Entenda o que é compliance e para que serve

Programa auxilia os executivos e a administração de empresas a diminuir riscos, perdas financeiras ou danos à reputação e imagem.

O compliance serve como um “guia” para as companhias. Ele tem como objetivo proteger uma empresa e mitigar riscos, perdas financeiras ou danos à reputação e imagem.

Juliana Darini, diretora global de compliance do grupo Natura &Co, acredita que cada vez mais companhias vêm enfrentado crises contínuas, desde catástrofes naturais e humanitárias a até uma “turbulência política generalizada”. Isso faz com que seja criado um ambiente com condições favoráveis ao aumento da corrupção, da fraude e de outros tipos de desvios éticos.

“Não respeitar valores éticos elevados pode ser especialmente devastador para as empresas e para a sociedade como um todo nos tempos atuais. Como tal, as empresas devem comprometer-se a seguir e cumprir as regras estabelecidas, apesar das diversas pressões para contorná-las, e adotar programas de compliance de última geração, para mantê-las fortes e resilientes como forma de mitigar riscos novos e significativos que surgem para eles e suas partes interessadas”, explica.

Sendo assim, Juliana vê o programa como necessário para que uma companhia esteja em conformidade com todas as leis, normas, regulamentos

e boas práticas aplicáveis, tanto internamente quanto externamente.

Segundo Christian Gomes, professor de Compliance e Administração da Faculdade do Grupo Etapa ESEG, a Lei Anticorrupção aponta que a adoção de um Programa de Integridade, um compliance anticorrupção, reduz as multas de empresa que se veja envolvida em algum caso, por exemplo.

“Isso porque demonstra que a empresa buscou evitar aquela lesão à Administração Pública, na medida de suas limitações. Uma novidade, ainda, é que a Lei de Licitações e Contratos Administrativos, Lei 14.133, possibilita a imposição de um compliance anticorrupção às empresas que pretendam ter contratos de maior vulto econômico com a Administração Pública”, explica.

Ou seja, o compliance, quando implementado da forma correta, pode trazer benefícios como:

Redução de eventuais prejuízos financeiros: diminui as chances de multas, processos trabalhistas, protegendo, consequentemente, a companhia;

Atração e retenção de talentos: cria um ambiente de trabalho mais justo e seguro, atraindo colaboradores;

Vantagens competitivas em negociações e transações financeiras: demonstra compromisso com a ética e a responsabilidade social, o que traz segurança aos sócios e acionistas;

Fortalecimento da cultura organizacional: promove valores como transparência, integridade e respeito.

Como estruturar o compliance na empresa?

Não existe um programa de compliance que funcione para todas as empresas. Entretanto, de acordo com especialistas consultados pelo Valor, contar com um programa estruturado de compliance, reforçando os procedimentos a serem adotados pelos colaboradores, é essencial. Ele pode ser construído baseado em 3 pilares:

Detecção: identificar com canais de comunicação claros e processos bem definidos;

Prevenção: implementar medidas como treinamentos, códigos de conduta e canais de denúncia;

Remediação: ficar atento e ter claro o que será feito, como sanções disciplinares, em caso de violação.

Além disso, a Controladoria-Geral da União (CGU) tem um Manual de Integridade Privada, em que destaca que é essencial que uma companhia tenha:

Comprometimento da Alta Direção: manifestação da diretoria da empresa no sentido de priorizar a integridade nas operações, garantindo ainda recursos para o monitoramento de riscos e seu tratamento no ambiente de conformidade;

Instância responsável pelo Programa de Integridade: pessoa ou equipe responsável, como Comitê de Integridade ou um profissional de Compliance (Compliance Officer), que estabelece, treina e monitora as atividades de compliance da empresa, tendo as competências, recursos e poderes suficientes;

Análise de perfil e riscos: o sistema de controle de riscos de corrupção ou de atendimento às boas práticas deve ser implantado e revisado sob condições efetivas de operação, tamanho, complexidade e natureza do modelo de negócio da empresa. Ou seja, compliance precisa, necessariamente, ser um trabalho customizado.

