Nova MP autoriza a adoção de medidas trabalhistas alternativas e dispõe sobre o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda

por Mariana Capozoli

A Medida Provisória nº 1.109 possibilita a adoção de regras utilizadas na extinta MP nº 1.046/2021 com o intuito da preservação do emprego. Neste caso, a MP retoma as seguintes possibilidades:

  1. teletrabalho/remoto;
  2. antecipação das férias individuais;
  3. concessão de férias coletivas;
  4. aproveitamento e antecipação de feriados;
  5. banco de horas e;
  6. suspensão da exigibilidade dos recolhimentos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviços (“FGTS”).

O empregado deverá ser notificado quanto à alteração do seu contrato nos termos acima (itens “1” até “6”) no prazo mínimo de 48 horas, por escrito (aditivo ao contrato de trabalho) ou por meio eletrônico (e-mail).

Na hipótese de alteração do contrato de trabalho presencial para teletrabalho/remoto, todo o fornecimento dos equipamentos tecnológicos e os reembolsos referente às despesas arcadas pelo empregado, como internet, serão previstas em contrato por escrito no prazo de até 30 dias após a mudança do regime de trabalho.

Para a antecipação das férias, o empregador deverá notificar o empregado por escrito, no prazo mínimo de 48 horas antes do início do gozo com o período a ser gozado pelo empregado.

O prazo mínimo de férias será de 5 dias corridos e poderá ser concedida pelo empregador para empregados com período de trabalho inferior de 1 ano, sendo que o pagamento poderá ocorrer até o 5º dia útil do mês subsequente ao início das férias.

O valor do 1/3 referente as férias e o abono pecuniário poderão ser pagos após a concessão das férias no limite da data de pagamento do 13º salário.

Já as férias coletivas, poderão ocorrer a critério do empregador, sendo formalizado aos empregados no prazo mínimo de 48 horas antes do início por escrito ou por meio eletrônico, sendo possível a concessão de período superior a 30 dias.

Nesta hipótese (férias coletivas) não há a necessidade da comunicação prévia ao Ministério do Trabalho e Previdência e ao Sindicato.

Outros benefícios que retornaram são o banco de horas para compensação no prazo de até 18 meses, antecipação dos feriados e a suspensão do recolhimento do FGTS com suspensão de até 04 competências, sendo possível o pagamento posterior em até 06 parcelas sem incidência de atualização, multas e encargos.

A MP também retornou com as possibilidades de redução de salário/jornada de trabalho e suspensão completa do contrato, sendo mantida as regras do passado:

  1. informação pelo empregador da alteração do contrato ao Ministério do Trabalho e Previdência no prazo máximo de 10 dias contador da celebração do acordo;
  2. a ausência de informação pelo empregador resultará na responsabilidade do pagamento da remuneração do salário regular, inclusive encargos sociais e trabalhistas até o envio da informação;
  3. manutenção de todos os benefícios aos empregados anteriores ao período de suspensão do contrato;
  4. para empresas que auferiram no ano de 2021 receita bruta igual ou superior a R$4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) poderão suspender o contrato dos empregados mediante ajuda compensatória mensal de 30% do valor do salário do empregado enquanto perdurar a suspensão;
  5. garantia provisória no empregado pelo mesmo período da suspensão/redução da jornada/salário do empregado;
  6. a rescisão sem justa causa durante o período de garantia de emprego sujeitará ao empregador indenização de 50% (redução de jornada/salário de 25 até 50%), 70% (redução de jornada/salário de 50 até 70%) e 100% (redução de jornada/salário de igual ou superior a 70% ou na hipótese da suspensão do contrato) do salário.

O valor a ser pago em razão da redução da jornada de trabalho/salário será baseada no valor da parcela do seguro-desemprego que o empregado teria direito (proporcionalmente).

Entenda a MP que regulamenta o teletrabalho (home office) e muda regras do auxílio alimentação

por Mariana Capozoli

Publicada no dia 28 de março de 2022, a Medida Provisória (“MP”) nº 1.108, disciplina o teletrabalho ou trabalho remoto e o pagamento do auxílio alimentação. Além disso, prevê o modelo híbrido (presencial e remoto) de trabalho, que mesmo adotado por muitas empresas, estava pendente de regulamentação.
A MP tem efeito imediato, limitado ao prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogáveis por igual período, sendo que, na hipótese da ausência da conversão em Lei no prazo legal (até 120 dias), perderá sua eficácia.

