Artigo: Como os tribunais de contas têm regulamentado a prescrição pelo Brasil?

Artigo: Como os tribunais de contas têm regulamentado a prescrição pelo Brasil?

por Giuseppe Giamundo Neto e Fernanda Leoni

O julgamento do Recurso Extraordinário nº 636.899 pelo Supremo Tribunal Federal, que fixou, em Repercussão Geral, o Tema 899, definindo a prescritibilidade das pretensões dos Tribunais de Contas, certamente foi um divisor de águas acerca da matéria, impondo às Cortes de Contas repensarem a forma com que conduziam os processos de controle sob a sua jurisdição.

Mesmo com alguma resistência inicial, em parte ocasionada pela própria indefinição do julgado do STF acerca da amplitude da decisão — se a prescrição referenciada alcançava apenas a execução das decisões ou também a própria ação de controle —, os Tribunais de Contas iniciaram um movimento de regulamentação interna do tema.

Uma importante contribuição nesse sentido adveio da atuação dos órgãos representativos desses tribunais, na figura da Atricon (Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil), do Instituto Rui Barbosa, do CNPTC (Conselho Nacional de Presidentes dos Tribunais de Contas) e da Abracom (Associação Brasileira dos Tribunais de Contas dos Municípios) que, em conjunto, editaram a Nota Recomendatória nº 02/2023 [1], recomendando o reconhecimento e adoção da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória pelos tribunais.

Certamente a regulamentação de maior destaque adveio do Tribunal de Contas da União, dada a referência para os demais órgãos de controle. A Resolução nº 344/2022, publicada em 11/10/2022, dispõe de forma detalhada acerca do prazo quinquenal para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento, indicando seus marcos iniciais, possíveis interrupções e suspensões, e demais regras de aplicação interna.

Também optaram por regular a matéria por meio de normativos internos próprios os Tribunais de Contas do Ceará [2], do Maranhão [3], do Pará [4], da Paraíba [5], do Distrito Federal [6], dos Municípios de Goiás [7] e do Município de São Paulo [8].

Dentre os tribunais que passaram a prever a prescrição de forma expressa, somente para o Tribunal de Contas do Amazonas houve a alteração diretamente no texto da Constituição Estadual, cuja Emenda nº 132/2022, ao incluir o artigo 40, §4º à norma, passou a contemplar a prescrição punitiva e ressarcitória das fiscalizações a cargo do tribunal.

Já os Tribunais de Contas do Piauí [9], de Santa Catarina [10] e dos municípios do Pará [11] promoveram alterações em sua própria Lei Orgânica, passando a prever a prescrição também de forma ampla. No caso desse último (TCM-PA), também já foram promovidas alterações em seu regimento interno para comportar as novas disposições da Lei Orgânica.

No caso do Tribunal de Contas de Mato Grosso do Sul, as alterações para a previsão da prescrição foram feitas diretamente em sua Lei Orgânica [12]. O Tribunal de Contas de Mato Grosso, por sua vez, possui todo um Código de Processo de Controle Externo, que recentemente passou por alterações para contemplar a prescrição [13].

Importante notar que muitos tribunais já possuíam regulamentação específica antes do precedente do Supremo Tribunal Federal, mas apenas no que tange à prescrição da pretensão punitiva. É o caso dos Tribunais de Contas de Alagoas [14], do Espírito Santo [15], de Goiás [16], de Minas Gerais [17], de Pernambuco [18], do Rio Grande do Norte [19], de Roraima [20], de Sergipe [21] e dos municípios da Bahia [22].

Alguns poucos tribunais mantêm a temática regulada apenas por julgados com força vinculante. É o caso do Tribunal de Contas da Bahia (Verbete de Súmula 17), do Paraná (Prejulgado nº 26), de Rondônia (Decisão Normativa 01/2018/TCE-RO) e do Município do Rio de Janeiro (Enunciados 166, 362, 382 e 410). Com exceção deste último, todos os julgados mencionados contemplam apenas a prescrição da pretensão punitiva.

Por fim, ainda relevante destacar que existem alguns tribunais que não regulamentaram a matéria, embora parte deles eventualmente aplique o instituto em sua jurisprudência, como ocorre com o Tribunal de Contas do Acre, que aplica a Resolução nº 344/2022, do TCU, como referência. Os Tribunais de Contas de Amapá, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e  São Paulo ainda não editaram normas sobre a matéria.

