por Giamundo Neto Advogados | jul 23, 2020 | Notícias
Plano de privatização da empresa de energia envolve uma dinheirama para fundar nova companhia responsável por Itaipu e a Eletronuclear
A cartilha do ministro da Economia, Paulo Guedes, tem alguns pilares sólidos para a economia brasileira. A promessa é que, passada a fase mais crítica do impacto da Covid-19, o foco se volta a agenda inicial: reformas estruturais e privatizações. O plano de passar estatais para a iniciativa privada, entretanto, parece ter começado ao contrário. O cenário, agora, é tragicômico: para se desfazer de uma empresa, o governo planeja criar outra. No cerne das discussões pela privatização da Eletrobras, a secretária-executiva do Ministério de Minas e Energia, Marisete Pereira, solicitou ao Ministério da Economia um adendo de 4 bilhões de reais no orçamento da pasta no ano que vem para a criação de uma nova empresa. Essa nova estatal seria responsável pela administração da Usina de Itaipu e da Eletronuclear, braço da empresa responsável pela operação de energia nuclear do país, justificando que a criação da nova companhia seria “necessária para a efetivação do processo” de privatização, com a consonante apreciação do tema por parte do Congresso Nacional no âmbito das discussões do projeto de lei que prevê a concessão da Eletrobras.
“O PL estabelece que, em caso de privatização, uma empresa estatal ficará responsável pela participação acionária de Itaipu Binacional, pela atual controlada Eletrobras Termonuclear S.A – Eletronuclear, pelos bens da União sob administração da Eletrobras e pelos programas de governo”, escreve a diretora financeira e de relações com investidores da estatal, Elvira Cavalcanti Presta.“Ressaltamos que a nova empresa estatal somente deverá ser efetivamente criada para os fins previstos acima, em caso de aprovação do PL pelo Congresso Nacional”, conclui, em referência ao projeto de lei que prevê a desestatização da Eletrobras. Balela. No caso da Eletronuclear, de fato, a Constituição veda que a iniciativa privada seja responsável pela operação de energia nuclear no país. Por outro lado, a Usina de Itaipu é um ativo dividido entre o Brasil e o Paraguai, também tendo sua privatização vedada. Nada impede, porém, que as empresas tenham administrações independentes, sem estar no escopo de nenhuma companhia superiora.
“Considerando que as duas empresas têm estruturas próprias de governança, seus conselhos, políticas específicas, me parece algo desnecessário criar uma nova empresa para gerir as duas”, afirma Giuseppe Giamundo Neto, mestre em Direito do Estado pela Universidade de São Paulo. Não existe necessidade do ponto de vista jurídico ou de governança corporativa criar uma estrutura para gerir estas empresas. Gera dispêndios adicionais sem que haja essa necessidade ou implique em qualquer benefício”, analisa
Como mostrou VEJA, a privatização da empresa é um assunto de difícil trâmite no Congresso Nacional, graças a interesses históricos que envolvem a influência política na Eletrobras. A influência latente da bancada do Norte no Senado está sendo cortejada pelo governo para dar vazão aos planos de desestatização da empresa. As demandas envolvem a criação de um criar um encargo acoplado às contas de energia para garantir projetos na região por meio de um fundo, além da criação de uma golden share – um tipo de ação detida pelo poder público que dá à União o poder de tomada de ações, ainda que acionista minoritário. Os parlamentares da região mantêm os tentáculos sobre a companhia e o ministro da Economia, Paulo Guedes, vem ouvindo as demandas dos deputados e senadores para que o Parlamento dê vazão à venda da empresa. A estatal demanda 14 bilhões de reais em investimentos anuais para que mantenha-se competitiva, e os dispêndios do governo giram em torno de míseros 3,5 bilhões de reais.
