por Giamundo Neto Advogados | dez 10, 2020 | Giamundo Neto Advogados
por Giuseppe Giamundo Neto e Christian Fernandes Rosa
O Direito da Infraestrutura, sempre é bom lembrar, congrega diversos ramos jurídicos voltados à estruturação e execução de projetos com relevante impacto no desenvolvimento nacional. Sob a área, estão setores como o de logística e transportes, telecomunicações e energia, saneamento básico e resíduos sólidos. A evolução dessas atividades, cuja organização é competência da União, dos estados ou dos municípios, é marcador relevante da maturidade institucional do País, pois além da evidente relevância social, demandam grandes investimentos, remunerados ao longo de décadas de exploração – e fundamentais ao desenvolvimento nacional.
Sob a perspectiva do aprimoramento do cenário institucional brasileiro, alguns eventos marcaram o setor de infraestrutura ao longo de 2020.
Em 2019, o modesto crescimento de 1,1% do PIB impunha a 2020 a necessidade de rever o quadro normativo de áreas ligadas à infraestrutura e, ainda, concretizar ações governamentais que pudessem viabilizar investimentos públicos e privados na estrutura de prestação desses serviços, mitigando os conhecidos gargalos ao crescimento e competitividade.
No campo das revisões normativas, contudo, algumas iniciativas de grande relevância pouco avançaram. Havia expectativa de que fosse enfim concluída a análise da Nova Lei Geral de Licitações e Contratos Administrativos, em substituição à lei de 1993, parâmetro básico para todas as contratações realizadas pelo Poder Público. A norma regulamenta a contratação dos agentes privados interessados em realizar obras públicas, e tem aplicação àqueles que pretendem investir em infraestrutura ou explorar os serviços correlatos. O projeto da nova lei promove avanços no procedimento de seleção de propostas e moderniza o regime jurídico dos contratos. É algo a ser monitorado no próximo ano.
De outro lado, no curso de 2020, foi promulgada a lei do Novo Marco do Saneamento Básico. Trata-se de uma das maiores novidades neste setor desde que, em 2013, o Supremo Tribunal Federal foi levado a intervir nas controvérsias entre estados e municípios quanto a quem compete organizar ou delegar esses serviços à operação privada nas Regiões Metropolitanas. A lei aprovada estabeleceu novos ditames para a gestão associada destes serviços, quando prestados em um esforço conjunto entre diferentes entes políticos – vários municípios vizinhos, por exemplo. E deixou de condicionar as iniciativas de governadores e prefeitos à aprovação pelas respectivas casas legislativas, reduzindo o controle político, mas agregando celeridade aos projetos na área.
Além disso, o novo Marco do Saneamento atribuiu relevância focal à concessão como regime contratual aplicável ao desenvolvimento desses serviços por terceiros, notadamente pelos investidores privados. Consolidou assim um regime jurídico bastante conhecido pelos agentes de mercado e que vinha sendo timidamente empregado para viabilizar investimentos nos equipamentos de saneamento. A aposta é de que as novas regras acelerem os investimentos públicos (sob a associação de estado e municípios), bem como viabilizem o crescimento da participação privada no setor, ao elevar a escala dos projetos e diluir os riscos desses aportes financeiros, de grande vulto.
Para caracterizar a trajetória do setor de infraestrutura ao longo de 2020, é preciso também registrar as intercorrências no setor elétrico, em que circunstâncias ainda a apurar deixaram todo um Estado brasileiro sem acesso a um serviço público essencial, levando inclusive ao inusitado afastamento judicial da diretoria de uma agência reguladora federal. O apagão, que acometeu esse setor conhecido como um dos mais bem organizados, revela o quanto ainda se tem a avançar em termos de controle de riscos e incentivo de boas práticas por parte das prestadoras privadas de serviços públicos sobre infraestrutura.
E ainda houve a epidemia de Covid-19. Neste campo, o setor de transportes foi aquele que mais se expôs às consequências da crise sanitária instalada a partir de fevereiro. A demanda pelos serviços rodoviários e aeroportuários, em especial, foi impactada pela redução recomendada de deslocamentos, bem como pelas restrições impostas por outros países, estados e municípios.
