of Justice (STF), following an injunction filed by Aegea, one of the interested bidders.
Aegea is questioning the rule in the notice of auction that prevents the same group from taking the three lots offered. Sanepar did not immediately return an email asking for comments about the next steps to resume the auction of the three PPPs.
Sabesp on radar
The Sao Paulo government aims to reach universal coverage by 2029, earlier than the 2033 target set by the regulatory framework. The government expects to hold the follow-up before mid-August, following the schedule previously announced by the company, which aims to use data from 1Q24 for the deal, Semil Secretary Natalia Resende said in a press conference last week.
“Sabesp [follow on] is perhaps the crowning achievement of that law approved in 2020”, said Percy Soares, from Transparente Consultoria and former executive director of the Brazilian Association of Private Sanitation Concessionaires (Abcon).
The auctions that sold concessions in Rio de Janeiro, Alagoas and Amapa in 2021 represented advances for the sector towards universal coverage, although they are nothing compared to Sabesp, Soares said.
“Sabesp will be an inflection point for the market,” he said
Sabesp is considered one of the largest sanitation companies in the world in terms of population served, with a total of 28.7 million people supplied with water and 25.5 million people with sewage collection, according to data on its website.
The company is responsible for around 30% of the investment in basic sanitation made in Brazil, and with privatization, the expectation is that the company will continue its expansion in Brazil and even abroad, Secretary Natalia Resende said at the press conference.
Sabesp’s follow-on will be held in two steps, according to the model proposed by the government following the project structured by the International Finance Corporation (IFC). In the first step, the Sao Paulo government, which owns 50.3% of Sabesp, will seek a reference investor to whom it will sell a 15% stake.
The government will publish instructions for interested parties to register on the Sao Paulo B3 stock exchange, then start the bookbuilding and choose the reference investor.
However, the secretary still hasnʼt disclosed the schedule for each of the next steps.
Aegea doubled its size with the acquisition of two blocks in the CEDAE auction in 2021, and is now one of the companies interested in participating in Sabesp follow-on, having held conversations with strategic investors to guarantee the necessary resources to compete in the process, including its shareholder GIC, as reported.
Aegea also acquired Corsan in December 2022, in the first deal to privatize a state-owned water and sanitation company since the approval of the new regulatory framework, in an auction with no other competitors and offering a minimum premium for the asset.
However, this time, Aegea is expected to face more competition, as Sabesp is drawing attention from several players, including some companies aiming to start operations in the sector, Soares said. There have been reports of large companies and funds such as Votorantim, Veolia, Equatorial, Cosan (BB-/BB) and IG4.
“Aegea follows the main transactions in the sector, evaluating opportunities in depth, maintaining focus on the pillar of financial discipline and adequate returns to its shareholders, through its operating model,” a spokesperson said in an emailed comment.
Aegea signed an agreement with YvY Capital in late April as part of the journey to expand the company’s financial ecosystem within the scope of studies for the participation of new businesses, with Sabesp being the first project that will be analyzed in this new movement, Aegea said at the time it announced the agreement. Although there is no decision yet, Sabesp’s participation in the auction will be evaluated, together with other strategic partners and Aegea shareholders, it said.
A representative from Sabesp did not reply to requests for comment.
Aegea’s USD 500m 9% 2031 sustainability-linked bond traded today at 105.8, and its USD 500m 6.75% 2029 bond traded today at 98.90, according to MarketAxess.
por Giamundo Neto Advogados | jun 17, 2024 | Notícias
A Agência Nacional de Transportes (ANTT) publicou no final de maio o Edital de Concessão da BR-381/MG (Edital de Concessão n.º 01/2024), cujo objeto corresponde a exploração, pelo prazo de 30 anos, da infraestrutura e prestação de serviço público no Sistema Rodoviário que compreende 304 km de estradas em trecho compreendido entre Belo Horizonte e Governador Valadares.
O leilão, que possui como critério de julgamento o maior desconto sobre a tarifa básica de pedágio, está previsto para o próximo dia 29 de agosto, na seda da B3 em São Paulo.