Notícia originalmente publicada por Victor Irajá, no site da VEJA, em 23/07/2020.
por Giamundo Neto Advogados | jul 23, 2020 | Notícias
Esgotamento sanitário estava fora de 34 milhões de domicílios, e 9,6 milhões ficavam abastecimento de água
Aproximadamente 34,1 milhões de domicílios brasileiros, o equivalente a 49,2% do total nacional, não tinham acesso a esgotamento sanitário por rede e mais de 2,2 mil municípios, 39,7% do país, não contavam com esse serviço em 2017, informou, nesta quarta-feira (22), o IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatísticas).
O balanço consta da Pesquisa Nacional de Saneamento Básico e, segundo especialistas, apesar da defasagem de três anos, os dados refletem a realidade atual do saneamento brasileiro, pois o setor não recebeu os investimentos necessários para mudar o cenário no período.
A pesquisa sobre o saneamento nacional não era publicada desde 2008. No estudo, o instituto investigou a situação do setor em todos os municípios do país, avaliando a oferta do serviço de abastecimento de água por rede geral de distribuição e esgotamento sanitário por rede coletora.
Segundo o levantamento, 9,6 milhões de domicílios não tinham acesso a abastecimento de água por rede, mesmo com o percentual de cidades brasileiras beneficiado pelo serviço chegando a 99,6% (5.548 municípios) do total em 2017.
O presidente Jair Bolsonaro (sem partido) sancionou na semana passada o novo marco regulatório do saneamento básico, medida que estimula a participação da iniciativa privada no setor. De acordo com a pesquisa divulgada pelo IBGE nesta quarta-feira, apenas 3,1% das entidades que faziam tratamento de esgoto no Brasil em 2017 eram privadas –em 2008, último ano do estudo, esse total era de 2,1%.
A proporção de municípios onde a prefeitura era única ou uma das entidades executoras caiu de 57,1% em 2008 para 46,2% em 2017. Mas o peso das companhias estaduais na oferta passou de 32,4% para 41,6%. A participação de autarquias municipais teve leve alta de 9,6% para 11,0%.
No que diz respeito ao tratamento de água, no levantamento mais recente, 3,6% das entidades responsáveis pelo serviço eram do setor privado, proporção menor do que os 4,5% de 2008. Já as companhias estaduais ficavam com 69,5% dos trabalhos, e as municipais com 10,3%.
A pesquisa confirma levantamentos realizados por entidades e empresas do setor sobre problemas na gestão dos recursos. Cerca de 40% da água utilizada no Brasil em 2017 foi desperdiçada ao longo do sistema de distribuição até o destino final. Além disso, 5,5% do volume de água distribuído no país não recebe tratamento antes de chegar à população.
De acordo com Fernanda Malta, gerente da Pesquisa Nacional de Saneamento Básico, todo sistema de abastecimento de água apresenta perdas físicas ao longo de suas etapas. No caso das perdas físicas na distribuição, elas ocorrem, principalmente, devido a vazamentos nos reservatórios e na própria rede.
“No Brasil, cerca de 40% do volume da água que entra no sistema de distribuição (reservatórios de rede) se perde antes de chegar aos usuários do serviço (domicílios e estabelecimentos ligados à rede) devido a esses vazamentos. Esse percentual varia entre as grandes regiões geográficas, mas supera 30% em todas elas”, disse Fernanda Malta.
Em relação à cobrança de tarifa pelos serviços de saneamento básico, 91,9% dos municípios com rede de abastecimento de água cobravam tarifa pelo serviço, enquanto 61,1% tinham tarifa de esgotamento sanitário.
Subsídios, como instrumentos econômicos de política social para garantir a universalização do acesso ao saneamento básico, estavam presentes em 72,6% das cidades com abastecimento de água e 67,8% das que tinham esgotamento sanitário.
No Norte, para ambos os serviços, apenas 40% das localidades apresentava esse instrumento de política social. No Nordeste, 79,2% dos municípios tinham subsídio por serviços de abastecimento de água, enquanto no Sul a proporção era de 79,3% das cidades com rede de esgoto.
O modelo de saneamento básico sancionado pelo presidente Jair Bolsonaro abre caminho para o envolvimento de empresas na universalização do acesso a água e esgoto. O projeto foi aprovado pelo Senado no final de junho, com 65 votos favoráveis e 13 contrários, com oposição de toda a bancada do PT.