Dados da Associação Brasileira de Concessionárias de Rodovias registraram, de janeiro a outubro, uma queda de 14,9% no fluxo de veículos nas estradas sob gestão privada. Diante desse decréscimo, quase três vezes maior que a redução estimada para a economia brasileira (PIB) neste ano, as instituições responderam. A Advocacia-Geral da União reconheceu, em parecer jurídico próprio, que a epidemia é fato de desequilíbrio nos contratos de concessão, o que significa dizer que, em alguma medida, os investidores privados poderão pleitear a recomposição das perdas que comprovadamente tiveram em razão desse evento imprevisto. Isso mitiga a percepção de riscos e aumenta a atratividade de licitações futuras, como da Rodovia Presidente Dutra.
A expectativa é de um novo ano mais promissor. No setor aeroportuário, muito afetado pela epidemia, bons frutos são esperados para o ano de 2021. De um lado, o aumento da capacidade de operação deve ser perceptível à medida em que forem entregues as obras previstas nos contratos da 4ª e 5ª rodadas de concessões aeroportuárias, em instalações muito importantes como as de Salvador, Recife e Cuiabá. De outra parte, os estudos preparatórios para a 6ª rodada, que inclui a concessão de aeroportos como os de Goiânia e Curitiba, já foram ajustados à nova realidade da demanda e o processo de escolha dos parceiros privados deve ser lançado já nos primeiros meses de 2021.
Merece ainda destaque a expectativa quanto ao leilão de novas frequências de telefonia móvel. A seleção de propostas para a operação do 5G está prevista para o primeiro semestre de 2021 e vem sendo conduzida pela Agência Nacional de Telecomunicações. A Agência estará sob o foco das discussões ao longo do próximo ano, já que poderá ter sua competência ampliada para também regular os serviços postais, caso avance a iniciativa de desestatização dos Correios, conforme projeto recentemente apresentado ao Congresso Nacional.
Os percalços de 2020 exigiram um ajuste quanto às prioridades e potencial econômico de alguns projetos de infraestrutura, mas em nada alteraram a relevância de investimentos públicos e privados no setor, a serem viabilizados por arranjos normativos e práticas regulatórias consistentes. Em 2021, o setor de infraestrutura pode passar a liderar a retomada do crescimento econômico. É preciso se comprometer com a concretização desse potencial.
Artigo originalmente publicado no Estadão, na coluna de Fausto Macedo, em 10.12.2020.
por Giamundo Neto Advogados | nov 27, 2020 | Arbitragem
por Camillo Giamundo
Definitivamente, 2020 será lembrado como o ano em que os profissionais do Direito tiveram de repensar sua atuação, os procedimentos, a relação com o cliente e a relação com os julgadores de seus processos.
Afinal, pertencendo à área das ciências sociais aplicadas, o Direito é a pura relação e contato entre os indivíduos, públicos e privados, pessoas físicas e jurídicas, de modo que o necessário distanciamento social nos forçou a repensar a forma como praticamos nosso ofício e a adotar alternativas para as atividades corriqueiras e ordinárias.
De repente, as reuniões de equipe e com clientes, as audiências de instrução e julgamento, oitivas de testemunhas, despachos com juízes e tratativas com as partes contrárias não podiam mais ocorrer presencialmente. De forma obrigatória, tivemos de adotar a tecnologia para a prática de atos comuns da profissão.
Até o início do ano, “zoom” e “team” eram apenas substantivos em inglês que não traziam outro significado senão aquele literal da língua estrangeira. Hoje, eles representam nosso ambiente virtual de encontro e de trabalho, nossas salas de reunião e, para os que são da prática contenciosa, a sala de audiência, tornando-se tão rotineiros como os aplicativos de mensagens instantâneas e de e-mails, imprescindíveis no dia a dia profissional e pessoal de cada um.
Para quem atua em arbitragens, seja como árbitro ou como advogado, o ano de 2020 foi exatamente assim. Com a suspensão das atividades presenciais da maioria das empresas e das Câmaras Arbitrais, em meados de março, os Tribunais e as partes litigantes se viram num dilema: adotar a suspensão de prazos, tal como feita pelo Poder Judiciário, e aguardar até que tudo se normalizasse, ou prosseguir com os processos arbitrais, esforçando-se para minimizar os impactos da pandemia nas disputas já em curso.
