Por Arnaldo Jardim e Joaquim Augusto Melo de Queiroz

O ano de 2024 se iniciou com notícias auspiciosas para o setor de infraestrutura. Foi publicada, em 9 de janeiro, a Lei 14.801/2024, a qual instituiu uma nova modalidade de debêntures (de infraestrutura). A nova categoria chega festejada. E vinha sendo há muito tempo aguardada pelo mercado.

Debêntures não são uma novidade no país. Sua previsão legal remonta aos primórdios da República, com a publicação do Decreto 177-A, de 1893. Contudo, foi a partir da sua regulação na Lei das Sociedades Anônimas, que as debêntures passaram a ser amplamente utilizadas como instrumento de captação de recursos financeiros para a capitalização de companhias. Em síntese, elas representam títulos emitidos por empresas, os quais conferem aos seus titulares direitos de crédito contra a emissora, com condições de remuneração previamente pactuadas.

Devido ao seu sucesso, e com o objetivo de ampliar ainda mais a sua utilização, foi criada em 2011 uma nova modalidade de debênture (incentivada). A intenção foi agraciar o investidor pessoa física com a isenção da cobrança do Imposto de Renda (IR), além da redução da alíquota em determinadas hipóteses em que o adquirente fosse pessoa jurídica.

Com o estímulo decorrente destes benefícios tributários, verificou-se expressiva expansão do financiamento de projetos de infraestrutura. Contudo, muito embora a iniciativa tenha sido elogiada, seu horizonte de alcance estava circunscrito à concessão do benefício ao adquirente do papel. Não havia, até então, previsão legal de benesse tributária ao emissor do título. Esta lacuna foi agora preenchida com a criação das debêntures de infraestrutura. E há a expectativa que esta formatação traga ainda maior pujança para o financiamento privado de projetos de infraestrutura.

O grande diferencial da nova classe de debêntures é atribuir benefícios tributários à pessoa jurídica emissora. Pela nova lei, a pessoa jurídica poderá, para a apuração do lucro líquido, deduzir o valor correspondente à soma dos juros pagos ou incorridos, do IR e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Mais ainda. Para a determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL, a emissora poderá excluir o valor correspondente a 30% dos juros relativos às debêntures.

Como consequência desta mecânica, a companhia consegue se apropriar dos custos menores para a emissão dos papéis, passando a dispor de maior flexibilidade para oferecer taxas agressivas e retornos mais atraentes ao investidor. Configura-se, assim, um círculo virtuoso de dinamismo financeiro ao mercado de debêntures. Adicionalmente, as debêntures de infraestrutura passam a também capturar o interesse de outras categorias de investidores, dentre os quais os institucionais, com maior apetite para riscos. Há aqui um largo espectro de oportunidades de atração de novos perfis de investidores, como fundos de pensão estrangeiros, resguardados pela possibilidade de estipulação de remuneração vinculada à taxa cambial.

Outro aspecto louvável da nova lei é a implementação de mecanismos para assegurar a lisura das operações de emissão. Nesse sentido, a lei veda a aquisição dos títulos por pessoas ligadas ao emissor, inclusive residentes ou domiciliadas no exterior.

Para este enquadramento, a lei reputa as pessoas físicas controladoras diretas ou indiretas, acionistas titulares de mais de 10% das ações com direito a voto ou administradoras do emissor, os cônjuges ou companheiros e parentes até o segundo grau. Veda ainda a aquisição por pessoas jurídicas que sejam suas controladoras, controladas ou coligadas, e por fundos dos quais alguma das pessoas físicas ou jurídicas seja cotista detentora de mais de 10% das respectivas cotas.

Em suma, as debêntures de infraestrutura foram concebidas a partir de uma legislação construída com consenso e articulação parlamentar afinada com a agenda nacional. A nova lei traz, assim, perspectivas alvissareiras para o financiamento de novos projetos, alinhados com a transição energética e o desenvolvimento econômico do país. O momento é de ânimo e expectativa. Sobretudo no contexto de possível retomada do grau de investimentos pelo país.

Publicado no JOTA.