A previsão do marco é que o Brasil deveria chegar a 90% dos domicílios com esgotamento e 99% com abastecimento de água até 2033, daqui a 13 anos. Patrícia Sampaio, professora de Direito Administrativo da FGV e especialista em infraestrutura e saneamento, avalia que o país precisa priorizar o tema do saneamento se quiser atingir a meta.
“O desafio é muito grande. Vai depender muito de como serão robustas as regras para atrair investimentos. A ideia de que haverá um incentivo na lei traz um ambiente mais favorável de segurança jurídica e clareza nas normas”, definiu Patrícia. Ela apontou que, apesar de os dados do IBGE serem de 2017, atualmente os números são parecidos.
Edson Aparecido da Silva, secretário executivo do Ondas (Observatório Nacional dos Direitos à Água e ao Saneamento) e assessor de saneamento da FNU (Federação Nacional dos Urbanitários), entende que o déficit de saneamento no Brasil não será resolvido de forma tão simples, pois as deficiências se encontram principalmente onde habitam pessoas em processo de vulnerabilidade, como favelas e periferias das grandes cidades.
“Atender essas áreas não interessará ao setor privado, já que que não há retorno financeiro e a necessidade de investimentos são grandes”, disse Edson.
O advogado Rubens Naves, ex-membro do Conselho Estadual do Meio Ambiente, da Superintendência Jurídica da Sabesp e autor do livro “Água, crise e conflito em São Paulo”, concorda que o debate gira em torno de uma possibilidade de se desenvolver uma atividade econômica empresarial e não em uma forma efetiva de fazer o cidadão – especialmente o mais vulnerável – ter acesso ao saneamento básico.
“Fica de fora todo um contingente de pessoas em áreas de ocupação irregulares, de favelas e de proteção ambiental”, analisou Naves.
Já o advogado Luiz Felipe Pinto Lima Graziano, membro dos Comitês de Saneamento e de Ética e Compliance da Abce (Associação Brasileira de Consultores de Engenharia) e da Comissão de Estudos de Saneamento Básico do Iasp (Instituto dos Advogados de Săo Paulo), avalia que uma maior participação do setor privado traz boas expectativas, mas deve ser acompanhada de perto.
“O maior desafio será de governância, de incentivo para novos contratos. O grande ponto será a fiscalização desses contratos”, apontou o advogado.
O novo marco regulatório do setor terá custo estimado da universalização dos serviços é de R$ 700 bilhões durante o período. Onze dispositivos do texto foram vetados pelo mandatário. Entre os vetos, está o que permitia que estatais que prestam os serviços hoje renovassem contratos por mais 30 anos sem licitação. Também foi vetado trecho que, segundo o governo, impediria que o setor de resíduos sólidos se beneficiasse das novas regas estabelecidas pelo marco legal.
Notícia originalmente publicada por Diego Garcia, no Jornal Folha de S. Paulo, em 22.07.2020.
por Giamundo Neto Advogados | jun 12, 2020 | Direito do Trabalho
por Luiz Fernando Plens de Quevedo
A medida prevista no art. 18 da MP 927/2020, para ser adequada ao enfrentamento dos impactos às medidas de contenção da circulação da população em resposta ao dramático avanço do coronavírus, deveria ter excluído apenas o §5º, mantendo-se aplicável o artigo 2º-A, do Programa de Seguro-Desemprego, que prevê o pagamento da bolsa de qualificação profissional.
Ao excluir a participação do seguro desemprego, a resposta que se esperava da MP 927/2020, mostrou-se insuficiente aos efeitos das paralisações decorrentes da política de isolamento social promovida por diversos estados e municípios. Aguarda-se ainda a complementação das medidas de preservação dos empregos.