Regras e Procedimentos: a partir daquela avaliação, a empresa deve propor controles e procedimentos. Para isso, é possível estabelecer rotinas internas, verificações, busca e avaliação de informações sobre suas operações e de terceiros. Tudo isso precisa estar escrito em políticas internas, ou manuais de conduta e devem ser aplicados por todos os envolvidos nos processos da empresa.

De acordo com o sócio-líder da prática de forense e litígios da KPMG no Brasil, Emerson Melo, o programa deve ser implementado sob medida, sempre levando em consideração o tamanho da empresa, riscos setoriais e as peculiaridades do ramo de atuação da corporação, assim como as leis e regulamentações aplicáveis ao negócio.

“Setores altamente regulados, por exemplo, exigem

um compliance mais robusto, independentemente do faturamento. O decreto 11.129/22 da lei 12.846/13 enfatiza que micro e pequenas empresas, por exemplo, não precisam obedecer, mandatoriamente, a todos os parâmetros de um programa de integridade”, diz.

Quem é o responsável pelo compliance em uma empresa?

É fundamental que todos estejam alinhados com a política de compliance. Entretanto, a sua criação deve partir dos gestores que precisam manifestar seu compromisso prioritário com a conformidade e responsabilidade de gestão de riscos, garantindo recursos para o funcionamento.

Para Leticia Kina, vice-presidente jurídica e de compliance da Ambev, é indispensável que o setor vá além da área jurídica e de conformidade. Leticia acredita que ele precisa ser parte integral da cultura da empresa e fazer parte da rotina de todos os funcionários.

“O papel da área de Ética & Compliance é, além de reforçar os conceitos e políticas através de treinamentos e conscientização, estar presente, seja oferecendo uma estrutura robusta, ágil e sigilosa para receber denúncias, seja para servir de consulta em um canal aberto para garantir a lisura e a ética em todas as tomadas de decisão”, explica.

Leticia vê o canal de ouvidoria, aberto a todos os funcionários e a terceiros, para reportar qualquer tipo de desvio de conduta como parte fundamental desse processo.

“É altamente recomendável oferecer canais de informação e de reporte de eventuais casos de descumprimento dessas regras. É sempre recomendável, também, buscar profissionais capacitados, criativos e entendedores dos processos internos da sua empresa. Aposte em uma estrutura ágil e colaborativa”, acrescenta.

Publicação originalmente no Valor Globo.

Obrigação perpétua ao inovador: incentivo à ciência?

Veto em trecho de lei sancionada distorce comando constitucional que atribui ao Estado o dever de promoção da saúde

Com a iminência da sanção do novo marco leCom a iminência da sanção do novo marco legal para pesquisas clínicas no país, pesquisadores e investidores dedicados a buscar cura a milhões de pacientes que sofrem com doenças devastadoras tinham uma grande esperança. Imaginava-se que a nova lei traria segurança jurídica, agilidade e previsibilidade para a atração de novos investimentos para a realização de estudos clínicos no Brasil.gal para pesquisas clínicas no país, pesquisadores e investidores dedicados a buscar cura a milhões de pacientes que sofrem com doenças devastadoras tinham uma grande esperança. Imaginava-se que a nova lei traria segurança jurídica, agilidade e previsibilidade para a atração de novos investimentos para a realização de estudos clínicos no Brasil.

A lei foi sancionada no início do mês pela Presidência da República (Lei 14.874/24). Trouxe avanços significativos, é verdade, e a sua publicação deve ser exaltada. Contudo, um dos vetos da Presidência frustrou tanto pesquisadores quanto pacientes. Isso porque fará com que o país desperdice oportunidades preciosas para a realização de novas pesquisas clínicas, particularmente no caso de medicamentos para o tratamento de doenças raras e ultrarraras. Disclaimer: serão apresentadas visões polêmicas neste artigo.

Após quase uma década de debates intensos e profícuos na sociedade brasileira, o Poder Legislativo havia consolidado, ao início de maio, o texto do PL 6007/2023. Dentre as previsões mais relevantes estava o estabelecimento de regras claras sobre a dinâmica para destravar a aprovação de novas pesquisas para o desenvolvimento de terapias e medicamentos.