No que diz respeito ao auxílio alimentação, a MP limitou a utilização dos valores para o pagamento de refeições em restaurantes e estabelecimentos comerciais, sendo que, na hipótese de desvirtuamento da finalidade do valor pelo empregador ou empresa que emite o auxílio alimentação, há a possibilidade de aplicação de multa no valor de 5 mil até o limite de 50 mil, aplicada em dobro em caso de reincidência ou em caso de embaraço à fiscalização.

Já em relação ao teletrabalho/remoto, a MP destacou a obrigação da referida modalidade constar expressamente no contrato de trabalho individual do empregado, e que o conceito do teletrabalho/remoto poderá englobar a prestação de serviços de forma não preponderante fora das dependências do empregador, de modo que o comparecimento – ainda que habitual – do empregado para realização de atividades específicas não descaracterizará o teletrabalho/remoto, o que propicia o sistema híbrido.

O controle da jornada de trabalho dos empregados no regime de teletrabalho/remoto será obrigatório, exceto na hipótese de o trabalho prestado ser na modalidade produção ou tarefa. Na hipótese de trabalho teletrabalho/remoto, o tempo de uso nas ferramentas tecnológicas utilizadas para o trabalho normal do empregado não constituirá tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso, salvo se houver previsão em acordo individual, acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho.
Ainda, a MP trouxe como novidade, a adoção do regime de teletrabalho para estagiários e aprendizes.

Em razão da possibilidade de o trabalho ser realizado fora das dependências da sede do empregador, a MP destaca que o empregado admitido no Brasil que optar pela realização do trabalho fora do território nacional, deverá ser tutelado pela legislação brasileira, salvo disposição em contrário. Nesta hipótese (trabalho fora do território nacional) o empregador não será responsável por despesas do retorno ao trabalho presencial.

Já os empregados em território nacional seguirão as determinações legais pertinentes à base territorial do estabelecimento de lotação do empregado.
Por fim, foi estabelecida a prioridade na modalidade de teletrabalho/remoto para os empregados com deficiência e empregados com filhos ou criança sob guarda judicial de até 4 anos de idade.

Gestão pública transparente da informação à luz da LGPD

por Christian F. Rosa e Bruna de O. Farias

Com a vigência da Lei Geral e Proteção de Dados – LGPD, desde 2020, a Lei de Acesso à Informação – LAI perpassa por novas provocações, agora em face da necessidade de compatibilização entre a proteção de dados pessoais e a transparência pública. De plano, que se registre: é plenamente possível a manutenção de uma boa gestão pública, alinhada aos preceitos de controle social e de privacidade, desde que se saiba ponderar os objetivos normativos incidentes, à luz dos direitos e deveres veiculados por cada um destes dois instrumentos legais. 

Certamente, a LGPD tem sua relevância para as ações de transparência pública ao passo que dispõe sobre regras aplicáveis tanto para o setor privado quanto ao setor público, ao disciplinar quando e como o tratamento de dados pessoais é aceitável e lícito. Entretanto, não é menos verdade que a LAI já trazia regras quanto ao tratamento de informações pessoais no âmbito de sua aplicação. 

A LAI expressamente impõe ao Poder Público o dever de assegurar a proteção da informação sigilosa e de caráter pessoal.  Na gestão transparente destes dados, a Administração também já estava vinculada ao dever de respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais. Inclusive, com a Emenda Constitucional n.º 115, neste rol de garantias individuais, consolida-se em definitivo o dever de respeito ao direito à proteção dos dados pessoais, que já havia sido reconhecido como garantia fundamental autônoma pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ADI 6387 MC). 

Assim, se de um lado a LGPD apenas reforçou a tutela do direito à privacidade, já protegido pela Lei de Acesso à informação. De outro lado, ao contrário do que se imagina, a nova Lei de Proteção aos Dados Pessoais passou a exigir todo um novo campo de maior transparência por parte das entidades públicas, deste modo reforçando as diretrizes da Lei de Acesso à Informação.