Vale rememorar que a Lei de Arbitragem sempre teve como objetivo trazer flexibilidade e afastar o rigor e a rigidez nas causas submetidas a seu procedimento, característicos – e tão criticados – em um processo estatal. E diante de uma pandemia inédita para a nossa geração, e impensável para os dias atuais, jamais poderíamos imaginar que o “novo” e estranho normal perduraria o que tem perdurado, de modo que o que se viu, ao longo deste ano, foi que a maioria das Câmaras submeteu a decisão de suspensão ou continuidade das atividades aos próprios Tribunais Arbitrais e às partes, tendo muitos deles seguido pela manutenção dos processos, prazos e cronogramas, adaptando-se à nova realidade imposta.
Nesse sentido, apesar de raro em algumas arbitragens, o protocolo físico deu lugar ao protocolo eletrônico, auxiliando advogados e estagiários na organização das peças e documentos, facilitando também o trabalho dos árbitros e auxiliares dos tribunais, que têm à disposição todos os elementos, petições, documentos e provas de uma disputa a um clique, e contribuindo com a redução de impressões desnecessárias e o acúmulo exagerado de papéis que, hoje em dia, não faz mais sentido e vai contra as necessidades ecológicas que o mundo suplica, especialmente numa era digital.
Na parte de instrução e produção de provas, há uma certa dificuldade quando se trata de discussão complexa e profunda: as perícias e visitas técnicas, imprescindíveis em determinados casos, não têm ocorrido ou, quando ocorrem, podem se dar de maneira insatisfatória e incompleta, impactando no cronograma dos trabalhos técnicos e, consequentemente, na linha de tempo do processo arbitral. Ou seja, a virtualização da arbitragem, para esses casos, nem sempre se mostra positiva.
Quanto às audiências, muitas já eram realizadas de forma remota, especialmente as de termo e as de oitiva de testemunhas localizadas fora da sede da arbitragem. Contudo, e neste período pandêmico, viu-se a necessidade de também adotar, conforme a anuência das partes, a virtualização da audiência de instrução e julgamento, que não é ponto pacífico entre os colegas da área.
De fato, a audiência virtual representa uma grande economia de dinheiro e de tempo. De dinheiro porque as partes têm a vantagem de reduzirem os custos de locação de salas para a audiência e custos com transporte, hospedagem e demais despesas das diárias de todos os profissionais envolvidos no litígio. De tempo porque há, sem dúvida, um ganho a partir do não deslocamento de todos os envolvidos na arbitragem, especialmente na cidade de São Paulo, cujos transportes particular e público são intensos e a locomoção dificultosa, permitindo aos árbitros e advogados que utilizem apenas das horas efetivamente necessárias à concentração de suas atividades de preparação e condução dos trabalhos em audiência.
Não só aos atores das arbitragens, mas aos auxiliares também há uma indubitável vantagem: testemunhas e assistentes técnicos não precisam se deslocar e aguardar por horas para serem ouvidos por apenas alguns minutos. Ouvidos, podem retornar às suas atividades profissionais e pessoais, não inutilizando um dia inteiro para o ato do processo arbitral.
Por outro lado, é exatamente neste ponto que colegas da área trazem críticas com as quais concordamos: ao mesmo tempo em que há um inegável ganho a partir da ocorrência remota das audiências, perde-se na capacidade de os árbitros realizarem uma leitura mais realista dos depoentes, buscando a verdade, bem como de os próprios advogados das partes explorarem eventuais contradições em depoimentos, dificultando a exposição dos argumentos de defesa.
Embora presuma-se que as partes e procuradores ajam de boa-fé, com ética e transparência que se espera, não se pode assegurar as condições em que determinadas testemunhas ou auxiliares técnicos são ouvidos, o que pode prejudicar sensivelmente o deslinde de uma disputa.
Não se desconhece, ainda, que a linguagem corporal – prejudicada em uma videoconferência – é um dos pontos de extrema importância na avaliação dos depoimentos. Afinal, o que não é dito e o comportamento do inquirido são, muitas vezes, muito mais reveladores do que o que é expresso em palavras.
A solução, no entanto, parece ser a adoção de regras e condutas, pelos árbitros e advogados das partes, para tornar a oitiva mais eficiente possível, e evitar a contaminação por depoimentos dirigidos, ciência prévia e indevida de informações e documentos, entre outras questões.