Esclareceu-se, por exemplo, as hipóteses em que o patrocinador do estudo tinha a obrigação de garantir o acesso gratuito da nova terapia para os participantes da pesquisa. E as circunstâncias excepcionais que permitiriam a sua interrupção. Dentre elas, a fixação do prazo de 5 anos, contado a partir da disponibilização comercial do medicamento inovador no país. A regra se mostrava razoável. Havia sido lapidada após anos de intensos debates, com a participação da sociedade civil e longa tramitação do projeto no Senado e na Câmara dos Deputados.

A razoabilidade dessa regra advém de uma compreensão holística do processo de pesquisa de uma nova terapia. Para tanto, é essencial entender todo este arco, o qual se inicia com as primeiras pesquisas laboratoriais, em etapa necessária para identificar potenciais compostos e moléculas.

Uma vez identificados compostos promissores, são conduzidos ensaios in vitro e testes em animais, seguindo diretrizes éticas em pesquisa, para se avaliar parâmetros de segurança e eficácia do composto pesquisado. Somente então se inicia a etapa clínica, composta por três fases iniciais.

A fase I, direcionada a um grupo reduzido de voluntários sadios, destina-se a averiguar principalmente questões de segurança. A fase II tem por objetivo constatar a eficácia da terapia, com a participação de pessoas com enfermidades. A fase III busca analisar o risco-benefício do tratamento, com a realização de amplos estudos com centenas ou milhares de pacientes, em estudos randômicos, multicentros e com a utilização de controle comparativo via placebo.

Vencidas todas estas etapas, em raras ocasiões, o medicamento se mostrará seguro e eficaz para utilização pelos pacientes. A fase IV, pós-comercialização, se inicia após a aprovação da terapia pela agência reguladora, com o fito de monitorar efeitos e reações adversas não esperadas.

Como se vê, a descoberta de uma nova terapia impõe um longo e tortuoso caminho a ser percorrido. Este processo é permeado por múltiplas incertezas e exige o desembolso de expressivos investimentos até que a invenção possa, eventualmente, se traduzir em um tratamento seguro, eficaz e de qualidade.

Não raro, bilhões de reais são desembolsados, muitas vezes a fundo perdido, ao longo de dezenas de anos. E não há qualquer garantia de que o tempo e os recursos dispendidos serão convertidos em um tratamento inovador em proveito dos pacientes. É uma aposta arriscada. Na maior parte das vezes, infrutífera e deficitária.

Este contexto faz sobressair a necessidade de um equilíbrio. De um lado, garantir o acesso da terapia aos pacientes que se predispuseram a participar da pesquisa. Sem eles, não haveria invenção. De outro, assegurar o incentivo econômico para que a pesquisa possa ser realizada no país. Especialmente, em um cenário em que o Brasil amarga uma posição de insignificância no ranking dos países que mais realizaram pesquisas clínicas.

Havia lógica, portanto, na previsão de que após 5 anos da disponibilização comercial do medicamento, pudesse ser cessado o fornecimento gratuito ao participante da pesquisa. De fato, se a terapia está acessível no mercado, o paciente não deveria ficar desassistido. Sobretudo em razão da previsão constitucional do direito à saúde (art. 196 da Constituição Federal), que impõe ao Estado o dever de garantir ao cidadão o acesso ao devido tratamento.

A despeito disso, a Presidência da República decidiu vetar a regra que estipulava esse prazo. Optou-se por impor aos pesquisadores e patrocinadores uma obrigação civil de natureza perpétua: a de fornecerem aos participantes do estudo clínico, gratuitamente e de moto vitalício, o medicamento pesquisado, mesmo que já se encontre acessível no mercado.

Trocando em miúdos, o veto ao inciso VI do art. 33 da lei transfere aos pesquisadores dever que, a rigor, incumbe ao Sistema Único de Saúde (SUS), por força do art. 196 da Constituição Federal. O veto ainda subverte a prescrição constitucional de que que o Sistema Único de Saúde deve ser financiado com recursos públicos, e não privados (art. 198, parágrafo 1º, da Constituição Federal).

Trata-se de uma escolha política que distorce o comando constitucional que atribui ao Estado o dever de promoção da saúde. Criou-se, por lei, e ao contrário do texto constitucional, uma extensão descabida de uma obrigação que não encontra sequer fundamentos consistentes na mensagem de veto elaborada pela Presidência da República.