Isso porque restou de fato à LGPD impor ao Poder Público o dever de transparência sobre como realiza o tratamento dos dados pessoais sob seu controle. É dizer que, ao passo que pela LAI o cidadão adquire os meios para ter acesso a quais dados são armazenados pela Administração, com a LGPD, o cidadão incorpora no complexo de direitos subjetivos, de que é titular, o direito de saber sob qual fundamento legal, a finalidade, os procedimentos e as práticas que se dão o tratamento destes dados.

A própria LGPD traz um rol de regras aplicáveis somente ao tratamento de dados pessoais pelo Poder Público, que estão sujeitas a questionamentos legítimos – como foi com a LAI, já em vigor há tantos anos.  Assim, nesse sentido positivo, a LGPD complementa a LAI, pois incrementa a accountability – responsabilidade e engajamento – do Poder Público pela boa gestão de informações, neste caso de dados de caráter pessoal.

STJ reafirma a possibilidade de concessionária de rodovia cobrar pelo uso de faixa de domínio de outras concessionárias de serviço público

por Diogo Albaneze Gomes Ribeiro

Analisando os precedentes tanto do STJ (Superior Tribunal de Justiça) quanto do STF (Supremo Tribunal Federal), verifica-se que a possibilidade de cobrança pelo uso de faixas de domínio em rodovias (para passagem de dutos e cabos de telecomunicações ou de outros serviços públicos essenciais) varia de acordo com o fato de a rodovia estar ou não concedida.

Nas situações em que a rodovia continua sendo administrada pelo Ente Federativo, o entendimento caminha no sentido da impossibilidade dessa cobrança, tal como já manifestado pelo STF, no âmbito do recurso extraordinário nº 581.947. Nesse precedente, partiu-se da premissa de que as faixas de domínio público de vias públicas constituem bem público, inserido na categoria dos bens de uso comum do povo – sujeitando-se, sem qualquer dever de indenizar, aos efeitos da restrição decorrente da instalação, no solo, de equipamentos necessários à prestação de serviços púbicos1.

Já nas situações de rodovias concedidas, o entendimento jurisprudencial, sobretudo do STJ, caminha em sentido contrário, admitindo-se expressamente essa cobrança, mesmo de outras prestadoras de serviço público. Mais precisamente, o STJ vem reconhecendo que o art. 11 da Lei 8.987/1995, ao admitir a exploração de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, autoriza a cobrança pelo uso da faixa de domínio da rodovia, inclusive de outra concessionária de serviço público2.

Recentemente, ao julgar o recurso especial nº 1677414/SP, cujo acórdão foi disponibilizado no dia 1º de fevereiro de 2022, a 1ª Turma do STJ voltou a confirmar essa posição, inclusive fazendo o adequado distinguishing com o já mencionado entendimento do STF (RE nº 581.947).

Mais precisamente, registrou o STJ que o entendimento do STF segundo o qual os entes da federação não podem cobrar retribuição pecuniária pela utilização de vias públicas, inclusive solo, subsolo e espaço aéreo para a instalação de equipamentos destinados à prestação de serviço público, não impede que as concessionárias de rodovias realizem a cobrança pela utilização das faixas de domínio, nos termos do art. 11 da Lei 8.987/1995, desde que tal exação seja autorizada pelo poder concedente e esteja expressamente prevista no contrato de concessão, porquanto não houve discussão sobre esta hipótese no RE 581.497.

Ou seja, a jurisprudência do STJ impõe duas condicionantes para a cobrança do uso da faixa de domínio de outras concessionárias, quais sejam: (i) que se trate de rodovia concedida; e (ii) haja previsão no contrato de concessão autorizando a cobrança pelo uso da faixa de domínio.

¹ No mesmo sentido, confiram-se os seguintes precedentes do STJ: AgInt no REsp 1471643/PR, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, 1ª T., j. 13/03/2018, DJe 22/03/2018; REsp. 1.246.070/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 18.06.2012.

² Int no REsp 1677414/SP, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, 1ª T., j. 08/02/2018, DJe 20/02/2018; AgRg no REsp 1296954/SP, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, 1ª T., j. 17/03/2015, DJe 07/04/2015; AgRg no REsp 1470686/PR, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, 2ª T., j. 24/02/2015, DJe 02/03/2015; STJ – REsp 975097/SP, Rel. Min. DENISE ARRUDA, j. 09/12/2009, DJe 14/05/2010.