Por último, e não menos importante, é que a nova realidade imposta às arbitragens também exige maior cuidado, por parte das Câmaras, árbitros e advogados, com informações e documentos sigilosos. A confidencialidade de todo o procedimento e da troca de arquivos, documentos e petições deve ser preocupação primordial de todos os partícipes de uma disputa, especialmente com o advento e vigência da nova Lei Geral de Proteção de Dados, que visa a segurança e atribui responsabilidade àqueles que cuidam e armazenam dados de terceiros.
O que se viu, até aqui, foram as alternativas e soluções encontradas pelos profissionais atuantes em arbitragem neste ano emblemático e desafiador, sendo possível afirmar que a prática jurídica não será mais a mesma. Porém, é certo que se pode garantir mecanismos e procedimentos seguros e confiáveis a todos os seus partícipes nos próximos anos.
É o que se espera.
Artigo originalmente publicado no Estadão, na coluna de Fausto Macedo, em 27.11.2020.
por Giamundo Neto Advogados | nov 23, 2020 | Equipe, Notícias
Pelo 5º ano consecutivo, o escritório Giamundo Neto Advogados figura entre as bancas mais admiradas do Brasil, de acordo com as principais publicações nacionais e internacionais da advocacia.
- LACCA Approved: nas edições de 2019, 2020 e 2021, o escritório Giamundo Neto tem sido destaque no guia LACCA Approved, publicado pela The Latin American Corporate Counsel Association (LACCA). Os sócios Giuseppe Giamundo Neto, Camillo Giamundo e Luiz Felipe Pinto Lima Graziano foram indicados na categoria Public Law, e o sócio Philippe Ambrosio Castro e Silva em Litigation.
- Análise Advocacia 500: desde 2015, o escritório é eleito como um dos mais admirados nas áreas de especialidade Cível, Infraestrutura e Regulatório, Construção e Engenharia, Arbitragem, Água e Saneamento, Energia Elétrica e Trabalhista, além de ter sido votado como uma das bancas mais admiradas no Estado de São Paulo.
Dos sócios, Giuseppe Giamundo Neto e Camillo Giamundo foram indicados como os advogados mais admirados no setor de Construção e Engenharia. Giuseppe também foi indicado para as áreas Cível e Regulatório, e integra a lista dos mais admirados no Estado de São Paulo.
O sócio Luiz Felipe Pinto Lima Graziano foi indicado na categoria Água e Saneamento.
Também o sócio Christian Fernandes Gomes da Rosa foi eleito para o setor de Saúde.
- Leaders League: nas edições de 2020 e 2021, o escritório foi ranqueado nas categorias Public Law, Projects & Infraestructure e Labor Law.
- Chambers & Partners: nas edições de 2020 e 2021, o escritório foi classificado como um dos principais escritórios de Direito Público da América Latina, tendo o sócio Giuseppe Giamundo Neto sido indicado em ranking individual.
- The Legal 500: o escritório foi classificado como um dos principais escritórios em Public Law, tendo o sócio Giuseppe Giamundo Neto sido indicado em ranking individual de líderes da área e o sócio Camillo Giamundo referendado em sua atuação.
- Who’s Who Legal: Giuseppe Giamundo Neto integra a lista de referenciados na categoria Construction Law do ranking jurídico internacional.
O satisfatório resultado é fruto do excelente trabalho desempenhado por toda a equipe do Giamundo Neto Advogados e da parceria que o escritório cultiva com seus clientes e amigos, a quem devemos nosso sucesso.
Agradecemos aos colaboradores, clientes e parceiros por mais essa conquista!
por Giamundo Neto Advogados | nov 13, 2020 | Concessões
Qual deve ser o nível de detalhamento e de vinculação dos projetos de concessões e PPPs?
por Diogo Albaneze Gomes Ribeiro
Uma questão que frequentemente gera questionamentos e dúvidas no âmbito das modelagens de concessões e parcerias público-privadas (PPPs) refere-se à vinculação dos Licitantes às premissas técnicas e de investimentos previstas nessas modelagens.
Até que ponto, por exemplo, as soluções técnicas ou o montante de investimentos previstos nas modelagens de concessões ou PPPs devem vincular as partes contratantes? Afinal, nesses contratos, a concessionária se obriga a realizar obras/investimentos nos exatos termos definidos pelo concedente, ou a cumprir metas de serviços (de qualidade, ampliação e universalização) e, para tanto, obriga-se a realizar os investimentos necessários para o atingimento dessas metas?