Note-se, nesse sentido, que a própria mensagem de veto incorre em nítida contradição. Isso porque justifica a necessidade de efetividade do preceito constitucional de atendimento integral das ações e serviços públicos na transferência ao ente privado deste dever que cabe ao Estado[1].

A deturpação da vontade democrática emanada do Congresso Nacional não apenas eiva de inconstitucionalidade o novo marco legal das pesquisas clínicas, como eleva ao patamar de lei uma omissão que já existia na Resolução RDC 38/13 da Anvisa.

Esta norma, de natureza infralegal, havia inaugurado aos particulares o instituto da obrigação civil perpétua no direito da saúde. De todo modo, permitia discussões acerca da efetiva extensão da obrigação de fornecimento gratuito do medicamento pós-estudo, especialmente no caso de doenças raras, o que, imaginava-se, seria esclarecido com o texto enviado para sanção presidencial. Não foi o que ocorreu, no entanto. E o sinal emitido aos pesquisadores foi o de que o país poderia ser mais estável para o fomento científico.

O que a mensagem de veto não diz, mas é possível depreender-se, é a verdadeira motivação que o ensejou. E ela é de natureza econômica. Após a concessão do registro sanitário do medicamento pesquisado pela Anvisa, e a sua disponibilização comercial a partir da fixação de seu preço pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED), inicia-se um período em que ele não está, de imediato, disponível no SUS.

Isso porque o medicamento precisa passar por um processo para a sua inclusão (incorporação) no SUS, cuja decisão cabe ao Ministério da Saúde, assessorado pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec). O processo é usualmente moroso. E nos casos de incorporação de medicamentos para o tratamento de doenças raras e ultrarraras ele é ainda mais demorado. Há um motivo velado para isso: estes medicamentos são de alto custo.

O Ministério da Saúde não possui interesse em incorporá-los ao SUS, em razão do seu impacto orçamentário, sendo preferível relegar o fornecimento destes medicamentos para os casos específicos em que houver a propositura de ações judiciais pelos pacientes, visando obrigar o Estado a fornecê-los.

Nesse contexto, o veto presidencial parece ter um claro objetivo: blindar o Estado de eventuais ações judiciais que o obrigariam a fornecer o medicamento no interregno entre a aprovação do seu registro sanitário e a sua incorporação no SUS. O mecanismo para tanto é forçar a transferência desse dever constitucional ao pesquisador, sob o pretexto de não deixar o paciente desamparado após a conclusão do estudo clínico. A manobra é engenhosa e busca induzir a erro a opinião pública.

É preciso dar a nomenclatura apropriada a esta imposição. Trata-se de obrigação civil de natureza vitalícia. E é difícil identificar outra obrigação de natureza perpétua no Brasil. No ordenamento jurídico, há exemplos de direitos e obrigações que sofrem limitação pelo transcurso temporal, como direitos autorais e de propriedade intelectual e obrigações de Direito de Família.

Em outras esferas ainda mais sensíveis, como matérias de Direito Penal, há clara orientação em sentido contrário às perpetuidades. Ora, se mesmo em temas que permeiam a ordem pública — pilar basilar da República — as responsabilidades não são perpétuas, não há razoabilidade em se transferir ao patrocinador um ônus desproporcional aos benefícios que ele obtém, e aos que proporciona para coletividade, ao realizar uma pesquisa clínica no país.

Em realidade, o patrocinador deveria receber estímulos e incentivos, e dispor de maior segurança jurídica, na medida em que investe massivamente para o incremento da saúde da população, o que traz economia ao Erário no longo prazo, fomentando pesquisas para o impulso das ciências da vida.

O veto se revela ainda mais problemático em relação aos estudos para a pesquisa de tratamentos de doenças ultrarraras. Estas pesquisas gozavam de limitação de 5 anos de fornecimento pós-registro, por força do art. 3 parágrafo 1º, da Resolução CNS 563/17[2]. Com o veto, há o sério risco de que novas interpretações sejam dadas, trazendo ainda mais instabilidade regulatória, afastando novos estudos nesse campo.