Nos termos do Edital, estão aptos a participar do certame pessoas jurídicas brasileiras ou estrangeiras, entidades de previdência complementar e fundos de investimentos, que, individualmente ou em consórcio, deverão investir cerca de R$ 9 bilhões em melhorias que compreendem duplicações de trechos, implantação de faixas adicionais, marginais, passarelas e passagens de fauna.
Após revisão do projeto de concessão, a ANTT determinou a retirada de algumas obrigações previstas inicialmente à Concessionária, alocando o compromisso de ampliação de capacidade e melhorias entre os Kms 427 e 458,4 ao Departamento Nacional de infraestruturas de Transporte (DNIT), que supervisionará a execução de obra em regime de contratação integrada, cujo Edital encontra-se aberto até 02/08/2024.
Segundo as audiências públicas que antecederam a publicação do Edital, a Concessão tem o potencial de gerar cerca de 73 mil empregos diretos e indiretos, contribuindo para o crescimento econômico e a geração de postos de trabalho na região de Minas Gerais.
Documentos do ato convocatório podem ser obtidos em:
https://www.gov.br/antt/pt-br/assuntos/rodovias/novos-projetos-em-rodovias/381/arquivos-para-download
por Giamundo Neto Advogados | jun 17, 2024 | Notícias
Apesar de tímida inovação, nova Lei de Licitações aprimora instrumentos originados do diploma anterior
FERNANDA LEONI
ROBERTA SANTOS CARDOSO
Trazendo parte da disciplina que já constava da legislação anterior, a Lei 14.133/2021 (nova Lei de Licitações), de forma compatível com os princípios que a regem, reorganizou o estabelecimento da denominada margem de preferência em licitações, reforçando o papel indutor desse instrumento para a promoção de políticas públicas de desenvolvimento do mercado nacional e da sustentabilidade.
Um primeiro aspecto aprimorado pela nova norma foi a separação entre critérios de desempate e efetiva margem de preferência. Sob a égide da Lei 8.666/1993 ambos os temas se encontravam disciplinados no mesmo dispositivo (artigo 3º), causando certa confusão de conceitos. Na nova legislação, a margem de preferência se encontra disciplinada no artigo 26 — atualmente regulamentada pelo Decreto 11.890/2024, na esfera federal —, enquanto os critérios de desempate estão estabelecidos no artigo 60.
Sobre os critérios de desempate, além de critérios comuns, o artigo 60 estabelece mecanismos que trazem à tona esse papel indutor das licitações já na primeira etapa de empate, estabelecendo a presença de políticas de equidade de gênero no ambiente de trabalho e a presença de programa de integridade como fatores de escolha preferencial de um licitante frente aos seus concorrentes.
Se ainda assim o empate permanecer, dá-se preferência, de forma sucessiva, ao licitante da mesma esfera federativa do contratante — importante instrumento de regionalização —, à empresa brasileira, à empresa que invista em pesquisa e desenvolvimento de tecnologia no país — ambos mecanismos de fortalecimento do capital nacional — e às empresas que comprovem práticas de mitigação de impactos ao meio ambiente — em prol do desenvolvimento sustentável.
Ainda, a norma é expressa em assegurar que essas garantias não prejudicam às preferências detidas pelas microempresas e empresas de pequeno porte, nos termos da legislação aplicável, reforçando o compromisso de desenvolvimento econômico.
Já no âmbito das margens de preferência, a norma autoriza, como discricionariedade ao gestor, privilegiar a contratação de bens manufaturados e serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras e de bens reciclados, recicláveis ou biodegradáveis.
A inovação fica por conta desta última preferência, coadunando-se tanto ao objetivo de incentivo à inovação e ao desenvolvimento nacional sustentável, estabelecido no artigo 11, inciso IV da norma, como aos relevantes compromissos assumidos pelo país em diferentes agendas internacionais de desenvolvimento.
A materialização dessa preferência, previamente justificada no processo licitatório — o que no caso dos bens manufaturados e serviços nacionais não é uma faculdade, mas uma obrigação legal —, se dá pela concessão de um percentual de até 10% do preço ofertado comparativamente aos demais concorrentes.