Portanto, qual deveria ser o nível de vinculação e de detalhamento dos projetos de concessão licitados pelo Poder Público?
A resposta a esses questionamentos exige uma correta compreensão da natureza desses contratos, bem como daquilo que se entende como sendo uma adequada repartição de riscos em cada caso concreto.
O necessário reconhecimento de que os contratos de concessão configuram um contrato de resultado
Pela Lei Federal de Concessões (Lei nº 8.987/95), a delegação da exploração de serviços pressupõe a prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários (art. 6º).
Serviço adequado, por sua vez, é aquele “que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas” (§1º do art. 6º da Lei 8.987/95). Em última análise, serviço adequado é aquele que cumpre as metas de serviço ajustadas em contrato.[1]
Disso se depreende que o contrato de concessão deve ser entendido como sendo um contrato de resultado, e não de meio. Tanto é assim que o não atingimento desse resultado (ou das metas estipuladas), desde que ocasionados por culpa da concessionária, poderá, após o devido processo administrativo, acarretar a caducidade do Contrato (art. 38 da Lei 8.987/95).
Esse mesmo entendimento vem sendo defendido há tempos pela doutrina: “Na prestação do serviço concedido, não basta à concessionária empregar na atividade ‘a diligência do bom pai de família’, na expressão do civilista italiano Alberto Trabucchi. Deve ser atingido o objetivo da concessão, o que somente ocorre quando a concessionária presta ao usuário ‘serviço adequado’, durante todo o prazo de duração do contrato. É o que caracteriza a concessão como um contrato de resultado, e não de meios.”[2]
A relação entre o grau de vinculação dos projetos e estudos de viabilidade da concessão e a repartição de riscos do contrato
Em sendo um contrato de resultado, verifica-se pouco eficiente ou até mesmo equivocado considerar as soluções técnicas idealizadas como sendo vinculantes, uma vez que o grau de vinculação do projeto (ou dos estudos) impacta diretamente na matriz de riscos da concessão. Não por outra razão, a legislação de regência afastou a necessidade de elaboração prévia de projeto básico para a outorga de concessões (cf. item ‘c’, abaixo).
Em outras palavras, quanto maior a vinculação dos estudos e das premissas técnicas, maior será a transferência de riscos ao Poder Público pela adequação técnica dos estudos que disponibilizou.
Caso as soluções técnicas pensadas para atingir o resultado do projeto sejam vinculantes, o parceiro privado terá de segui-las à risca. Nessa hipótese, em se verificando que os investimentos inicialmente previstos não se mostram adequados para o atingimento das metas ajustadas em contrato, a concessionária poderá alegar erro nessas premissas – o que dará margem a pleitos de reequilíbrio contratual.
De outro lado, se as premissas técnicas apresentadas pelo Poder Público são meramente indicativas/referenciais, então os riscos ordinários do projeto (e de seus custos) deverão ser do parceiro privado – sendo dele, inclusive, a responsabilidade por corrigir eventuais erros ou falhas, sem qualquer custo para o Poder Público.[3]
Afinal, o que reduz a chance de pedidos oportunistas de recomposição do equilíbrio econômico-financeiro é justamente a alocação eficiente dos riscos do projeto e obras.[4]
A desnecessidade de elaboração de projeto básico para licitar projetos de concessões e PPPs
Pelo regime de contratações comuns previsto na Lei Federal de Licitações (“Lei nº 8.666/93”) exige-se, como requisito obrigatório para a publicação de instrumento convocatório, a elaboração de projeto básico (art. 6º, inciso IX, da Lei nº 8.666/93).[5]
O projeto básico deve conter um detalhamento significativo dos aspectos financeiros do serviço ou obra a ser contratada pela Administração Pública, sendo constituído por uma exauriente relação dos materiais, bens e equipamentos a serem utilizados para a consecução do contrato administrativo, inclusive por meio do detalhamento de (i) custos e preços unitários e (ii) Benefícios e Despesas Indiretas – BDI.
No contexto da Lei nº 8.666/93, o projeto básico é de extrema relevância, haja vista a necessidade de adequada caracterização do objeto contratado, sua precificação para fins de reserva orçamentária e, ainda, indicação aos contratados acerca dos preços máximos admitidos pela Administração Pública para a contratação pretendida, de modo a balizar as propostas ofertadas.