Há, ainda, importante pergunta sem resposta acerca da obrigação de fornecimento de medicamentos para estudos já em curso ou encerrados. Estes casos deveriam seguir o enunciado do art. 33 inciso VII[3], na eventualidade destas terapias serem incorporadas no SUS, ou, como alguns defendem, seria mantida ao patrocinador do estudo a obrigação civil perpétua? O debate não é simples. E a discussão aqui apresentada não tenciona fulminar os direitos dos participantes de pesquisas clínicas.

Estes voluntários aceitaram participar de estudos pioneiros em prol da ciência, e na maior parte das vezes vivem sem a esperança de melhoria de sua qualidade de vida, ou pior, com prognósticos terríveis de evolução de seus quadros clínicos. Não anseiam, portanto, garantias perpétuas: almejam que a pesquisa científica possa ocorrer no país e, assim, lhes viabilizar qualidade de vida de forma digna.

O que se propõe é que o recurso que seria dispendido para o fornecimento da terapia de forma gratuita e vitalícia, mesmo após a sua disponibilização comercial (quando esta obrigação deveria ser, a rigor, do Estado), seja aplicado para financiar novas pesquisas. Estes novos estudos trariam benefícios para a ciência e a indústria nacional e, principalmente, melhorariam a saúde e a qualidade de vida dos pacientes brasileiros.

Muito se fala do custo de inovar, mas pouco se discute o fardo da ausência de inovação científica no país. Quanto o mundo teria perdido se outros países impusessem a mesma obrigação perpétua? Terapias hoje tidas como consolidadas poderiam nunca ter sido descobertas, caso os pesquisadores e patrocinadores dos países desenvolvedores tivessem de suportar obrigações similares.

Talvez esta seja uma das razões pela qual o Brasil, possuidor de tantas riquezas naturais, biodiversidade e quadros científicos de destaque atuando no exterior, tenha repertório tímido na criação de terapias revolucionárias na área da saúde, comparativamente a países como os Estados Unidos da América e diversos integrantes da União Europeia.

Há, todavia, uma última possibilidade de revisão desta conjuntura. O veto da Presidência da República está sob escrutínio do Congresso Nacional. Ele deverá ser avaliado até o dia 28 de junho, para não sobrestar a pauta. É fundamental, portanto, que este debate prossiga até esta deliberação, com ampla participação e discussões técnicas sobre estas questões que não são triviais.

[1] “Portanto, para conferir efetividade ao preceito constitucional de atendimento integral das ações e serviços públicos de saúde, o medicamento experimental deve continuar a ser fornecido, aos participantes de pesquisa, independentemente de sua disponibilidade comercial pela iniciativa privada”.

[2] Art. 3º Nas pesquisas em doenças ultrarraras, o patrocinador deve se responsabilizar e assegurar a todos os participantes de pesquisa ao final do estudo, o acesso gratuito aos melhores métodos profiláticos, diagnósticos e terapêuticos que se demonstraram eficazes pelo prazo de cinco anos após obtenção do registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).

  • 1º No caso de medicamentos, o prazo de 5 (cinco) anos será contado a partir da definição do preço em reais na Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED).

[3] “Art. 33. O fornecimento gratuito do medicamento experimental no âmbito do programa de fornecimento pós-estudo poderá ser interrompido, mediante submissão de justificativa ao CEP, para apreciação, apenas em alguma das seguintes situações:

(…)

VII – disponibilidade do medicamento experimental na rede pública de saúde”.

Publicado originalmente no Jota.

Brazil sanitation: 2024 to offer largest deals since Cedae auction

In the remainder of 2024, the Brazilian sanitation sector is expected to offer the largest deals since the 2021 auctions to privatize a portion of Rio de Janeiro’s Cedae, according to two lawyers and a consultant. The potential opportunities for firms including Aegea Saneamento (Ba2/BB) will be headlined by the privatizations of state-owned companies in Sao Paulo and Sergipe, and the auction for public-private partnerships (PPPs) in the state of Parana.

These three projects involve more than BRL 80bn (USD 14.9bn) in investments during their concession periods, mostly concentrated in the next decade with an aim to meet the regulatory framework target of universal water and sanitation coverage by 2033, according to announcements by governments of the three states.