O balanço, portanto, é positivo, e demonstra um esforço importante dos Tribunais de Contas na preservação da segurança jurídica. Com exceção de cinco tribunais, que não regulamentaram o tema, todos os demais apresentam alguma disposição sobre a matéria, seja ela anterior ao precedente do STF (nove tribunais), seja em forma de julgados de força normativa ou equivalente (quatro tribunais), seja pela promoção de adequações em sua legislação (14 tribunais).

[1] Disponível em https://atricon.org.br/wp-content/uploads/2023/04/Nota-Recomendatoria-Conjunta-n-022023.pdf. Acesso em 17/08/2023.

[2] Resolução Administrativa nº 03/2023.

[3] Resolução 383/2023.

[4] Resolução 19503/2023.

[5] Resolução Normativa TC nº 02/2023.

[6] Decisão normativa 05/2022.

[7] Instrução Normativa nº 07/2023.

[8] Resolução TCMSP nº 10/2023.

[9] Artigo 166-A da Lei Orgânica do TCE-PI, acrescido pela Lei nº 7.896/2022.

[10] Artigo 83-A e seguintes da Lei Orgânica do TCE-SC, acrescido pela Lei Complementar nº 819/2023.

[11] Artigo 78-A da Lei Orgânica do TCM-PA, acrescido pela Lei Complementar nº 156/2022.

[12] Artigo 187-A e seguintes do Regimento Interno do TCE-MS (disposições acrescidas pela Resolução TCE- MS nº 188/2023).

[13] Artigo 83 e seguintes da Lei Complementar 752/2022 (“Código de Processo de Controle Externo do Estado de Mato Grosso”).

[14] Artigo 117, da Lei Orgânica do TCE-AL, complementado pela Resolução Normativa nº 3/2019 e pela Súmula 01.

[15] Artigo 71, da Lei Orgânica do TCE-ES e artigo 373 e seguintes do RI-TCE-ES.

[16] Artigo 107-A, da Lei Orgânica do TCE-GO.

[17] Artigo 110-A a 110-G, da Lei Orgânica do TCE-MG, complementados pelos arts. 182-A a 182-H do seu Regimento Interno.

[18] Artigo 73, §6º, da Lei Orgânica do TCE-PE.

[19] Artigo 111 e seguintes da Lei Orgânica do TCE-RN, complementado pelo artigo 327 e seguintes de seu Regimento Interno.

[20] Artigo 61, da Lei Orgânica do TCE-RR, complementada pelo artigo 212 do seu Regimento Interno e pela Portaria 1189/2020.

[21] Artigo 68 e seguintes da Lei Orgânica do TCE-SE.

[22] Artigo 181 e seguintes do Regimento Interno do TCM-BA.

 

Artigo originalmente publicado na Revista Consultor Jurídico, em 20 de setembro de 2023.

Ministro do STJ suspende falência da construtora Coesa, ex-OAS

Ministro do STJ suspende falência da construtora Coesa, ex-OAS

O ministro Humberto Martins, do STJ (Superior Tribunal de Justiça), suspendeu a falência da construtora Coesa, antiga OAS. Em decisão desta quarta-feira (9), o ministro determinou que a falência deve ficar suspensa até que o tribunal decida o mérito de um pedido contra a transformação da recuperação judicial em falência.

A recuperação judicial é uma etapa anterior à falência. Por meio dela, a Justiça concede um prazo para as empresas negociarem prazos para pagamento de suas dívidas com credores. Já a falência é o fim da empresa: a companhia deve pagar seus débitos dentro de um prazo determinado e encerrar suas atividades.

Fundada em 1976 na Bahia, a OAS foi uma das empreiteiras que esteve no centro do esquema de corrupção na Petrobras descoberto pela Operação Lava Jato. A companhia chegou a ser uma das maiores do país, com 120 mil funcionários, mas, depois da descoberta do pagamento de propina para garantir contratos da estatal, a empresa mergulhou numa crise que culminou com sua recuperação judicial.

Em 2019, a OAS assinou um acordo com o MPF (Ministério Público Federal) em que confessou ter participado de ilegalidades e se comprometeu a pagar uma multa de R$ 1,92 bilhão.

Hoje, a construtora tem uma dívida total de cerca de R$ 4,5 bilhões.

 

O que aconteceu

Em junho, o TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo) acatou um pedido da Gerdau e transformou a recuperação judicial da Coesa em falência.

A siderúrgica é uma das credoras da construtora e questionou uma transferência de contratos entre a Coesa e uma empresa do mesmo grupo econômico, a KPE Engenharia. Esses contratos valem entre R$ 30 milhões e R$ 40 milhões.