Nos contratos de concessão a lógica é manifestamente diferente.
Pela Lei 8.987/95 (art. 18, inciso XV), a licitação para outorga de concessões deverá ser antecedida de “elementos de projeto básico”. Já a Lei Federal de PPP dispõe que os “estudos de engenharia para a definição do valor do investimento da PPP deverão ter nível de detalhamento de anteprojeto, e o valor dos investimentos para definição do preço de referência para a licitação será calculado com base em valores de mercado considerando o custo global de obras semelhantes no Brasil ou no exterior ou com base em sistemas de custos que utilizem como insumo valores de mercado do setor específico do projeto, aferidos, em qualquer caso, mediante orçamento sintético, elaborado por meio de metodologia expedita ou paramétrica” (art. 10, §4º).
Considerando que não existe um conceito de “elementos de projeto básico”, seguimos o entendimento de que “elementos de projeto básico” é qualquer coisa menos detalhada que o projeto básico.[6]
A desnecessidade de elaboração de projeto básico para licitar contratos de concessão ou PPP decorre das seguintes razões: nas concessões, deve prevalecer a autonomia gerencial do concessionário para identificar, consoante as diretrizes mínimas e mandatórias estipuladas no instrumento contratual, a melhor forma de implementar a infraestrutura contratada e prestar os serviços concedidos.
Ou seja: a concessão implica maior transferência dos riscos ao privado pela construção e gestão do empreendimento, incluindo a confecção de projetos de engenharia e a qualidade de sua respectiva implantação para a prestação dos serviços concedidos. A lógica, aqui, está em deslocar ao parceiro privado certa responsabilidade pela confecção dos aspectos mais específicos do projeto, visto ser ele quem deverá arcar com os riscos inerentes à execução e exploração do empreendimento.[7]
Nesse contexto, mostra-se fundamental que as modelagens de concessões e PPPs reflitam a natureza de resultado desses contratos e, considerando as peculiaridades de cada setor, aloquem da forma mais adequada e eficiente possível os riscos do empreendimento.
[1] Lembrando que, preservada equação econômico-financeira do contrato, as metas podem ser justadas ao longo da relação contratual, sempre na ideia de se atingir a finalidade da delegação, que é a disponibilização de um serviço adequado.
[2] AMARAL, Antônio Carlos Cintra do. A Concessão de Serviço Público como “Contrato de Resultado”. Disponível em: <http://celc.com.br/wp-content/uploads/2015/08/C-206-A-Concess%C3%A3o-de-Servi%C3%A7o-P%C3%BAblico-como-Contrato-de-Resultado-20.08-2015.pdf>. Acesso em: 20 de outubro de 2020.
[3] RIBEIRO. Maurício Portugal. Concessões e PPPs (Melhores Práticas em Licitações e Contratos), São Paulo: Ed. Atlas, 2011, p. 45.
[4] Ob. Cit., p. 45.
[5] IX – Projeto Básico – conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço, ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação, elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução, devendo conter os seguintes elementos:
a) desenvolvimento da solução escolhida de forma a fornecer visão global da obra e identificar todos os seus elementos constitutivos com clareza;
b) soluções técnicas globais e localizadas, suficientemente detalhadas, de forma a minimizar a necessidade de reformulação ou de variantes durante as fases de elaboração do projeto executivo e de realização das obras e montagem;
c) identificação dos tipos de serviços a executar e de materiais e equipamentos a incorporar à obra, bem como suas especificações que assegurem os melhores resultados para o empreendimento, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;
d) informações que possibilitem o estudo e a dedução de métodos construtivos, instalações provisórias e condições organizacionais para a obra, sem frustrar o caráter competitivo para a sua execução;
e) subsídios para montagem do plano de licitação e gestão da obra, compreendendo a sua programação, a estratégia de suprimentos, as normas de fiscalização e outros dados necessários em cada caso;
f) orçamento detalhado do custo global da obra, fundamentado em quantitativos de serviços e fornecimentos propriamente avaliados;
[6] RIBEIRO. Maurício Portugal. Concessões e PPPs (Melhores Práticas em Licitações e Contratos), São Paulo: Ed. Atlas, 2011, p. 43.
[7] GUIMARÃES, Fernando Vernalha. Parceria Público Privada. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 173.