“The sector is booming, indicating that the regulatory changes made since the approval of the new sanitation regulatory framework in 2020 are yielding results,” said Fernando Vernalha, a lawyer specializing in the water and sanitation sector at Vernalha Advogados.

In the last five years, average investments in the water and sanitation sector have totaled BRL 20bn per year, according to data compiled by the think tank Trata Brasil. However, reaching the target set by the legislation will require more than double the average year’s investments of BRL 44.8bn.

This should be the best year for the sector since the Cedae auctions, driven by Sao Paulo’s Sabesp, said Rodrigo Bertoccelli, a lawyer specializing in the utility and infrastructure sector and partner at Giamundo Neto Advogados. But even without Sabesp, the environment is still favorable with several auctions planned, including in the states of Sergipe, Paraiba, Pernambuco, and Para, according to studies by Brazilian development bank BNDES, he added.

 

“With expectations for continued expansion in 2024, the market has proven attractive to financial investors and specialized companies, both domestic and international,” Bertoccelli said.

Additionally, solid waste projects for private partnerships with municipalities, in the structuring phase by government-owned bank Caixa Economica Federal (CEF) and BNDES, promise to attract new investors in the coming years, further expanding opportunities in the sanitation market, added Bertocelli.

In total, BNDES is structuring nine water supply and sewage projects, the bank said in an emailed comment. These are full or partial concession projects, in which the state company continues to produce water and grants water distribution and sewage collection and treatment, and sewage PPPs, normally carried out by state companies, with investments estimated at BRL 96bn by 2033, the bank said in the same email.

The projects in Pernambuco and Para are expected to have their notices released later this year, BNDES added.

Sabesp’s equity follow-on offering to privatize the company will require BRL 68bn in investments to reach universal coverage, according to an estimate announced by the Secretariat for the Environment, Infrastructure and Logistics (Semil), the authority responsible for the privatization process.

Sergipe’s government released the notice for the new partial concession for water distribution and sewage last week. The auction is scheduled for 4 September, with total investments estimated at BRL 6.3bn over the 35 years of the concession, according to information from the BNDES, which is responsible for the project.

The auction for three PPPs to provide sewage services by Companhia de Saneamento do Estado do Parana (Sanepar), scheduled to take place on 22 May, was suspended by a decision of the Supreme Federal Court of Justice (STF), following an injunction filed by Aegea, one of the interested bidders.

Aegea is questioning the rule in the notice of auction that prevents the same group from taking the three lots offered. Sanepar did not immediately return an email asking for comments about the next steps to resume the auction of the three PPPs.

Sabesp on radar

The Sao Paulo government aims to reach universal coverage by 2029, earlier than the 2033 target set by the regulatory framework. The government expects to hold the follow-up before mid-August, following the schedule previously announced by the company, which aims to use data from 1Q24 for the deal, Semil Secretary Natalia Resende said in a press conference last week.

“Sabesp [follow on] is perhaps the crowning achievement of that law approved in 2020”, said Percy Soares, from Transparente Consultoria and former executive director of the Brazilian Association of Private Sanitation Concessionaires (Abcon).

The auctions that sold concessions in Rio de Janeiro, Alagoas and Amapa in 2021 represented advances for the sector towards universal coverage, although they are nothing compared to Sabesp, Soares said.

“Sabesp will be an inflection point for the market,” he said

Sabesp is considered one of the largest sanitation companies in the world in terms of population served, with a total of 28.7 million people supplied with water and 25.5 million people with sewage collection, according to data on its website.

The company is responsible for around 30% of the investment in basic sanitation made in Brazil, and with privatization, the expectation is that the company will continue its expansion in Brazil and even abroad, Secretary Natalia Resende said at the press conference.

Sabesp’s follow-on will be held in two steps, according to the model proposed by the government following the project structured by the International Finance Corporation (IFC). In the first step, the Sao Paulo government, which owns 50.3% of Sabesp, will seek a reference investor to whom it will sell a 15% stake.

The government will publish instructions for interested parties to register on the Sao Paulo B3 stock exchange, then start the bookbuilding and choose the reference investor.

However, the secretary still hasnʼt disclosed the schedule for each of the next steps.