Para a Gerdau, essa transferência de contratos teve o objetivo de “ludibriar os credores e proteger patrimônio em detrimento do pagamento de vultosas dívidas”.

Depois dessa decisão, a Coesa recorreu ao STJ e pediu a suspensão da transformação da recuperação judicial em falência. A empresa é representada no tribunal pelos advogados Rodrigo Mudrovitsch, Giuseppe Giamundo Neto e Marcus Vinícius Furtado Coêlho.

Em 14 de julho, o vice-presidente do STJ, ministro Og Fernandes, negou o pedido e manteve a falência decretada.

Naquela decisão, Og disse haver “contradição entre a conduta das requerentes [Coesa] – no ponto em que declinaram de obras, contratos e créditos – e as razões lançadas sobre a necessidade de manutenção do plano de recuperação judicial para soerguimento da sociedade empresária”.

 

O que diz a decisão desta quarta

Na decisão desta quarta, Humberto Martins disse que decretar a falência antes da discussão sobre o mérito da questão poderia ser irreversível. E, segundo ele, a legislação brasileira tem como princípio a preservação das atividades empresariais.

Ele argumentou ainda que o plano de recuperação da Coesa, na época OAS, foi aprovado pelos credores e a alegação de fraude foi feita por apenas um deles, a Rigabras, credora de cerca de R$ 400 mil.

“Conclusão sumária de ocorrência de fraude, sem exaurimento probatório de sua ocorrência, não pode sustentar decretação de falência, sem respeito a uma cognição necessária exauriente para se chegar à medida drástica, que somente deve ser tomada se não houver chance de preservação da empresa, e chega-se a esta conclusão tendo como premissa básica e inarredável a importante função social das empresas na sociedade”
Humberto Martins, ministro do STJ

Notícia originalmente publicada no UOL, no dia 09.08.2023.

Autoridade sanciona primeira empresa por descumprimento da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD)

Autoridade sanciona primeira empresa por descumprimento da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD)

por Christian F. Rosa e Gabriel Carnaval

Na última quinta-feira (06.07), a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) publicou sua primeira sanção administrativa, estabelecendo o marco de uma nova etapa na fiscalização e aplicação da LGPD no Brasil.

Em despacho, a ANPD aplicou uma advertência à empresa fiscalizada, do ramo de telemarketing, em virtude da falta de indicação do Encarregado pelo tratamento de dados pessoais. Além disso, foram aplicadas duas multas no valor de R$ 7,2 mil cada, pela falta de legítimo fundamento para o tratamento de dados pessoais, conforme hipóteses estabelecidas pela lei, e pelo descumprimento dos deveres relativos à cooperação com o processo de fiscalização da Autoridade, previstos em regulamento.

Embora os valores das multas possam ser considerados baixos quando comparados ao máximo previsto na legislação (até R$ 50 milhões, conforme art. 52, inciso II), a sua determinação considerou o pequeno porte da empresa sancionada.

Com esse ato sancionador, a ANPD demonstra que, a partir da recente publicação do Regulamento de Dosimetria e Aplicação de Sanções Administrativas, passa agora à atividade efetiva de cumprimento da LGPD, em sua plena vigência.

Para evitar sanções dessa natureza, resta às empresas, controladores e operadores de dados pessoais, os esforços para a implantação e operação de um Programa de Governança em Privacidade, um sistema de governança interna voltado aos dados pessoais sob sua gestão, conforme exigência posta no art. 50 da LGPD.

Primeiro leilão de energia do ano eleva expectativa de investimentos para “lote recorde” de dezembro, dizem especialistas

Lotes leiloados no final do ano formam o maior conjunto de empreendimentos de transmissão já licitado pela Aneel, com expectativa de investimento de R$ 19,7 bilhões

resultado do primeiro leilão de transmissão de energia de 2023 eleva as expectativas de investimentos para o edital seguinte, que acontece em dezembro — segundo especialistas consultados pela CNN.

No leilão da última sexta-feira (30), nove lotes foram vendidos, com deságio de 50,97% e R$ 15,7 bilhões em investimentos potencialmente captados para o setor elétrico.

Segundo a gestão federal, os três lotes leiloados no final do ano formam o maior conjunto de empreendimentos de transmissão já licitado pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), com expectativa de investimento de R$ 19,7 bilhões.