Artigo originalmente publicado no Portal Jota, em 12.11.2020.
por Giamundo Neto Advogados | set 30, 2020 | Direito do Trabalho
por Mariana Capozoli e Paula Esteves
Tramita no Senado Federal o Projeto de Lei (PL) nº. 4.552, de 2020, de autoria do senador Chico Rodrigues (DEM/RR), para alterar a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). O intuito do Projeto de Lei é a possibilidade do parcelamento de dívidas trabalhistas em execução judicial, em função dos problemas causados pela emergência de importância internacional decorrente do coronavírus (Covid-19), de que trata a Lei 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
Com isso, o PL nº. 4.552/2020 acrescenta o artigo 923 à CLT, que, se aprovado sem alterações, passará a ter a seguinte redação:
“Art. 923. A dívida trabalhista cuja execução judicial for iniciada durante a vigência do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, ou em até 10 (dez) meses após a data de seu término, poderá ser parcelada em até 60 (sessenta) meses.
- 1º O valor mínimo das parcelas de que trata o caput é de 1 (um) salário mínimo.
- 2º Sobre o valor parcelado incide correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC.
- 3º A partir da data da decretação do estado de calamidade e de emergência de saúde, e no decorrer de sua vigência, o critério de atualização do débito nos processos em curso será o Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC.
- 4º O atraso no pagamento de 2 (duas) parcelas consecutivas acarretará o vencimento antecipado do restante da dívida, acrescida de multa de 20% (vinte por cento) sobre a totalidade das parcelas em atraso.”
De acordo com o senador Chico Rodrigues, como se infere da justificação do projeto, o PL nº. 4.552/2020 tem por escopo permitir a sobrevivência das empresas que sofreram impactos financeiros em decorrência da pandemia de Covid-19, especialmente as microempresas e, ao mesmo tempo, proteger a sobrevivência do trabalhador, ao garantir a continuidade do pagamento da dívida trabalhista a executar.
Ao sopesar, pois, a necessidade de se garantir a sobrevivência empresarial e viabilizar o pagamento das dívidas trabalhistas, cuja execução judicial fora iniciada entre 20/03/2020 e 31/12/2020, ou em até dez meses após o término de vigência do Decreto Legislativo nº. 6/2020, com a necessidade de garantir o recebimento do valor executado pelo trabalhador, tem-se a equação a que chegou a proposta de redação do novel artigo 923 da CLT.
Assim, a execução judicial de dívida trabalhista que foi – ou será – iniciada entre 20/03/2020 e 31/12/2020, ou em até dez meses após o término de vigência do Decreto Legislativo nº. 6/2020, poderá ser parcelada em até 60 meses, desde que a parcela mínima a ser paga seja no importe de um salário mínimo (atualmente, R$ 1.045,00), cujo montante será corrigido pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor). Finalmente, eventual atraso no pagamento de duas parcelas consecutivas implicará o vencimento antecipado das restantes, com acréscimo de multa de 20% sobre os valores em atraso.
Desse modo, o PL surge para o empresário – em especial, ao microempresário – como a possibilidade de honrar com as dívidas trabalhistas que já são objeto de execução judicial, sem retirar do trabalhador a garantia do recebimento desses valores, ainda que de modo protraído no tempo.
Importante destacar que, atualmente, quando a empresa reconhece o débito, há a possibilidade legal de parcelamento da dívida, sendo 30% à vista e, o valor remanescente dividido em até seis vezes, cujo total, atualizado mensalmente, será acrescido de custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 916 do Código de Processo Civil (CPC).
Atualmente, o PL se encontra no Plenário do Senado Federal e, foi encaminhado à publicação em 14/09/2020. Após, o PL deverá passar por revisão na Câmara dos Deputados e, se aprovado sem alterações, passará por votação no Senado e na Câmara. Aprovado em ambas, o PL será enviado ao presidente da República para sanção, que poderá sancioná-lo ou vetá-lo, na íntegra, ou em parte.
Entendemos como salutares as medidas legislativas que visam à manutenção da atividade econômica, imprescindível para que se mantenha a subsistência dos trabalhadores que também foram atingidos pelas dificuldades causadas pela pandemia.
Artigo originalmente publicado no Estadão, na coluna de Fausto Macedo, em 30.09.2020.