Contudo, antes de encerrada a primeira semana sem um substituto ao art. 18, o clima de insegurança se estabeleceu em definitivo quando o presidente da República, mesmo sem sufocar por ato formal a autoridade técnica do Ministério da Saúde, passou a desprestigiar a estratégia do isolamento social. Enquanto são mantidas as Portaria MS n° 356, de 11/03/2020, e Portaria MJ/MS n° 5, de 17/03/2020, que, em atendimento à Lei 13.979/2020, autorizou que gestores locais adotem o isolamento social como primeira resposta à pandemia, o presidente Jair Bolsonaro, ao combater as medidas adotadas por estados e municípios, identificou nesses entes da Federação a responsabilidade direta pelas repercussões do combate à pandemia nos empregos.
É certo que, segundo as lições deixadas pela pandemia no seu trajeto até Brasil, o revogado art. 18 não exagerou ao prever a possibilidade de suspensão dos contratos de trabalho por até quatro meses.
Sem uma nova e adequada medida em substituição ao art. 18, os paliativos que sobraram na MP 927/2020 não serão suficientes para enfrentar o já certo e necessário recrudescimento das medidas de isolamento social. A contradição entre medidas adotadas e anunciadas pelo Poder Executivo da União, grosso modo, obedeceu a seguinte cronologia: em 22/03 foi publicada a MP 927; em 23/03 a MP 928/2020 excluiu o art. 18 da MP 927/2020; em 24/03, o presidente passou a combater o isolamento social em rede nacional.
Formada a grande expectativa pela edição de nova MP com substituição adequada ao art. 18, a virada cômica (verdadeiro marxismo, de tendência Groucho) veio na entrevista coletiva, no estilo “quebra-queixo”, realizada em 27/03, oportunidade em que o presidente, ainda em combate à estratégia de isolamento, o fez com destaque ao art. 486, CLT. Ou seja, ao ratificar sua contrariedade às medidas de isolamento adotadas por estados e municípios, e sugerir expressamente que estados e municípios deverão assumir a responsabilidade pelo pagamento das indenizações de todos os empregados atingidos pelo amargo efeito colateral das medidas de combate à disseminação da pandemia, sinaliza-se em sentido contrário a edição de nova MP com substitutivo adequado ao art. 18.
Isso porque, em primeira análise, a hipótese do art. 486, CLT, foi afastada pela edição da MP 927/2020 que, ao reconhecer, nas medidas de combate à pandemia, hipótese de força maior, apresentou alternativas “a fim de garantir a permanência do vínculo empregatício”, através de medidas extraordinárias a sustentar os efeitos da paralisação temporária do trabalho, conforme previstas na Lei 13.979/2020, nos termos da qual, ato de autoridade municipal, estadual ou federal poderá motivar paralisações temporárias em diversas atividades econômicas.
Quando a MP 927/2020 foi alijada da sua grande medida extraordinária, art. 18, tornou-se inadequada na finalidade de “garantir a permanência do vínculo empregatício”. Somando-se às sinalizações do Poder Executivo da União, é necessário avaliar a hipótese de buscar no factum principis alternativa viável a evitar que o empregado deixe de receber suas verbas rescisórias, impondo, a quem de direito, a responsabilidade pelo pagamento das indenizações rescisórias.
Ainda que o faça para afastar a responsabilidade da União pelo pagamento das indenizações decorrentes das rescisões dos contratos de trabalho que os decretos de restrição de circulação venham a resultar, o governo federal mesmo admitiu, em pronunciamentos, a caracterização do factum principis. Assim, após o pronunciamento do presidente realizado no dia 27/03, a hipótese do fato do príncipe, ou previsão do art. 486, CLT, voltou a ser admitida como alternativa aos empregadores que não consigam sustentar as consequências decorrentes das medidas de contenção da pandemia.