“Considerando o resultado do primeiro leilão e as perspectivas econômicas do país para os próximos meses, estimamos que haverá grande disputa no próximo leilão. Essa grande disputa poderá impulsionar o valor dos investimentos feitos pelos concorrentes”, aponta Adriano Correia, vice-presidente do Instituto Brasileiro de Executivos de Finanças de São Paulo (Ibef-SP.)

Pesquisador do Centro de Estudos e Regulação em Infraestrutura (Ceri) da Fundação Getúlio Vargas (FGV), Romário Batista reitera a expectativa positiva para futuros leilões, mas destaca que a maior parcela de investimentos previstos para o próximo certame está associada a ativos “cujo universo de potenciais fabricantes é restrito”.

Joaquim Queiroz, sócio da área de Energia de Giamundo Neto Advogado, reitera a avaliação sobre a LT ±800 kV CC Graça Aranha – Silvânia e respectivas estações conversoras.

“Chama atenção o fato de que serão apenas três lotes, sendo um deles de grande complexidade técnica e investimentos muito expressivos, o que pode afugentar grupos sem fôlego financeiro e experiência comprovada”, explica.

Sucesso no primeiro leilão

Os três especialistas concordam que o leilão, a partir dos termos finais, pode ser considerado um sucesso por parte da Aneel.

“Penso que, por qualquer ângulo de avaliação, o mega leilão de transmissão foi bastante exitoso. Garantem-se investimentos da ordem de R$ 15,7 bilhões na expansão do sistema de transporte de energia, principalmente para o escoamento de geração de fontes renováveis, do Nordeste para o Sudeste”, diz Romário Batista.

Joaquim Queiroz — apesar de concordar com a avaliação — destaca que “o mercado vem acompanhando com maior atenção à vitória de um consórcio sem trajetória no segmento de transmissão e, tampouco, no setor elétrico”.

Ao comentar o momento positivo para o setor, Adriano Correia indica que esse avanço é puxado, nos últimos anos, pela geração de energias renováveis, especialmente solar e eólica (fontes fundamentais para a transição energética).

“Essas fontes demandam maior capacidade de transmissão, especialmente em função da maior parte dos projetos estarem localizados no Nordeste do país e a maior fonte de consumo no Sul e Sudeste. Por isso, esses leilões eram tão relevantes para o desenvolvimento do setor”, explica.

O pesquisador do Ceri da FGV reconhece as “vantagens comparativas” do Brasil para transição energética, mas destaca outro elemento. Segundo o especialista, os avanços também devem especialmente a fatores ligados à reconhecida segurança regulatória desse segmento no Brasil.

“Anuidades por 30 anos, risco de inadimplência próximo de zero, prazos elásticos para implantação de empreendimentos e possibilidade de antecipação de receitas, etc”, enumera destaques positivos do modelo regulatório.

O certame de dezembro

O edital de dezembro prevê construção e manutenção de 4.471 quilômetros em linhas de transmissão e de 9.840 megawatts (MW) em capacidade de conversão nas subestações.

Os três lotes em questão envolvem a construção de nove empreendimentos em cinco estados – Goiás, Maranhão, Minas Gerais, São Paulo e Tocantins. Com prazos de construção entre 60 e 72 meses, eles têm a previsão de gerar 36 mil empregos.

Dentre os lotes apresentados, destaca-se o primeiro, que inclui a entrega de aproximadamente 1.468 km de linhas de transmissão em corrente contínua, atravessando três estados (Maranhão, Tocantins e Goiás).

O conjunto a ser licitado concentra o maior investimento previsto em um lote já leiloado pela Aneel: R$ 15,9 bilhões

Matéria do jornalista Danilo Moliterno, publicada originalmente em 03.07.2023, na CNN Brasil.

Ação de improbidade como pressuposto para pretensão de ressarcimento ao erário

por Camillo Giamundo e Leonardo Muradian Cundari

Com a alteração da Lei de Improbidade Administrativa (a partir da Lei n° 14.230/2021), alguns dispositivos, características e institutos próprios deste diploma legal foram atualizados; outros, no entanto, se mantiveram essencialmente os mesmos.

Uma das continuidades face à antiga redação da Lei n° 8.249/1992 é a ausência de clara e expressa definição legal de improbidade administrativa. A lei, em detrimento de caracterizá-la de maneira geral e abstrata ou através de algum conceito-chave, define que o ato de improbidade é constituído a partir de três tipos descritivos: (a) o enriquecimento ilícito do agente público; (b) a lesão ao erário; e (c) a violação dos princípios da Administração Pública.