Artigo originalmente publicado no Portal Agência Infra.

Alteração da Lei de Improbidade que retirava a legitimidade ativa dos entes públicos é suspensa pelo Min. Alexandre de Moraes

Alteração da Lei de Improbidade que retirava a legitimidade ativa dos entes públicos é suspensa pelo Min. Alexandre de Moraes

A alteração da Lei de Improbidade retirava a legitimidade da propositura da ação dos entes públicos prejudicados e atribuía exclusividade ao Ministério Público

O Ministro Alexandre de Moraes, do STF, concedeu nesta quinta-feira (17/02) medida liminar, no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7042, proposta pela Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal (ANAPE), para suspender os efeitos de alguns dos dispositivos da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92), recentemente alterada pela Lei nº 14.230/2021.

A ANAPE pleiteia, na ADI, a declaração de inconstitucionalidade do art. 2º da Lei nº 14.230/2021, que alterou o art. 17 da Lei de Improbidade Administrativa, ao prever que as ações somente poderão ser propostas pelo Ministério Público, retirando dos entes públicos a autoria da ação, bem como a possibilidade de se firmar acordos de não persecução cível, alegando que tal modificação legislativa implicou em disposições inconstitucionais.

A Associação também pede que seja declarada inconstitucional a disposição do art. 3º da Lei 14.230/21, que concede prazo de 01 (um) ano, a partir da data de publicação da lei, ao Ministério Público competente para manifestar interesse no prosseguimento das ações por improbidade administrativa em curso ajuizadas pela Fazenda Pública, inclusive em grau de recurso.

Por último, a ANAPE pleiteia que o art. 17, §20 da Lei de Improbidade seja declarado inconstitucional, que determina que a “assessoria jurídica que emitiu parecer atestando a legalidade prévia dos atos administrativos praticados pelo administrador público ficará obrigada a defendê-lo judicialmente, caso este venha a responder ação por improbidade administrativa, até que a decisão transite em julgado”, na medida em que não caberia à lei federal dispor sobre competências de Procuradorias Estaduais e do Distrito Federal.

A ADI foi distribuída ao Ministro Alexandre de Moraes que, nesta quinta-feira, 17/02, deferiu parcialmente a medida liminar pleiteada pela ANAPE, determinando que (a) seja dada interpretação conforme a Constituição Federal ao art. 17, caput, e seus parágrafos 6ª-A, 10-C e 4, para que seja declarada a existência de legitimidade ativa concorrente entre o Ministério Público e as pessoas jurídicas interessadas para a propositura da ação por ato de improbidade administrativa; (b) suspender os efeitos do art. 17, §20 da Lei de Improbidade, que vincula a defesa judicial do ato administrativo àqueles agentes públicos que tenham emitido parecer atestando sua legalidade; e (c) suspender o art. 3º da Lei 14.230/21, que concedeu prazo de 01 (um) ano, a partir da data de publicação da lei, para que o Ministério Público competente manifeste interesse no prosseguimento das ações por improbidade administrativa em curso ajuizadas pela Fazenda Pública, inclusive em grau de recurso.

A decisão proferida pelo Ministro Alexandre de Moraes será submetida a referendo do Plenário do STF (ou seja, dependerá da maioria de votos), e caso seja mantida, atingirá todas as ações de improbidade que tenham, em sua discussão, relação com o objeto da ADI proposta pela ANAPE, especificamente quanto à legitimidade ativa dos entes públicos na propositura das ações de improbidade administrativa.

Repercussão Geral

No início de fevereiro deste ano, o Ministro Alexandre de Moraes suscitou o reconhecimento de repercussão geral de matéria constitucional envolvendo as alterações da Lei de Improbidade Administrativa quanto à (ir)retroatividade das disposições modificadas, especialmente quanto à necessidade de se caracterizar a figura do “dolo”, no ato administrativo, bem como da aplicação dos novos prazos de prescrição geral (08 anos) e intercorrente (04 anos).

A matéria é o Tema 1199 do STF, e aguarda manifestação de todos os demais ministros quanto ao reconhecimento de sua repercussão geral.