 

Aegea doubled its size with the acquisition of two blocks in the CEDAE auction in 2021, and is now one of the companies interested in participating in Sabesp follow-on, having held conversations with strategic investors to guarantee the necessary resources to compete in the process, including its shareholder GIC, as reported.

 

Aegea also acquired Corsan in December 2022, in the first deal to privatize a state-owned water and sanitation company since the approval of the new regulatory framework, in an auction with no other competitors and offering a minimum premium for the asset.

However, this time, Aegea is expected to face more competition, as Sabesp is drawing attention from several players, including some companies aiming to start operations in the sector, Soares said. There have been reports of large companies and funds such as Votorantim, Veolia, Equatorial, Cosan (BB-/BB) and IG4.

“Aegea follows the main transactions in the sector, evaluating opportunities in depth, maintaining focus on the pillar of financial discipline and adequate returns to its shareholders, through its operating model,” a spokesperson said in an emailed comment.

Aegea signed an agreement with YvY Capital in late April as part of the journey to expand the company’s financial ecosystem within the scope of studies for the participation of new businesses, with Sabesp being the first project that will be analyzed in this new movement, Aegea said at the time it announced the agreement. Although there is no decision yet, Sabesp’s participation in the auction will be evaluated, together with other strategic partners and Aegea shareholders, it said.

A representative from Sabesp did not reply to requests for comment.

 

Aegea’s USD 500m 9% 2031 sustainability-linked bond traded today at 105.8, and its USD 500m 6.75% 2029 bond traded today at 98.90, according to MarketAxess.

Novo Leilão de Concessão de Rodovia Federal

A Agência Nacional de Transportes (ANTT) publicou no final de maio o Edital de Concessão da BR-381/MG (Edital de Concessão n.º 01/2024), cujo objeto corresponde a exploração, pelo prazo de 30 anos, da infraestrutura e prestação de serviço público no Sistema Rodoviário que compreende 304 km de estradas em trecho compreendido entre Belo Horizonte e Governador Valadares.
O leilão, que possui como critério de julgamento o maior desconto sobre a tarifa básica de pedágio, está previsto para o próximo dia 29 de agosto, na seda da B3 em São Paulo.
Nos termos do Edital, estão aptos a participar do certame pessoas jurídicas brasileiras ou estrangeiras, entidades de previdência complementar e fundos de investimentos, que, individualmente ou em consórcio, deverão investir cerca de R$ 9 bilhões em melhorias que compreendem duplicações de trechos, implantação de faixas adicionais, marginais, passarelas e passagens de fauna.
Após revisão do projeto de concessão, a ANTT determinou a retirada de algumas obrigações previstas inicialmente à Concessionária, alocando o compromisso de ampliação de capacidade e melhorias entre os Kms 427 e 458,4 ao Departamento Nacional de infraestruturas de Transporte (DNIT), que supervisionará a execução de obra em regime de contratação integrada, cujo Edital encontra-se aberto até 02/08/2024.
Segundo as audiências públicas que antecederam a publicação do Edital, a Concessão tem o potencial de gerar cerca de 73 mil empregos diretos e indiretos, contribuindo para o crescimento econômico e a geração de postos de trabalho na região de Minas Gerais.

Documentos do ato convocatório podem ser obtidos em:
https://www.gov.br/antt/pt-br/assuntos/rodovias/novos-projetos-em-rodovias/381/arquivos-para-download

Preferência, desempate e o papel indutor das licitações públicas

Apesar de tímida inovação, nova Lei de Licitações aprimora instrumentos originados do diploma anterior

FERNANDA LEONI

ROBERTA SANTOS CARDOSO

Trazendo parte da disciplina que já constava da legislação anterior, a Lei 14.133/2021 (nova Lei de Licitações), de forma compatível com os princípios que a regem, reorganizou o estabelecimento da denominada margem de preferência em licitações, reforçando o papel indutor desse instrumento para a promoção de políticas públicas de desenvolvimento do mercado nacional e da sustentabilidade.

Um primeiro aspecto aprimorado pela nova norma foi a separação entre critérios de desempate e efetiva margem de preferência. Sob a égide da Lei 8.666/1993 ambos os temas se encontravam disciplinados no mesmo dispositivo (artigo 3º), causando certa confusão de conceitos. Na nova legislação, a margem de preferência se encontra disciplinada no artigo 26 — atualmente regulamentada pelo Decreto 11.890/2024, na esfera federal —, enquanto os critérios de desempate estão estabelecidos no artigo 60.