Em relação aos aspectos gerais do art. 486, CLT, e ao caráter excepcional das paralisações previstas na Lei 13.979/2020, voltadas ao interesse social da coletividade, necessário esclarecer que o Tribunal Superior do Trabalho (TST) já tem pacifica jurisprudência a impor ao agente público a responsabilidade pelo pagamento das verbas rescisórias dos trabalhadores empregados na propriedade rural objeto de desapropriação para fins de Reforma Agrária (TST-1770-57.2013.5.03.0036, 4ª Turma, publicado em 18.12.2015, Rel. Min. Maria de Assis Calsing, TST-1764.44.2013.5.03.0038, 2ª Turma, publicado em 29.09.2017, Rel. Min. Maria Helena Mallmann; TST-1745-14.2013.5.03.0143, 3ª Turma, publicado em 29.04.2016, Rel. Min. Maurício Godinho Delgado).
A discussão sobre a caracterização do fato do príncipe como medida a amparar empregados e empregadores atingidos pela impossibilidade de manutenção das atividades empresariais, diante da inação do Poder Executivo, é necessária e urgente. O ritmo dos eventos servirá para avançar na investigação das respostas adequadas na mitigação das consequências da urgente contenção da pandemia na infecção da população. É papel do Estado apresentar novas medidas, ou será necessário buscar socorro em artigo de Lei com quase 70 anos vigência (art. 486, CLT).
Artigo originalmente publicado no Estadão, na coluna de Fausto Macedo, em 12.06.2020.
por Giamundo Neto Advogados | maio 17, 2020 | Direito Administrativo, Notícias
por Giuseppe Giamundo Neto
No Brasil da pandemia da Covid-19, os operadores do Direito podem queixar-se de tudo, menos de tédio, tamanha a quantidade de inovações e atos normativos que pululam diariamente.
A última foi a edição da MP 966, publicada ontem no Diário Oficial da União, dispondo sobre a responsabilização de agentes públicos por ação e omissão em atos relacionados com a pandemia da Covid-19.
À primeira vista o seu conteúdo parece uma quase repetição do que já dispõem o artigo 28 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) e seu respectivo regulamento (Decreto nº 9.830/2019).
O artigo 1º da MP, em seu caput, estabelece que os agentes públicos somente poderão ser responsabilizados nas esferas civil e administrativa se agirem ou se omitirem com dolo ou erro grosseiro pela prática de atos relacionados com as medidas de enfrentamento da pandemia da Covid-19. A redação do dispositivo é praticamente idêntica à do artigo 28 da LINDB, com pequenos complementos.
Contudo, em prestígio ao dito de que o diabo está nos detalhes, parece importante examinar com minúcia tais adaptações de redação. Nesse sentido, observa-se, primeiramente, o emprego do advérbio somente antes da ação de responsabilização, com claro intuito de reforçar a impossibilidade de responsabilização fora das duas hipóteses que indica.
Em seguida, verifica-se a limitação da responsabilização às esferas civil e administrativa em caso de dolo ou erro grosseiro, diferenciando seu texto da LINDB, que permite todo tipo de responsabilização em tais casos.
Tal restrição às espécies de responsabilização, não fosse apenas inconstitucional, por afronta ao art. 37, §4º, da CF, é perigosíssima. Interpretação literal do dispositivo pode conduzir ao afastamento da responsabilização criminal do agente público em caso de dolo ou erro grosseiro. Algo impensável.
Em terceiro lugar, ainda examinando o art. 1º da MP, constata-se a delimitação da aplicação da norma apenas às ações relacionadas ao enfrentamento da pandemia da Covid-19.
E aqui, mais uma observação importante: para além das medidas visando ao atendimento da emergência de saúde pública, o art. 1º, inc. II, inclui as ações relacionadas ao combate “aos efeitos econômicos e sociais decorrentes da pandemia”.
A norma, portanto, parece querer blindar ações políticas que foram ou serão tomadas nos campos econômicos e sociais.
Partindo para o §1º do art. 1º, pelo qual a responsabilização pela opinião técnica não se estenderá de forma automática ao decisor que a houver adotado como fundamento de decidir, nota-se tratar de repetição, ipsis litteris, de dispositivo do Decreto nº 9830/19 (art. 12, §6º).
O mesmo ocorre com o art. 1º, §2º que ao prever que o mero nexo de causalidade entre a conduta e o resultado danoso não implica responsabilização do agente, replica o art. 12, §3º, do decreto regulamentador da LINDB. Também a definição de erro grosseiro constante do art. 2º da MP não é novidade, na medida em que copia o texto do art. 12, §1º, do Decreto.