Significa que na classificação de preços, o proponente com valores até 10% superiores ao melhor colocado pode, ainda assim, classificar-se na primeira colocação se detiver característica que lhe assegure tal preferência. A melhor proposta, neste caso, conjuga o menor valor com uma finalidade de interesse público assegurada pela preferência (desenvolvimento nacional, sustentabilidade, etc.).
Especificamente para o caso de bens manufaturados nacionais e serviços nacionais resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica no país, essa margem de preferência pode chegar ao percentual de até 20%.
Apesar do comando legal determinando a regulação de quais bens e serviços seriam assim enquadrados, o Decreto 11.890/2024 não trouxe disposições muito precisas sobre o tema, apenas regulamentando as competências federais para essa definição, implicando regulação infralegal, a despeito do que estabelece a Lei de Licitações.
Também interessante a disposição sobre a possibilidade de extensão da margem de preferência a bens manufaturados e serviços originários de Estados-partes do Mercado Comum do Sul (Mercosul), desde que haja reciprocidade com o país prevista em acordo internacional aprovado pelo Congresso Nacional e ratificado pelo presidente da República (artigo 26, §1º, inciso III). Trata-se de importante instrumento de integração entre os países do sul global, promovendo um incentivo ao desenvolvimento nacional de forma mais ampla, pensado de dentro para fora.
O que se verifica, portanto, é que a atual legislação, apesar de uma tímida inovação quanto à criação de novos instrumentos, aprimora aqueles originados do diploma anterior, reorganiza as temáticas e fortalece o fomento a políticas governamentais pelo uso das licitações também em sua finalidade indutora ou social, cumprindo, a médio e longo prazo, aferir se, de fato, esses preferências são empregadas e se atingem aos objetivos a elas estabelecidos.
FERNANDA LEONI – Doutoranda e mestre em Políticas Públicas pela UFABC, especialista em Direito Público pela Escola Paulista da Magistratura, bacharel em Direito pela PUC-SP e advogada no Giamundo Neto Advogados Associados
ROBERTA SANTOS CARDOSO – Acadêmica de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie e estagiária no Giamundo Neto Advogados Associados
por Giamundo Neto Advogados | maio 29, 2024 | Notícias
Por Camillo Giamundo e Brenda Monticelli
Passados dez anos da entrada em vigor da Lei nº 12.846/13, a “lei anticorrupção”, é natural que surjam discussões críticas direcionadas ao aprimoramento de sua aplicação. Em especial, nos últimos meses tem sido notável o crescimento do debate sobre a possibilidade e os limites de revisões no âmbito dos acordos de leniência celebrados entre empresas e as autoridades signatárias, especialmente após o evento da operação “spoofing“, deflagrada pela Polícia Federal em julho de 2019, cujo objetivo era a investigação e combate de atividades de hackers, relacionadas à invasão de celulares de autoridades brasileiras, e que revelou uma série de trocas de mensagens que indicavam a adoção de expedientes incomuns para busca e apreensão de bens e pessoas, para a condução dos processos e para a condenação dos investigados. Diante desse cenário, viu-se que os acordos de leniência e de colaboração poderiam ter sido firmados sob coação, o que enseja a necessidade de sua revisão e repactuação.
Nesse contexto, é crucial ponderar se, em meio a possíveis revisões desses acordos, o interesse público, representando a dimensão coletiva dos interesses individuais, continuaria a ser respeitado ou se acabaria subjugado em favor de interesses particulares das empresas lenientes.
Para enfrentar essa questão, é importante compreender que a consensualidade presente nos acordos celebrados entre a administração pública e os interessados não implica em uma renúncia do interesse público em favor do interesse privado. Na verdade, representa uma flexibilização da conduta unicamente sancionatória da administração pública por meio de uma abordagem dialógica, buscando atender ao interesse público de maneira mais eficiente. É nesse sentido, inclusive, o entendimento de Gustavo Henrique Justino de Oliveira e Fernanda Santos Scharamm, que destacam que “[a] bem da verdade, a via consensual pode traduzir maior grau de certeza à realização do interesse público, na medida em que possui a concordância do particular com o cumprimento das obrigações acordadas”.