Sobre os critérios de desempate, além de critérios comuns, o artigo 60 estabelece mecanismos que trazem à tona esse papel indutor das licitações já na primeira etapa de empate, estabelecendo a presença de políticas de equidade de gênero no ambiente de trabalho e a presença de programa de integridade como fatores de escolha preferencial de um licitante frente aos seus concorrentes.

Se ainda assim o empate permanecer, dá-se preferência, de forma sucessiva, ao licitante da mesma esfera federativa do contratante — importante instrumento de regionalização —, à empresa brasileira, à empresa que invista em pesquisa e desenvolvimento de tecnologia no país — ambos mecanismos de fortalecimento do capital nacional — e às empresas que comprovem práticas de mitigação de impactos ao meio ambiente — em prol do desenvolvimento sustentável.

Ainda, a norma é expressa em assegurar que essas garantias não prejudicam às preferências detidas pelas microempresas e empresas de pequeno porte, nos termos da legislação aplicável, reforçando o compromisso de desenvolvimento econômico.

Já no âmbito das margens de preferência, a norma autoriza, como discricionariedade ao gestor, privilegiar a contratação de bens manufaturados e serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras e de bens reciclados, recicláveis ou biodegradáveis.

A inovação fica por conta desta última preferência, coadunando-se tanto ao objetivo de incentivo à inovação e ao desenvolvimento nacional sustentável, estabelecido no artigo 11, inciso IV da norma, como aos relevantes compromissos assumidos pelo país em diferentes agendas internacionais de desenvolvimento.

A materialização dessa preferência, previamente justificada no processo licitatório — o que no caso dos bens manufaturados e serviços nacionais não é uma faculdade, mas uma obrigação legal —, se dá pela concessão de um percentual de até 10% do preço ofertado comparativamente aos demais concorrentes.

Significa que na classificação de preços, o proponente com valores até 10% superiores ao melhor colocado pode, ainda assim, classificar-se na primeira colocação se detiver característica que lhe assegure tal preferência. A melhor proposta, neste caso, conjuga o menor valor com uma finalidade de interesse público assegurada pela preferência (desenvolvimento nacional, sustentabilidade, etc.).

Especificamente para o caso de bens manufaturados nacionais e serviços nacionais resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica no país, essa margem de preferência pode chegar ao percentual de até 20%.

Apesar do comando legal determinando a regulação de quais bens e serviços seriam assim enquadrados, o Decreto 11.890/2024 não trouxe disposições muito precisas sobre o tema, apenas regulamentando as competências federais para essa definição, implicando regulação infralegal, a despeito do que estabelece a Lei de Licitações.

Também interessante a disposição sobre a possibilidade de extensão da margem de preferência a bens manufaturados e serviços originários de Estados-partes do Mercado Comum do Sul (Mercosul), desde que haja reciprocidade com o país prevista em acordo internacional aprovado pelo Congresso Nacional e ratificado pelo presidente da República (artigo 26, §1º, inciso III). Trata-se de importante instrumento de integração entre os países do sul global, promovendo um incentivo ao desenvolvimento nacional de forma mais ampla, pensado de dentro para fora.

O que se verifica, portanto, é que a atual legislação, apesar de uma tímida inovação quanto à criação de novos instrumentos, aprimora aqueles originados do diploma anterior, reorganiza as temáticas e fortalece o fomento a políticas governamentais pelo uso das licitações também em sua finalidade indutora ou social, cumprindo, a médio e longo prazo, aferir se, de fato, esses preferências são empregadas e se atingem aos objetivos a elas estabelecidos.


FERNANDA LEONI – Doutoranda e mestre em Políticas Públicas pela UFABC, especialista em Direito Público pela Escola Paulista da Magistratura, bacharel em Direito pela PUC-SP e advogada no Giamundo Neto Advogados Associados

ROBERTA SANTOS CARDOSO – Acadêmica de Direito da Universidade Presbiteriana Mackenzie e estagiária no Giamundo Neto Advogados Associados