A ausência de uma definição constitucional e legal expressa de improbidade fez com que a jurisprudência e a doutrina se debruçassem sobre o fenômeno de maneira a muni-lo de requisitos e pressupostos mais sólidos e complexos.

O professor José Roberto Pimenta de Oliveira, nesse sentido, ensina que a massa de valores que modelam a tipificação das condutas tidas como ímprobas se extrai de uma interpretação sistemática da Constituição Federal (OLIVEIRA, José Roberto Pimenta. Improbidade administrativa e sua autonomia constitucional. Belo Horizonte: Fórum, 2009. p. 159), sendo certo afirmar que sua definição está intimamente ligada ao conceito e aplicação do princípio da moralidade.

É desse entendimento que José Afonso da Silva define que probidade administrativa é uma forma de moralidade, que consiste no dever de o funcionário público servir a Administração com honestidade, sem aproveitar, para si ou para quem queira favorecer, no exercício de suas funções, os poderes ou facilidades delas decorrentes (SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional brasileiro. São Paulo: Malheiros, 2005. p. 669).

Assim, extrai-se que improbidade administrativa é a prática de ato administrativo ilegal, qualificado pela imoralidade, desonestidade e má-fé do agente público no desempenho de sua função pública e do que dele se espera.

Trazendo o conceito e definição para a prática do nosso ordenamento jurídico, a improbidade administrativa — positivada no artigo 37, §4º, da Constituição de 1988 como um reflexo da preocupação do legislador constituinte para que o ordenamento possuísse respaldo constitucional para fornecer uma resposta à altura aos atos que atentassem contra a moralidade administrativa — veio a ser regulamentada pela Lei nº 8.429/92, que arrola não apenas seu aspecto de direito material para a caracterização de tal ato, mas também define normas de direito processual, com incidência subsidiária do Código de Processo Civil.

Em linhas gerais, tem-se que a lei que rege e dispõe sobre as sanções aplicáveis em virtude da prática de atos de improbidade administrativa traz uma série de premissas necessárias para a caracterização do ato ilícito, tanto de natureza material como processual.

Compreendida a relevância constitucional da repreensão ao ato de improbidade e a especialidade do rito processual que, ao final, lhe configure como tal, há que se firmar que não há, nem pode haver, declaração ou imputação de ato de improbidade sem o prévio devido processo legal, na forma prevista na Lei, por meio da ação de improbidade, ou, como também é aceito, sob a forma da ação civil pública por ato de improbidade [1].

Significa dizer que, na prática, as pessoas legitimadas a propor a ação de improbidade administrativa e/ou a ação de ressarcimento ao erário não detêm a competência e poder de pressupor que o cometimento de determinado ato seja caracterizável como improbidade administrativa.

Considerando os prazos prescricionais previstos na lei, imagine-se o cenário em que se verifica que a pretensão punitiva do ato ímprobo esteja prescrita, porém o ente público interessado e/ou lesado demonstra intenção em buscar a tutela jurisdicional para o ressarcimento do que entende por dano ao erário.

Nessa hipótese, a escolha da propositura de ação civil pública ou de ressarcimento sem que se tenha observado os ditames processuais previstos na Lei de Improbidade levam à conclusão de que será inepta tal pretensão, posto que há a ausência de caracterização e declaração do ato como improbidade administrativa, capaz de justificar a pretensão ressarcitória do interessado e sem o qual decorreria a impossibilidade jurídica do pedido exemplificado acima.

Em outras palavras: o ressarcimento ao erário embasado em ato de improbidade administrativa pressupõe, obrigatoriamente, a declaração do Juízo competente, observadas as regras de direito material e processual previstas na Lei de Improbidade. Não cabe, portanto, ao ente legitimado seguir com o ressarcimento sem antes observar essa garantia constitucional e legal.

Nesse sentido, o STJ já entendia, com relação à redação da Lei n° 8.249/1992, que “se mostra lícita a cumulação de pedidos de natureza condenatória, declaratória e constitutiva nesta ação (civil pública), quando sustentada nas disposições da Lei nº 8.429/1992” (STJ, REsp 1.660.381/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/11/2018). Também nesse sentido: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 437.764/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/03/2018.

Para esclarecer a ideia exposta acima, toma-se o mesmo exemplo do ressarcimento ao erário: o STF pacificou o entendimento, cristalizado no Tema nº 897, de que “são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na lei de improbidade administrativa”.