Também é importante lembrar que é através da consensualidade que envolve o acordo de leniência que o ente público, de modo mais célere e eficaz, encontra o acréscimo investigativo de atos de difícil ou de impossível identificação, possibilitando a continuidade de importantes investigações e no combate à corrupção.
Portanto, considerando que a execução desses acordos se dá ao longo do tempo, esbarramos na necessidade de preservar a consensualidade por meio da possibilidade de revisão e repactuação dos acordos, garantindo que esses instrumentos permaneçam proporcionais, exequíveis e relevantes até o final de seu cumprimento.
Renegociação de acordos
A possibilidade de renegociar as obrigações estipuladas nos acordos de leniência é delineada no artigo 54 do Decreto nº 11.129/2022, o qual regulamenta a Lei Anticorrupção. Este dispositivo estabelece a possibilidade de alteração ou substituição de obrigações pactuadas no acordo de leniência, desde que presentes os seguintes requisitos de forma cumulativa:
- manutenção dos resultados e requisitos originais que fundamentaram o acordo de leniência;
- maior vantagem para a administração, de maneira que sejam alcançadas melhores consequências para o interesse público do que a declaração de descumprimento e a rescisão do acordo;
- imprevisão da circunstância que dá causa ao pedido de modificação ou à impossibilidade de cumprimento das condições originalmente pactuadas;
- boa-fé da pessoa jurídica colaboradora em comunicar a impossibilidade do cumprimento de uma obrigação antes do vencimento do prazo para seu adimplemento;
- higidez das garantias apresentadas no acordo.
Na mesma linha de pensamento, vale ressaltar o artigo 26 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Lindb) que serve como referência para a utilização da via consensual pela administração pública e, em seu §1º, inciso I, estipula que o compromisso firmado por meio de composição com a administração deve visar a uma solução jurídica proporcional, equânime, eficiente e compatível com os interesses gerais. Em nosso entendimento, essa solução jurídica só é efetivamente alcançada se observada ao longo de toda a execução do acordo, fato que se torna palpável a partir da possibilidade de readequação desses acordos.
Com base nisso, ao reconhecer que o acordo de leniência é um mecanismo legitimado pelo ordenamento jurídico brasileiro, cujo propósito é combater atos de corrupção, é razoável concluir que a revisão desses acordos, também respaldada pela legislação pátria, proporciona maior eficácia e segurança para o efetivo alcance do interesse público.
Além disso, considerando os efeitos financeiros presentes nos acordos de leniência e que o cenário de desenvolvimento econômico enfrentou sérias consequências nos últimos anos, torna-se imperativo utilizar a abertura dialógica proporcionada pela via consensual para manter o equilíbrio entre as obrigações estabelecidas, garantindo que sejam alcançáveis.
Não se trata de impunidade
O objetivo não é sugerir impunidade ou a transferência do ônus dos atos de corrupção à administração, mas a readequação das obrigações, especialmente as financeiras, a fim que de que haja o ressarcimento ao erário e o pagamento de multas, todavia, de modo que atividade empresarial também seja preservada, oferecendo maior possibilidade de cumprimento do interesse público.
Ressalte-se, também, que, além de garantir o equilíbrio essencial para atender ao interesse público, a revisão dos acordos é um instrumento capaz de identificar questões problemáticas durante a celebração desses acordos. Isso, por sua vez, pode influenciar na definição de padrões e parâmetros mais vantajosos para futuros acordos, além de torná-los mais transparentes no que diz respeito às sanções e aos critérios de reparação.
Além disso, conforme estabelecido no artigo 54, parágrafo único do Decreto nº 11.129/2022, os requerimentos de revisão serão analisados considerando o grau de adimplência de outras obrigações pactuadas, destacando-se a adoção ou aperfeiçoamento do programa de integridade. Nesse contexto, o instituto da revisão também se mostra um mecanismo eficaz para estimular o cumprimento das obrigações acordadas.
