Por Daniel Almeida Stein

A alteração de controle da Sabesp suscita uma série de questionamentos jurídicos que serão sanados ao longo do tempo, principalmente em razão da alteração de seu regime jurídico com a transição do regramento da Lei 13.303/2016 para uma lógica exclusivamente privada.

Trata-se de questão tormentosa especialmente no relacionamento da Sabesp com terceiros, notadamente em relação às licitações e contratos, nos quais há uma variedade de situações que exigem parâmetros de atuação que, embora possam ser padronizados, eventualmente em razão das circunstâncias poderá exigir uma solução específica para o caso concreto.

Assim, tem-se que avaliar em relação às licitações: aquelas em andamento bem como as já concluídas, mas sem o respectivo contrato assinado por ocasião da alteração de controle. Em relação aos contratos, discute-se a manutenção dos contratos já assinados, a possibilidade de alteração e o regramento para eventual rescisão.

Para as licitações em andamento vislumbra-se espaço para o pleno exercício da discricionariedade da Sabesp em manter o procedimento e celebrar o respectivo contrato, porém negociando as condições específicas em relação ao regime de contratação, principalmente com a supressão das cláusulas exorbitantes, típicas do regime público. Alternativamente, a Sabesp pode optar pela revogação do procedimento, sem que assista qualquer direito aos participantes.

Já as licitações concluídas, mas sem contrato assinado, podem gerar discussão na hipótese de eventual revogação, pois haverá o contraponto entre a expectativa do vencedor da licitação em face da conveniência da Sabesp.

Alternativamente, as partes podem convergir para uma solução negociada em relação a valores e outros termos do contrato, a fim de adaptá-lo ao novo regime jurídico vigente.

Contratos assinados, prorrogação de contratos vigentes e PPPs

Quanto aos contratos já assinados, a tendência é que sejam mantidos em seus termos, em respeito à segurança jurídica. Todavia, não há qualquer óbice a que as partes eventualmente convirjam para adequação desses contratos, de forma consensual, ao novo regime jurídico da Sabesp. Cabe a ressalva de que não há obrigação para essa adaptação, ou seja, se qualquer das partes optar pela manutenção dos termos originalmente contratados assim poderá fazê-lo.

Em relação à prorrogação dos contratos vigentes ao tempo da alteração de controle, é possível a simples prorrogação do prazo, mantendo-se os termos originais do contrato, ainda que isso represente um desafio no cotidiano da Sabesp. No entanto, tampouco há qualquer obstáculo para que as partes consensualmente estabeleçam os termos para prorrogação já adaptados ao novo regime jurídico.

Eventual rescisão desses contratos, seja esta unilateral ou amigável, pode provocar uma maior discussão, a depender do detalhamento do respectivo regramento contido no contrato específico, pois a regência legal do ato específico já será sob a égide das regras de direito privado.

Cabe uma nota em relação às PPPs de Taiaçupeba e São Lourenço: por se tratar de concessões são contratos muito mais complexos que aqueles de fornecimento ou prestação de serviços de curta duração, não sendo recomendável uma padronização prévia de interpretação. A abordagem deve ser casuística e abrangente para os diferentes aspectos da execução contratual, pois as repercussões da alteração de regime podem afetar de maneira diversa determinados pontos que podem estar ou não interconectados.

No entanto, apresenta-se também uma grande oportunidade para eventual renegociação desses contratos, pois existe a possibilidade de se aplicar em maior profundidade instrumentos típicos de direito privado, carreando maior flexibilidade ao processo.

Publicado originalmente no Conjur.