Tal imprescritibilidade, além de exigir a caracterização do elemento subjetivo do dolo — que, com a nova redação da Lei de Improbidade, passou a ser requisito básico e obrigatório para imputação de toda e qualquer punição decorrente deste ato — requer, para tanto, a comprovação de fato típico enquadrado como ato de improbidade administrativa. Sem esta declaração judicial transitada em julgado, a pretensão ressarcitória terá de se fundamentar em outros pilares que não o ato ímprobo, perdendo sua natureza imprescritível.

Por analogia, importante apontar que o STF, em respeito aos princípios da ampla defesa e do contraditório e ao acesso à Justiça, definiu, no tema 899, que “é prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas”.

Ou seja, sem entrar nas peculiaridades dos processos e regras procedimentais dos Tribunais de Contas, é possível afirmar que deve haver, sobretudo, imputação específica de uma das condutas descritas na Lei como ímprobas, em que tenham sido observadas as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, conforme o rito previsto pela Lei de Improbidade, para que se possibilite essa pretensão na forma deste diploma legal.

Não compete a tais órgãos processar e julgar um ato de improbidade per se, mas, sim, fiscalizar as contas públicas, de maneira que é necessário, para fundamentar a imprescritibilidade, que se provoque o Poder Judiciário acerca do cometimento de tal ato, e, ao fim e ao cabo, respeitado o contraditório e se procedente o pedido, a declaração do ato como ímprobo, com a consequente condenação cabível, por meio da via adequada.

No tocante ao ressarcimento ao erário, a análise de cada caso concreto ditará se é possível propor ação de ressarcimento em face do cometimento de algum ato ilícito que enseje a restituição aos cofres públicos. Rememora-se que nem toda ilicitude será, necessariamente, um ato de improbidade administrativa, relacionando-se apenas enquanto gênero e espécie, respectivamente.

Todavia, a imputação de ato de improbidade administrativa, mesmo que prescritas as outras sanções, traz consigo uma série de requisitos muito mais severos ao agente público e aos terceiros (particulares, empresas privadas etc.) que concorreram para a prática do ato, do que mera má gestão, ineficiência ou negligência — o que se enquadraria na modalidade culposa, hoje considerado fato atípico em razão da alteração normativa de 2021. Nessa esteira, e como bem apontado pelo ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal:

“Não se trata de mera ação de ressarcimento ou indenizatória movida com base em responsabilidade objetiva ou subjetiva pela prática de outro ato ilícito que não esteja tipificado como ato de improbidade administrativa; pelo contrário, independentemente da prescrição das demais sanções, o autor da ação estará imputando ao réu a prática de atos de improbidade administrativa, e consequentemente deverá descrevê-los na inicial, apontando e comprovando a prática de conduta típica específica, sob pena de grave ferimento à ampla defesa, uma vez que a imprescritibilidade do dano perseguida em juízo decorre diretamente da imputação da prática de um ato de improbidade administrativa.” [2]

Por isso, em respeito aos princípios constitucionais basilares e às disposições da Lei de Improbidade, conclui-se ser inviável considerar como ímprobo um ato ilícito sem que antes se tenha permitido aos interessados acusados o exercício de sua defesa nos moldes e limites do procedimento adequado, trazendo o paralelo constitucional da presunção de inocência, garantia do artigo 5º, inciso LVII, até que se prove o contrário e, indo além, até o pronunciamento judicial transitado em julgado, perante o qual, só então, estaria efetivamente configurada a improbidade administrativa, imputada ao agente público e privado com base em um dos atos tipificados nos artigos 9º a 11 da Lei de Improbidade Administrativa.

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NOTAS:

[1] Tema 1.089/STJ: Na ação civil pública por ato de improbidade administrativa é possível o prosseguimento da demanda para pleitear o ressarcimento do dano ao erário, ainda que sejam declaradas prescritas as demais sanções previstas no art. 12 da Lei de Improbidade Administrativa.

[2] MORAES, Alexandre de. A necessidade de ajuizamento ou de prosseguimento de ação civil de improbidade administrativa para fins de ressarcimento ao erário público, mesmo nos casos de prescrição das demais sanções previstas na Lei nº 8.429/1992. In: MARQUES, Mauro Campbell (Coord.). Improbidade administrativa: temas atuais e controvertidos. Rio de Janeiro: Forense, 2017. p. 19-37.

 

Artigo originalmente publicado no Consultor Jurídico, em 26.06.2023.