De fato, conforme explorado, enquanto agente unicamente sancionador o Estado não alcança os mesmos resultados daqueles encontrados quando da abertura do diálogo e da consensualidade. Assim, apesar das críticas e receios, revisitar os acordos mostra-se um verdadeiro instrumento apto a promover a garantia do interesse público durante toda a execução da leniência.
Publicado originalmente no Conjur.
por Giamundo Neto Advogados | abr 3, 2024 | Notícias
A Antaq (Agência Nacional de Transportes Aquaviários) marcou os primeiros leilões de portos de 2024 para o dia 23 de maio. Neste primeiro bloco, serão arrendados seis terminais, que devem atrair investimentos de R$ 19 milhões.
Os detalhes sobre o certame foram adiantados à Folha e publicados no Diário Oficial da União nesta terça-feira (2).
Serão licitadas quatro áreas no Porto de Recife, uma no Rio de Janeiro e uma no Porto de Rio Grande (RS).
O principal terminal neste primeiro bloco é o REC08, na capital pernambucana, com previsão de R$ 51 milhões em investimentos. O porto é dedicado à movimentação de granéis sólidos vegetais, como açúcar, adubos e malte.
As outras áreas do Porto de Recife que estarão no leilão, REC04, REC09 e REC10, devem receber R$ 3,6 milhões, R$ 2,2 milhões e R$ 2,9 milhões em investimentos respectivamente.
O segundo maior projeto do certame marcado para maio é o RDJ06, no Rio de Janeiro, que movimenta lubrificantes. O arrendamento prevê mais de R$ 22 milhões em obras. No Porto de Rio Grande, o terminal RIG10 deve receber R$ 7,7 milhões em investimentos.
Os seis ativos serão arrendados no modelo simplificado, isto é, com contratos que duram no máximo dez anos —podendo ser cinco anos prorrogáveis por mais cinco ou dez sem prorrogação.
Os principais leilões de 2024, contudo, devem ficar para o segundo semestre. Um dos projetos que estão na lista é a licitação do porto de Itaguaí (RJ), com quase R$ 3,5 bilhões em investimentos previstos.
De acordo com o Ministério dos Portos e Aeroportos, em 2024, 16 empreendimentos do modal portuário vão a leilão, com previsão de investimento da ordem de R$ 6 bilhões.
No próximo ano, 11 ativos serão concedidos, o que deve gerar aporte de aproximadamente R$ 5 bilhões para o setor. Para 2026, a projeção do ministério é arrendar oito terminais, com R$ 1,6 bilhão em investimentos.
Já as licitações do porto de Itajaí (SC) e do canal de acesso de Paranaguá (PR) foram adiadas para o ano que vem. Havia expectativa de que os dois leilões acontecessem em 2024, mas eles ficaram para 2025.
A concessão do porto de Itajaí é uma das mais aguardadas pelo setor, já que deve ser uma das maiores em valores movimentados. A previsão é de quase R$ 2,9 bilhões em investimentos. O projeto deve incluir quase toda a operação do porto, com o terminal e o canal de acesso.
O leilão do canal de acesso de Paranaguá (PR) também é visto com forte expectativa. Trata-se da primeira proposta de concessão de canal de acesso portuário do país, com mais de R$ 1 bilhão em obras.
No começo de março, o ministro dos Portos e Aeroportos, Silvio Costa Filho, falou sobre a carteira de investimentos no setor portuário e hidroviário para os próximos três anos. Em evento na B3, em São Paulo, o ministro disse que, até o fim de 2026, a pasta vai leiloar 35 empreendimentos no setor portuário.
Entre investimentos em novos terminais e concessões, a expectativa é movimentar R$ 14,5 bilhões.
No entanto, o desafio do governo será aumentar o número de interessados. A última concessão de terminais portuários aconteceu em dezembro de 2023 e foi marcada pelo baixo número de companhias disputando os ativos. A maioria dos cinco portos leiloados na época foi disputada por um único proponente.
Para Luiz Felipe Pinto Lima Graziano, sócio de Giamundo Neto Advogados, a ausência de disputadas acirradas não é um problema em si.