Por fim, o art. 3º da MP 966, ao descrever o que deve ser considerado para efeito de aferição do erro grosseiro do agente, adicionalmente ao que já prevê a LINDB e seu Decreto, inclui a necessidade de verificação da circunstância de incompletude de informações na situação de urgência ou emergência, bem como o contexto de incerteza em relação às medidas mais adequadas para enfrentamento da pandemia. Nada, portanto, que já não pudesse ser extraído implicitamente das mencionadas normas.
Como se observa, a MP 966, talvez no afã de proteger o bom administrador público, reforça ou repete aquilo que não precisava reforçar ou repetir, apenas causando insegurança jurídica, justamente o que busca combater.
E como se não bastasse, naquilo que a MP 966 inova em relação à LINDB, o faz mal, a exemplo da limitação da responsabilização do agente público aos campos civil e administrativo em caso de dolo ou erro grosseiro, livrando-o de responder criminalmente em tais circunstâncias.
Ao fazê-lo, atenta contra o texto constitucional, potencialmente contaminando disposições já positivadas na LINDB e em seu regulamento que vêm sendo acolhidas pela jurisprudência, incluindo a dos órgãos de controle.
Abra-se aqui parêntese para registrar que boa parte das críticas ao texto da MP 966 se referem à lógica e conteúdo de dispositivos replicados da LINDB cuja vigência já tem mais de dois anos. É curioso e surpreendente notar a quantidade de especialistas e autoridades que se manifestaram sem se atentar a esse fato, tratando como novas questões já bastante discutidas e amadurecidas pela doutrina publicista e jurisprudência. Fecha-se o parêntese.
É certo que a MP 966, acaso não revogada a tempo pela presidência da República diante de sua evidente repercussão negativa, será em breve examinada pelo Supremo Tribunal Federal (já há seis ADIs em curso).
Quando isto ocorrer, espera-se, ao menos, que se mantenha a higidez dos dispositivos replicados da LINDB, tomando-se o cuidado de separar o joio do trigo. Somente assim será possível evitar a desconstrução, por arrastamento, de parcela do longo trabalho que resultou nesta imprescindível norma.
Artigo originalmente publicado no portal JOTA, em 15.05.2020.
por Giamundo Neto Advogados | maio 15, 2020 | Notícias
O governo de São Paulo vai dialogar com as prefeituras de pelo menos 15 cidades do interior que expediram decretos autorizando o funcionamento de academias, salões de beleza e barbearias.
As atividades foram consideradas essenciais pelo presidente Jair Bolsonaro, o que permite que esses estabelecimentos funcionem mesmo durante a pandemia de covid-19.
Depois disso, municípios como São José dos Campos, Penápolis, Atibaia e Pindamonhangaba decidiram reabrir as portas dos locais, que oferecem esses serviços.
Nesta quinta-feira (14), o secretário de Desenvolvimento Regional de São Paulo lembrou, no entanto, que o governo do Estado não vai seguir o decreto de Bolsonaro. Segundo Marco Vinholi, as prefeituras que flexibilizaram as normas serão orientadas a retomar o fechamento.
Após a recomendação do governo de São Paulo, prefeituras, como a de Guararapes e de Ribeirão Preto, que tinham liberado o funcionamento voltaram atrás.
De acordo com o advogado Giuseppe Giamundo Neto, especialista em contratos de infraestrutura, os municípios não precisam, necessariamente, seguir as recomendações do governo ou da União.
Segundo o advogado, para que as cidades consigam reabrir academias, salões de beleza e barbearias, é necessário que emitam decretos alinhados ao presidencial.
Caso contrário, o que prevalece é a imposição do governo do Estado que, no caso de São Paulo, determinou quarentena até o dia 31 de maio, sem a reabertura desses estabelecimento.
Reportagem originalmente veiculada no Jornal Jovem Pan, de 15.05.2020.