“A tendência de baixa competitividade é histórica nos leilões do setor e não necessariamente é um problema. Contexto de posicionamento dos players, volume de investimentos necessários para operacionalização de cadeias logísticas explicam o foco dos competidores em determinados ativos, que são estudados ao longo de muito tempo”, afirma.
“O mais importante é a concretização dos contratos, com a garantia de realização dos investimentos esperados.”
Publicado na Folha de S.Paulo.
por Giamundo Neto Advogados | ago 9, 2023 | Notícias
O ministro Humberto Martins, do STJ (Superior Tribunal de Justiça), suspendeu a falência da construtora Coesa, antiga OAS. Em decisão desta quarta-feira (9), o ministro determinou que a falência deve ficar suspensa até que o tribunal decida o mérito de um pedido contra a transformação da recuperação judicial em falência.
A recuperação judicial é uma etapa anterior à falência. Por meio dela, a Justiça concede um prazo para as empresas negociarem prazos para pagamento de suas dívidas com credores. Já a falência é o fim da empresa: a companhia deve pagar seus débitos dentro de um prazo determinado e encerrar suas atividades.
Fundada em 1976 na Bahia, a OAS foi uma das empreiteiras que esteve no centro do esquema de corrupção na Petrobras descoberto pela Operação Lava Jato. A companhia chegou a ser uma das maiores do país, com 120 mil funcionários, mas, depois da descoberta do pagamento de propina para garantir contratos da estatal, a empresa mergulhou numa crise que culminou com sua recuperação judicial.
Em 2019, a OAS assinou um acordo com o MPF (Ministério Público Federal) em que confessou ter participado de ilegalidades e se comprometeu a pagar uma multa de R$ 1,92 bilhão.
Hoje, a construtora tem uma dívida total de cerca de R$ 4,5 bilhões.
O que aconteceu
Em junho, o TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo) acatou um pedido da Gerdau e transformou a recuperação judicial da Coesa em falência.
A siderúrgica é uma das credoras da construtora e questionou uma transferência de contratos entre a Coesa e uma empresa do mesmo grupo econômico, a KPE Engenharia. Esses contratos valem entre R$ 30 milhões e R$ 40 milhões.
Para a Gerdau, essa transferência de contratos teve o objetivo de “ludibriar os credores e proteger patrimônio em detrimento do pagamento de vultosas dívidas”.
Depois dessa decisão, a Coesa recorreu ao STJ e pediu a suspensão da transformação da recuperação judicial em falência. A empresa é representada no tribunal pelos advogados Rodrigo Mudrovitsch, Giuseppe Giamundo Neto e Marcus Vinícius Furtado Coêlho.
Em 14 de julho, o vice-presidente do STJ, ministro Og Fernandes, negou o pedido e manteve a falência decretada.
Naquela decisão, Og disse haver “contradição entre a conduta das requerentes [Coesa] – no ponto em que declinaram de obras, contratos e créditos – e as razões lançadas sobre a necessidade de manutenção do plano de recuperação judicial para soerguimento da sociedade empresária”.
O que diz a decisão desta quarta
Na decisão desta quarta, Humberto Martins disse que decretar a falência antes da discussão sobre o mérito da questão poderia ser irreversível. E, segundo ele, a legislação brasileira tem como princípio a preservação das atividades empresariais.
Ele argumentou ainda que o plano de recuperação da Coesa, na época OAS, foi aprovado pelos credores e a alegação de fraude foi feita por apenas um deles, a Rigabras, credora de cerca de R$ 400 mil.
“Conclusão sumária de ocorrência de fraude, sem exaurimento probatório de sua ocorrência, não pode sustentar decretação de falência, sem respeito a uma cognição necessária exauriente para se chegar à medida drástica, que somente deve ser tomada se não houver chance de preservação da empresa, e chega-se a esta conclusão tendo como premissa básica e inarredável a importante função social das empresas na sociedade”
Humberto Martins, ministro do STJ
Notícia originalmente publicada no UOL, no dia 09.08.2023.